Decreto nº 22.004 de 21/01/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 2000

Introduz alterações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF nº 2, de 11 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, e os de nº 5, 6 e 7, bem como o Ajuste SINIEF nº 10, todos de 10 de dezembro de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 20 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):

I - as operações realizadas:

a) com veículos:

1. até 19 de dezembro de 1999, automotores;

2. a partir de 20 de dezembro de 1999, sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, sendo este, a partir de 20 de dezembro de 1999, relativo a fornecimento de energia ou gás canalizado ou a distribuição de água (Convênio ECF 06/99);

d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria (Ajuste SINIEF 10/99);

e) para não-contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor (Ajuste SINIEF 10/99);

III - a prestação de serviço de telecomunicações (Convênio ECF 06/99);

§ 2º Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos previstos no "caput", de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEFs/nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 (Convênio ECF 01/98 e Ajuste SINIEF 10/99):

I - motivo da ocorrência;

II - a partir de 20 de dezembro de 1999:

a) data da ocorrência;

b) modelo e números, incial e final, dos documentos fiscais emitidos."

"Art. 3º...............................................................

§ 2º A empresa usuária de ECF ou de Terminal de Ponto de Venda - PDV deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até esta data, o disposto no artigo seguinte (Convênios ECF 01/98, 02/98 e 05/99).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento usuário de ECF-MR (Convênio ECF 05/99)."

"Art. 5º..............................................................

§ 1º Para a empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a obrigatoriedade do uso de ECF será disciplinada em decreto específico, conforme o disposto no Convênio ECF nº 07/99 (Convênios ECF 01/98, 02/98 e 07/99)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS