Decreto nº 22.048 de 17/04/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 abr 2006
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal e redução da base de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Onde se lê no Decreto nº 21.939, de 15 de março de 2006:
I - no art. 1º, inciso I:
" I - o § 11 do art. 4º:",
leia-se:
" I - o § 10 do art. 4º:".
II - no art. 1º, inciso II:
"II- a alínea g do inciso I do art. 67:",
leia-se:
"g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10 do art. 4º provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;"(Conv.ICMS 153/05).
III - no art. 2º:
"Fica revogada a alínea c do inciso IV do art. 74.",
leia-se:
"Art. 2º Fica revogada a alínea c do inciso IV do art. 75.".
Art. 2º Onde se lê no art. 2º do Decreto nº 21.942, de 15 de março de 2006:
"Ficam revogados os incisos III e IV do art. 94 do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.",
leia-se:
"Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 1º do art. 94 do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.".
Art. 3º Onde se lê no art. 1º do Decreto nº 21.943, de 15 de março de 2006:
"Fica revogada a alínea c do inciso VI do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.",
leia-se:
"Art. 1º Fica revogada a alínea c do inciso VII do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 153, de 16 de dezembro de 2005, relativo ao art. 1º; 17 de março de 2006, relativo ao art. 2º e 1º de janeiro de 2006 relativo ao art. 3º, deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda