Decreto nº 22-E DE 01/03/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 mar 2021

Revoga o Decreto 021/E de 26 de fevereiro de 2021 e estabelece exceções às restrições de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Combate ao Covid-19;

Considerando as altas taxas de ocupação dos leitos clínicos e de UTI e o crescimento do número de óbitos por COVID-19 conforme demonstrado pelos Boletins Epidemiológicos da SESAU/RR;

Considerando que boletim observatório COVID-19 de autoria da FIOCRUZ (https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/boletim_covid_2021-semanas_05-07.pdf) apresenta uma tendência de aumento do número de óbitos para Roraima de 5,3%;

Considerando os horários e dias em que estão sendo detectadas as maiores aglomerações e descuido em relação aos protocolos de cuidados por parte da população;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer exceções ao funcionamento de atividades durante os horários e dias restritos.

Decreta:

Art. 1º As medidas estabelecidas no Decreto 017/E de 10 de fevereiro de 2021 ficam prorrogadas até o dia 10 de março de 2021, acrescidas das alterações previstas neste Decreto.

Art. 2º Durante os dias úteis até o dia 10 de março do corrente ano, o horário de funcionamento terá as seguintes restrições:

I - Para os hipermercados, atacarejos, supermercados, postos de combustíveis, lojas de conveniência, mercearias, padarias, lanchonetes, restaurantes, bares e similares, celebrações religiosas, cultos, missas, academias e estabelecimentos de atividades esportivas ficará permitido seu funcionamento entre 08h e 20h;

II - Para o comércio não especificado no inciso anterior, clínicas e consultórios que prestam serviços não essenciais e demais ramos de prestação de serviços em geral, ficará permitido seu funcionamento entre 09h e 20h;

III - Para os shopping centers ficará permitido o funcionamento entre 10h e 20h;

Art. 3º Durante os dias de finais de semana até a vigência deste decreto não será permitido o funcionamento de qualquer atividade, sejam elas de comércio, serviços ou lazer, exceto os especificados no art. 4º.

Art. 4º Durante os horários de suspensão de funcionamento previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º e durante o final de semana será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Operações de delivery e de drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências especificamente para a comercialização de itens de saúde, higiene, alimentação, bebidas não alcoólicas e fornecimento de gás de cozinha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Operações de delivery sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências para a comercialização de itens de saúde, higiene, alimentação, bebidas não alcoólicas e fornecimento de gás de cozinha;

II - Comércio de produtos farmacêuticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Comércio de produtos farmacêuticos;

III - Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo vedada a abertura das lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo vedada a abertura das lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio;

IV - Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet e coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet e coleta de lixo;

V - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

VI - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

VII - Lojas de medicamentos veterinários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - Lojas de medicamentos veterinários;

VIII - Funerárias e serviços relacionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Funerárias e serviços relacionados;

IX - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns;

X - Oficinas mecânicas automobilísticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - Oficinas mecânicas automobilísticas;

XI - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares.

XII - transporte de cargas e de passageiros, públicos ou privados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23-E DE 04/03/2021).

Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde deverá notificar os bancos, lotéricas e serviços notariais para o fiel cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista, bem como os protocolos previstos no Plano de Retomada da Economia de Boa Vista, sob pena de embargo de suas atividades.

Art. 6º Os órgãos públicos do âmbito do Município de Boa Vista, durante a vigência deste Decreto, deverão adotar providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando a priorização de atividades remotas e de teletrabalho, exceto para os órgãos de segurança, saúde e assistência social.

Art. 7º Durante o funcionamento todas as atividades econômicas deverão cumprir todos os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista, bem como os protocolos previstos no Plano de Retomada da Economia de Boa Vista, materiais que estão disponíveis para acesso no endereço web da prefeitura https://retomada.boavista.rr.gov.br/.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - Às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - À incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - À suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;

IV - À interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021, podendo ser prorrogadas ou revistas, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Comitê Municipal de Combate ao Covid-19.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 01 de março de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista