Decreto nº 22.044 de 24/07/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jul 2003
Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Dec. n.º 21.400, de 26 de dezembro de 2002, poderá requerer o pagamento desse débito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.
§ 1º Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 31 de maio de 2003.
§ 2º O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, não podendo a última parcela ultrapassar o exercício de 2003.
§ 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.
§ 4º Na hipótese de atraso, a parcela será corrigida monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de multa de mora, a cada 30 dias e mais 1% (um por cento) de juros a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, este somado ao já existente.
§ 5º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2º A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte poderá deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3º O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deverá ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC - AJU.
Art. 4º Não será concedido parcelamento na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outros parcelamentos em atraso;
Art. 5º No que não conflitar com este Decreto, deverão ser aplicadas, na sua execução, as disposições do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 7º Com este Decreto, revogar-se-ão as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo