Decreto nº 22.029 de 19/11/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 nov 2010

Aprova o Regulamento dos Terminais Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Terminais Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Dâmocles Pantaleão Lopes Trinta

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atividades desenvolvidas nos Terminais Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

Parágrafo único. O Regulamento de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes destinatários:

I - Administradores dos Terminais;

II - pessoas naturais e jurídicas que prestam serviços nas dependências dos Terminais, bem como seus empregados, prepostos e representantes; e

III - usuários dos Terminais.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS

Art. 2º Os Terminais Rodoviários Estaduais visam a centralizar o ponto de partida, o ponto de chegada e trânsito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Rio Grande do Norte e da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, devendo atender aos seguintes objetivos:

I - proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros;

II - criar e manter a infra-estrutura necessária para:

a) funcionamento das bilheterias e unidades comerciais; e

b) prestação de serviços aos usuários dos Terminais;

III - garantir condições necessárias de segurança, higiene, conforto e informação aos usuários dos Terminais.

CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS

Art. 3º Os Terminais Rodoviários Estaduais são administrados:

I - diretamente, pelo DER/RN; ou

II - indiretamente, por concessionário legalmente contratado.

Parágrafo único. A atividade de administração referida no caput deste artigo compreende a gerência e a exploração de serviços destinados aos usuários do Terminal.

Art. 4º A administração dos Terminais Rodoviários Estaduais encerra as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e propor soluções para o bom desempenho operacional dos Terminais;

II - instituir e executar o plano de operação das plataformas de embarque e desembarque de passageiros;

III - elaborar mapas estatísticos sobre as atividades desenvolvidas nos Terminais;

IV - fiscalizar a execução dos serviços prestados no âmbito dos Terminais; e

V - expedir instruções complementares necessárias ao funcionamento dos Terminais.

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS Seção I - Disposições Gerais

Art. 5º As unidades dos Terminais Rodoviários Estaduais são destinadas à instalação de:

I - empresários ou sociedades empresárias;

II - entes e órgãos públicos; e

III - empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A ocupação das unidades a que se refere o caput deste artigo deve obedecer ao projeto arquitetônico elaborado pelo Administrador dos Terminais.

Seção II - Bilheterias e Unidades Comerciais

Art. 6º As bilheterias destinam-se à venda de passagens e da tarifa de embarque quando exigida no respectivo Terminal.

Parágrafo único. Na venda de passagens de que trata o caput deste artigo, deve ser respeitado o atendimento preferencial aos idosos e deficientes físicos, bem como às gestantes e mulheres portando criança de colo, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de transporte coletivo rodoviário nos Terminais Rodoviários Estaduais deverá instalar uma bilheteria em cada Terminal.

Parágrafo único. O número de bilheterias de que trata o caput deste artigo pode ser majorado em razão da quantidade de serviços ou passageiros transportados.

Art. 8º O painel ou letreiro da bilheteria deve conter apenas o logotipo do empresário ou da sociedade empresária que a ocupa, bem como o nome das cidades abrangidas pelo respectivo serviço público.

Art. 9º O Administrador deve firmar contrato de locação das unidades destinadas a bilheterias exclusivamente com empresários ou sociedades empresárias prestadores de serviço de transporte rodoviário que atuem nos Terminais Rodoviários Estaduais.

Art. 10. Para a ocupação das unidades comerciais dos Terminais Rodoviários Estaduais, o Administrador deve celebrar contrato de locação com empresários ou sociedades empresárias.

Seção III - Uso das Áreas Destinadas à Circulação Veicular e das Plataformas de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 11. As plataformas dos Terminais Rodoviários Estaduais destinam-se exclusivamente aos veículos do sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte ou da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros que atuam no Terminal e estejam em situação de embarque e desembarque de passageiros.

Parágrafo único. A parada dos veículos para embarque e desembarque de passageiros deve ser realizada somente nas plataformas previamente indicadas pelo Administrador do Terminal.

Art. 12. O plano de operação das plataformas dos Terminais Rodoviários Estaduais define aquelas que serão utilizadas para acostamento de veículos nas atividades de embarque e desembarque de passageiros.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de remanejamento, o plano mencionado no caput deste artigo será alterado pelo Administrador mediante a comunicação antecipada às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo rodoviário que atuam no Terminal.

Art. 13. Os horários de chegada e de saída dos veículos no pátio de manobras dos Terminais Rodoviários Estaduais serão determinados por normas específicas editadas pelo Administrador.

§ 1º Cumpre ao Administrador manter registro de controle de entrada e saída dos veículos das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo rodoviário que atuem no Terminal, assim como do tempo que eles permaneceram nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros.

§ 2º O registro indicado no § 1º deste artigo será utilizado para elaborar mapas estatísticos.

Art. 14. Nas dependências dos Terminais Rodoviários Estaduais, não é permitido ao condutor do veículo coletivo:

I - trafegar fora das faixas demarcadas;

II - efetuar ultrapassagem;

III - dirigir com velocidade superior a 10 Km/h (dez quilômetros por hora);

IV - buzinar;

V - impedir a circulação de outros veículos ao permanecer parado por tempo superior àquele determinado para realizar embarque ou desembarque de passageiros;

VI - realizar embarque e desembarque de passageiros fora da plataforma e do horário designado;

VII - sair do veículo em funcionamento;

VIII - estacionar sem utilizar o freio de estacionamento; e

IX - fazer a limpeza do veículo.

Seção IV - Horário de Funcionamento

Art. 15. Os Terminais Rodoviários Estaduais devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Parágrafo único. O horário mencionado no caput deste artigo pode ser reduzido pelo Administrador em caso de emergência, bem como por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 16. O Administrador deve fixar horário para:

I - construção ou reforma de instalações;

II - recepção de mercadorias; e

III - limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum dos Terminais.

CAPÍTULO V - DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Cabe ao DER/RN fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento por meio de agentes devidamente identificados.

Parágrafo único. Nos Terminais Rodoviários Estaduais que forem concedidos:

I - fica delegada aos concessionários a fiscalização e a aplicação das multas previstas no Anexo II deste Regulamento, sem prejuízo do controle de execução do contrato pelo órgão gestor;

II - é dever dos concessionários fazer constar nos contratos de locação firmados com terceiros as condutas que proibidas e as penalidades previstas neste Regulamento.

III - as empresas de transporte coletivo neles instaladas deverão cobrar, juntamente com a venda da passagem, o valor da tarifa de embarque e repassá-lo aos concessionários, no prazo convencionado.

Art. 18. Os prestadores de serviços nos Terminais Rodoviários Estaduais devem:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - utilizar identificação padronizada, caso mantenha contato direto com os usuários do Terminal;

III - obedecer às normas de conduta e não praticar infrações previstas no Anexo II deste Regulamento, sob pena de ser apurada a responsabilidade de quem a cometeu; e

IV - cooperar com a fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. Nas dependências dos Terminais Rodoviários Estaduais é vedado:

I - utilizar as áreas de uso comum para guardar mercadorias, ainda que temporariamente;

II - perturbar a ordem;

III - fazer refeições fora dos locais apropriados;

IV - realizar comércio ambulante;

V - transitar em áreas não permitidas;

VI - destruir o patrimônio do Terminal; e

VII - veicular material de caráter discriminatório, contrário à moral ou ordem pública, bem como de conteúdo político-partidário.

Art. 20. A infringência das normas deste Regulamento sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito; ou

II - pagamento de multa, pela prática das condutas previstas nos Anexos I e II deste Regulamento.

§ 1º A advertência por escrito conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência e será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial, não envolvendo o pagamento de valores.

§ 2º A multa será calculada tendo como base de cálculo o resultado encontrado pela multiplicação do valor da tarifa equivalente ao embarque de uma linha intermunicipal acima de 200 Km (duzentos quilômetros) de extensão, vigente à época do ato infracional, pelo fator 10.000 (dez mil).

§ 3º Sobre a base de cálculo, aplicam-se os percentuais previstos nos Anexos I e II deste Regulamento, de acordo com a infração cometida.

Art. 21. A aplicação das penalidades descritas no art. 20 deste Regulamento realizar-se-á em processo administrativo que assegure ao suposto infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deverão ser exercidos:

I - na hipótese do art. 3º, I, deste Regulamento, perante o DER/RN;

II - na hipótese do art. 3º, II, deste Regulamento, perante o concessionário contratado, que deverá comunicar ao DER/RN a ocorrência.

Art. 22. A falta ou o atraso de pagamento da Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza - QMCL acarretará a penalidade descrita no Anexo II deste Regulamento, sem prejuízo da cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado pela variação do IGP/FGV mais juros de mora de 1% ao mês.

Art. 23. A falta ou o atraso no repasse do valor recebido a título de tarifa de embarque acarretará a penalidade descrita no Anexo II deste Regulamento, sem prejuízo da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do repasse atualizado pela variação do IGP/FGV mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO VII - SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS Seção I - Disposição Inicial

Art. 24. Os serviços desenvolvidos nos Terminais Rodoviários Estaduais destinam-se a auxiliar os respectivos usuários nas atividades concernentes ao transporte coletivo rodoviário do Estado.

Seção II - Atividades Comerciais

Art. 25. As atividades comerciais desenvolvidas nos Terminais Rodoviários Estaduais classificam-se em necessárias, recomendáveis e proibidas.

§ 1º São atividades comerciais necessárias as destinadas à venda de:

I - alimentos;

II - medicamentos;

III - jornais e revistas; e

IV - artigos regionais e bijuterias.

§ 2º São atividades comerciais recomendáveis as desenvolvidas no âmbito dos seguintes estabelecimentos:

I - agência bancária;

II - livraria;

III - cine-foto;

IV - ótica;

V - floricultura;

VI - lotérica;

VII - ponto de táxi; e

VIII - agência de turismo.

§ 3º São atividades comerciais proibidas as que envolvam o uso de produtos e substâncias combustíveis, tóxicas, corrosivas ou inflamáveis, bem como as que atentem contra a moral e aos bons costumes.

Art. 26. As áreas de maior circulação dos usuários são destinadas ao exercício das atividades comerciais necessárias.

Seção III - Serviços de Limpeza, Vigilância, Manutenção e Conservação

Art. 27. Os serviços de manutenção, vigilância, conservação e limpeza das áreas de uso comum dos Terminais Rodoviários Estaduais são prestados sob a responsabilidade do Administrador, cujo pagamento será ressarcido mediante a cobrança de:

I - Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL): parcela paga pelas empresas de transporte coletivo e pelas empresas comerciais de que trata o art. 25, §§ 1º e 2º, deste Regulamento, referente aos serviços de manutenção, conservação e limpeza das áreas ocupadas no Terminal e de seus equipamentos;

II - Água e Esgoto: correspondente ao reembolso de tarifas de consumo de água e esgoto;

III - Luz e Força: correspondente ao reembolso de tarifas de energia elétrica;

IV - Seguro contra Incêndio: correspondente ao reembolso de prêmio de seguro contra incêndio;

V - Outras: correspondente ao reembolso de quaisquer outras despesas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a V deste artigo, o reembolso das despesas será rateado entre as empresas comerciais de que trata o art. 25, §§ 1º e 2º, deste Regulamento, proporcionalmente ao consumo individual aferido ou à área ocupada.

§ 2º Incumbe aos órgãos públicos e às pessoas jurídicas mencionados no art. 5º, I a III, deste Regulamento, a limpeza, manutenção, conservação e segurança interna das unidades que ocupam no Terminal.

Subseção Única - Serviço de Coleta de Lixo

Art. 28. Cabe ao Administrador promover a realização do serviço de coleta de lixo nos Terminais Rodoviários Estaduais mediante agentes devidamente credenciados.

§ 1º Os locais de coleta de lixo são os descritos no projeto arquitetônico ou no respectivo contrato, a fim de não prejudicar as demais atividades desenvolvidas no Terminal.

§ 2º A atividade descrita no caput deste artigo inclui a instalação de depósitos de lixo nas dependências dos Terminais.

Seção IV - Utilização dos Sanitários

Art. 29. O controle de uso dos banheiros dos Terminais Rodoviários Estaduais é de responsabilidade do Administrador.

Parágrafo único. O Administrador deverá manter sanitários gratuitos às pessoas que comprovadamente não tenham condições de pagar, bem como aos funcionários dos órgãos públicos e das pessoas jurídicas mencionados no art. 5º, I a III, deste Regulamento, desde que devidamente identificados.

Seção V - Guarda de Objetos Perdidos

Art. 30. Os objetos perdidos nas dependências dos Terminais Rodoviários Estaduais serão registrados e depositados em local apropriado, devendo ser entregues ao interessado somente após a comprovação da respectiva propriedade.

Parágrafo único. Os objetos não reclamados pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito serão discriminados e encaminhados ao órgão gestor competente.

Seção VI - Serviço de Sonorização e Vídeo

Art. 31. O Administrador é responsável pela implantação do serviço de sonorização e vídeo nos Terminais Rodoviários Estaduais, cujo objetivo consiste na divulgação de avisos de interesse dos respectivos usuários nas áreas de uso comum do Terminal.

§ 1º O serviço referido no caput deste artigo deve funcionar durante as operações de embarque e desembarque de passageiros, sendo executado em linguagem objetiva e inteligível.

§ 2º O sistema de vídeo pode ser utilizado, excepcionalmente, para realizar propaganda comercial, desde que não prejudique os avisos do sistema de sonorização.

Seção VII - Rede de relógios

Art. 32. A responsabilidade pela instalação da rede de relógios nos Terminais Rodoviários Estaduais é do Administrador, devendo ser realizada em harmonia com as diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal.

§ 1º São locais obrigatórios para a fixação de relógios:

I - sala de espera;

II - plataformas de embarque e desembarque de passageiros;

III - áreas de grande fluxo de usuários; e

IV - áreas próximas às bilheterias.

§ 2º A instalação dos relógios nas dependências do Terminal deve ter por base a dimensão adequada ao local, bem como a quantidade suficiente para orientar os usuários.

§ 3º É proibido afixar relógios particulares nas dependências do Terminal.

Seção VIII - Serviços Telefônicos

Art. 33. O Administrador deve promover a instalação de equipamentos de telefonia adequados à comunicação interna e externa no respectivo Terminal.

§ 1º Os órgãos públicos e pessoas jurídicas aludidos no art. 5º, I a III, deste Regulamento, podem ter linhas telefônicas próprias, desde que obedeçam às condições técnicas existentes.

§ 2º Cabe ao Administrador reservar locais nas áreas de uso comum do Terminal para a instalação de telefones públicos.

Seção IX - Serviços de Correios e Telégrafos

Art. 34. As atividades postais e telegráficas nos Terminais Rodoviários Estaduais são executadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou empresa por ela franqueada mediante ajuste firmado com o Administrador.

Parágrafo único. Inexistindo agência da ECT no Terminal, podem ser afixadas caixas coletoras de correspondências.

Seção X - Serviço de Guarda-Volumes

Art. 35. O Administrador é o responsável pela exploração do serviço de guarda-volumes nos Terminais Rodoviários Estaduais, cujo funcionamento deve ser ininterrupto.

Parágrafo único. O depósito do volume pelo usuário implica o fornecimento de recibo com as seguintes informações:

I - número da etiqueta do volume;

II - data, hora e local do depósito;

III - identificação do serviço; e

IV - demais condições de guarda.

Art. 36. Não são aceitos para depósito os volumes que contenham:

I - explosivos;

II - substâncias inflamáveis, tóxicas, corrosivas ou radioativas;

III - armas;

IV - mercadorias perecíveis ou deterioráveis; e

V - animais.

§ 1º Havendo suspeita de que o volume contenha um dos itens definidos no caput deste artigo, o prestador do serviço pode solicitar que o usuário abra voluntariamente sua bagagem para verificação.

§ 2º Caso a solicitação mencionada no § 1º deste artigo não seja atendida, o depósito do volume poderá ser recusado pelo prestador do serviço.

Art. 37. Os objetos depositados e não procurados pelo prazo de 30 (trinta) dias serão discriminados e encaminhados ao órgão gestor competente.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá constar em cláusula do comprovante do depósito.

Seção XI - Serviço de Transporte de Bagagens

Art. 38. O serviço de transporte de bagagens será explorado sob a responsabilidade do Administrador, tendo por finalidade a condução de bagagens de passageiros nas dependências dos Terminais Rodoviários Estaduais.

§ 1º A prestação do serviço indicado no caput deste artigo pode ser realizada por trabalhadores autônomos, mediante o consentimento do Administrador.

§ 2º O requerimento para a permissão de que trata o § 1º deste artigo deve ser instruído com:

I - cópia da carteira de identidade;

II - certidão negativa de antecedentes criminais;

III - atestado médico de saúde física e mental;

IV - cópia do título de eleitor;

V - duas fotos, no formato três centímetros por quatro centímetros; e

VI - comprovante de inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), expedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Art. 39. Os transportadores de bagagens devem obedecer à escala criada pelo Administrador dos Terminais Rodoviários Estaduais para a prestação das respectivas atividades.

Art. 40. O oferecimento do serviço de transporte de bagagens deve ocorrer nos seguintes locais dos Terminais Rodoviários Estaduais:

I - entradas e saídas do prédio;

II - áreas de embarque e desembarque de passageiros; e

III - estacionamento.

Art. 41. Os transportadores de bagagens não podem receber volume desacompanhado dos respectivos passageiros ou para fins de depósito.

Seção XII - Serviço de Táxi

Art. 42. O Administrador deve reservar locais nos pontos de chegada e de saída dos Terminais Rodoviários Estaduais para a prestação do serviço de táxi ao usuário que dele necessitar.

Parágrafo único. A localização dos pontos de táxi não poderá obstruir o trânsito na via local das áreas de embarque e desembarque de passageiros do Terminal.

Seção XIII - Serviço de Informação

Art. 43. A responsabilidade pela prestação do serviço de informação ao usuário compete ao Administrador dos Terminais Rodoviários Estaduais, que deve realizá-lo ininterruptamente e no local indicado pelo projeto arquitetônico.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo rodoviário que se utilizem dos Terminais Rodoviários Estaduais deverão repassar constantemente ao Administrador as informações sobre embarque e desembarque e outras necessárias à completa informação dos usuários.

Seção XIV - Serviço de Estacionamento

Art. 44. O serviço de estacionamento de veículos particulares deve ser explorado sob a responsabilidade do Administrador dos Terminais Rodoviários Estaduais, cujo funcionamento ocorrerá ininterruptamente.

Seção XV - Serviços de Primeiros Socorros e Atendimento de Urgência

Art. 45. Cabe ao Administrador prover local para a execução dos serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência nas dependências dos Terminais Rodoviários Estaduais.

Seção XVI - Disposição final

Art. 46. O Administrador pode delegar para terceiros a execução dos seguintes serviços desenvolvidos nos Terminais Rodoviários Estaduais:

I - limpeza, vigilância, manutenção e conservação;

II - coleta de lixo;

III - utilização dos banheiros;

IV - sonorização e vídeo;

V - rede de relógios;

VI - guarda-volumes;

VII - transporte de bagagens; e

VIII - estacionamento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 47. O Administrador deve celebrar contrato de seguro contra incêndio nos Terminais Rodoviários Estaduais.

Art. 48. O Administrador pode reservar áreas destinadas à propaganda de conteúdo comercial, técnico, cultural, turístico ou filantrópico, desde que não haja prejuízo para as demais atividades desenvolvidas nos Terminais Rodoviários Estaduais.

Art. 49. As receitas provenientes da exploração de bens e serviços dos Terminais Rodoviários Estaduais pertencem ao respectivo Administrador.

Art. 50. As situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN), assegurada a participação dos Administradores dos Terminais Rodoviários Estaduais.

ANEXO I - DO REGULAMENTO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS PELO ADMINISTRADOR DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO

TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES

Grupo I - 1%

-Deixar de manter limpas as áreas de circulação comuns nos Terminais Rodoviários;

-Deixar de uniformizar seus funcionários;

-Deixar de identificar seus funcionários ou seus prestadores de serviço dentro dos terminais rodoviários.

Grupo II - 2%

-Não informar aos usuários sobre chegadas e partidas das linhas intermunicipais e interestaduais que se utilizam dos Terminais Rodoviários;

-Não observar as normas de embarque e desembarque de passageiros nos terminais rodoviários;

-Não consultar o DER/RN, ou afixar sem autorização, anúncios nos terminais rodoviários do Estado;

-Deixar de promover a limpeza dos sanitários.

Grupo III - 4%

-Impedir ou dificultar a atividade de fiscalização exercida pelos representantes do DER/RN;

-Deixar de informar ao DER/RN sobre ocorrências dentro dos terminais rodoviários;

-Não informar aos usuários sobre chegadas e partidas das linhas intermunicipais e interestaduais que se utilizam dos Terminais;

-Prestar informação falsa ao DER/RN;

-Deixar de instalar a rede de relógios ou deixar de mantê-la em funcionamento;

-Não providenciar a instalação de equipamentos de telefonia; e

Receber para depósito em guarda-volumes materiais proibidos no Regulamento.

ANEXO II - DO REGULAMENTO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS POR PESSOAS JURÍDICAS, ATRAVÉS DE SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E REPRESENTANTES NAS DEPENDÊNCIAS DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS

TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES

Grupo I - 1%

-Permitir o trabalho, sem uniforme, de funcionário que mantém contato com o público;

-Deixar veículo estacionado na plataforma de embarque e desembarque de passageiros sem o respectivo motorista;

-Permanecer com veículo em funcionamento após estacioná-lo na plataforma de embarque e desembarque de passageiros;

-Utilizar buzina nas dependências dos Terminais;

-Atrasar o horário de embarque de passageiros;

-Trafegar com veículo em áreas não permitidas no Terminal;

-Comercializar bebidas engarrafadas em recipiente de vidro;

-Utilizar as áreas de uso comum para guardar mercadorias, ainda que temporariamente;

-Fazer refeições fora dos locais apropriados.

Grupo II - 2%

-Infringir as normas de embarque ou desembarque de passageiros;

-Fixar anúncio sem autorização do Administrador ou em locais proibidos;

-Praticar comércio ambulante ou colocar mercadoria em local não permitido;

-Acionar aparelho que interfira nos serviços de sonorização e vídeo do Terminal;

-Ocupar área de uso comum do Terminal para fins particulares;

-Vender passagens em uma mesma bilheteria, por empresários ou sociedades empresárias distintas, salvo com expressa autorização dos administradores dos terminais rodoviários;

-Transitar com velocidade superior a 10 km/h no Terminal;

-Trafegar fora das faixas demarcadas;

-Efetuar ultrapassagem; e

-Afixar relógios particulares à vista do público.

Grupo III - 4%

-Impedir ou dificultar a atividade de fiscalização exercida pelo Administrador e pelos representantes do DER/RN;

-Impedir o atracamento de outro veículo na plataforma pelo fato de estar parado por tempo superior àquele determinado para realizar embarque ou desembarque de passageiros;

-Realizar embarque e desembarque de passageiros fora da plataforma e do horário designados;

-Vender passagem sem o pagamento da tarifa de embarque nos Terminais Rodoviários Estaduais, quando for exigida;

-Deixar de pagar mensalmente a QMCL;

-Deixar de pagar as tarifas de consumo próprio de água, esgoto e energia mensalmente;

-Deixar de recolher junto ao Administrador a fração do prêmio do seguro contra incêndio correspondente à área ocupada;

-Omitir informação devida ao Administrador;

-Desrespeitar o horário de funcionamento fixado para a prestação das respectivas atividades;

-Impedir ou dificultar a exploração dos Terminais pelo Administrador;

-Prestar informação falsa ao Administrador;

-Fazer limpeza, conserto ou manutenção de veículo coletivo nas dependências do Terminal;

-Desenvolver atividade comercial ilícita ou comercializar produtos ilícitos nas dependências do Terminal;

-Deixar de garantir a prioridade de atendimento à pessoa idosa, com deficiência e à mulher gestante ou com criança de colo;

-Destruir ou contribuir para a destruição das instalações dos prédios dos Terminais Rodoviários Estaduais;

-Veicular material de caráter discriminatório ou contrário à moral e aos bons costumes ou de cunho político-partidário;

-Comercializar bebidas que contenham álcool em sua composição.