Decreto nº 2.199 de 10/06/2010
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 jun 2010
Dispõe sobre o regime de funcionamento da Polícia Técnico-Científica e dá outros providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 0980, de 03 de abril de 2006, que institui o Plantão Pericial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado - POLITEC e dá outras providencias;
Considerando a edição da Lei Estadual nº 1.468, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico-Científica;
Considerando a natureza e especificidade das atividades técnicas da POLITEC, que exige a exclusividade do seu desempenho por profissionais da carreira;
Considerando, ainda, a necessidade de racionalizar as escalas de serviço no âmbito da POLITEC, mediante a otimização da força de trabalho e da correta aplicação das leis em epígrafe,
Decreta:
Art. 1º A organização das atividades da equipe técnica e administrativa da Polícia Técnico-Científica será efetuada com base em escalas de serviço, de acordo com a necessidade de serviço de cada área de atuação.
Parágrafo único. As escalas de serviço serão elaboradas nos regimes de trabalho de 12x36 horas e de 24x72 horas, de acordo com a conveniência da atividade.
Art. 2º Sempre que for constatada a insuficiência de pessoal técnico ou administrativo para a formação das escalas de serviço, será admitido, em caráter excepcional, o pagamento de plantões periciais, na forma prevista na Lei nº 0980, de 03 de abril de 2006.
Art. 3º Na Capital e em Santana, os plantões periciais ficarão restritos às equipes do Departamento de Medicina Legal, enquanto perdurar a carência de profissionais efetivos para a cobertura das escalas de serviço.
Art. 4º Somente será admitido o pagamento de plantões nas áreas de Criminalística e de Identificação Civil e Criminal nos municípios em que houver estrutura permanente de atendimento em funcionamento e carência de pessoal especializado para a formação das escalas de serviço.
Art. 5º As escalas de serviço, inclusive as que importem em pagamento de plantões periciais, serão autorizadas solidariamente pelo Diretor da POLITEC e o respectivo Diretor de Departamento da Entidade.
Art. 6º Para os fins de aplicação do disposto neste Decreto é fixado o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, para desembolso relativo ao pagamento de plantões periciais na POLITEC.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Administração encarregada de supervisionar e assegurar a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de junho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador