Decreto nº 21987 DE 17/05/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 mai 2023

Regulamenta a prestação do serviço “Porta a Porta”.

O PREFEITO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando a necessidade de regulamentar o Programa de Transporte Assistencial Acessível no Município de Porto Alegre, de acordo com a Lei n° 12.580, de 1º de agosto de 2019,

considerando o disposto no artigo 220, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando, ainda, a necessidade de oportunizar os serviços da rede de atendimento às pessoas com deficiência que possuem grandes dificuldades na sua mobilidade,

DECRETA:

Seção I - Das disposições preliminares

Art. 1º Fica regulamentada a prestação do serviço Porta a Porta, dentro dos limites do Município de Porto Alegre, destinado a atender pessoas com deficiência severa, que não possuam mobilidade autônoma, ou com grandes restrições de acesso ao transporte público, mediante prévia inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) e preenchimento dos demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

Seção II - Do Serviço Porta a Porta

Art. 2º O serviço Porta a Porta será prestado por terceiros, contratados mediante procedimento licitatório específico para este fim.

Art. 3º O serviço Porta a Porta será executado através da disponibilidade de meio de transporte preferencialmente por modais acessíveis com motorista, ao beneficiário, após prévia inscrição deste junto à SMDS, devendo ser realizada a chamada do transporte por meio de plataforma digital ou telefônica gerida pelo prestador de serviço contratado.

Parágrafo único: O serviço poderá ser prestado por condutores ou empresas devidamente cadastrados e habilitados pela empresa contratada para realizar o transporte.

Art. 4º Os veículos utilizados na prestação serviço Porta a Porta serão do tipo comum ou adaptado, proporcionando mobilidade adequada e segura aos usuários e acompanhantes.

Art. 5º A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de Porto Alegre.

Art. 6º Os veículos realizarão as viagens tão somente de acordo com o indicado previamente no aplicativo disponibilizado.

Parágrafo único. As condições de concessão serão estabelecidas pela SMDS, conforme disponibilidade orçamentária.

Seção III - Dos Usuários Beneficiários

Art. 7º Serão usuários beneficiários do serviço Porta a Porta as pessoas que atendem aos requisitos expressos neste Decreto.

Art. 8º O usuário deve estar regulado pela rede de saúde municipal, apresentando laudo médico, com a solicitação de tratamento periódico ou contínuo, com o CID que identifica sua enfermidade, e ainda descrevendo, se há necessidade de acompanhante para seu deslocamento.

§ 1º O usuário poderá dispor em sua inscrição de até 2 (dois) acompanhantes, civilmente capazes, que deverão estar cadastrados previamente nesta modalidade, podendo estar vinculados a um ou mais beneficiários.

§ 2º Cabe a equipe técnica da SMDS avaliar quanto as restrições de acesso ao transporte público.

§ 3º Apenas um dos acompanhantes cadastrados poderá acompanhar, por vez, o usuário beneficiário.

§ 4º O acompanhante deverá utilizar o mesmo percurso de embarque e desembarque do usuário beneficiário.

§ 5º Caso o usuário beneficiário seja civilmente incapaz, o acompanhante deverá ser, necessariamente, o responsável legal pelo mesmo.

Seção IV - Das Competências

Art. 9º As inscrições dos usuários, o planejamento, bem como o controle e fiscalização do serviço Porta a Porta serão realizados pela SMDS, que possuirá o espelhamento de todo processo de cadastramento, utilização, relatórios e todo acesso que entender necessário à fiscalização do contrato e verificação da prestação do serviço, bem como, a certificação que este usuário está regulado pela rede de atendimento de Porto Alegre.

Art. 10. Compete à SMDS verificar e fornecer as informações necessárias quanto ao grau de vulnerabilidade da família do beneficiário com base na hipossuficiência e carência financeira.

§ 1º Serão considerados os seguintes graus de vulnerabilidade, em ordem de prioridade:

I – pessoa com deficiência e restrição de mobilidade autônoma ou de acesso ao transporte público, que esteja realizando tratamento periódico ou contínuo, que pertença à família com renda per capita abaixo de ½ (meio) salário mínimo vigente;

II – pessoa com deficiência e restrição de mobilidade autônoma ou de acesso ao transporte público, que esteja realizando tratamento periódico ou contínuo, que pertença à família com renda per capita identificada entre meio ½ (meio) salário mínimo e abaixo de 3 (três) salários mínimos, conforme o salário mínimo vigente;

III – pessoa com deficiência física e restrição de mobilidade autônoma ou de acesso ao transporte público, que esteja realizando tratamento periódico ou contínuo, que pertença à família com renda per capita identificada de até 6 (seis) conforme o salário mínimo vigente.

§ 2º A SMDS poderá, a qualquer tempo, solicitar atualização do grau de vulnerabilidade.

Seção V - Da Inscrição dos Usuários

Art. 11. Os usuários interessados deverão apresentar solicitação de inscrição junto à SMDS, presencialmente ou pela via remota (online), conforme disponibilidade, que deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I – cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento;

II – a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III – Laudo médico pela unidade pública de saúde, com o CID correspondente a deficiência física apresentada pelo usuário, ou se há restrição de mobilidade temporária ou permanente, com a descrição, tipificação e periodicidade do tratamento, determinando, se necessário, novas reavaliações médicas, para continuidade ou término do mesmo, descrevendo ainda, se o usuário tem a necessidade de acompanhante, para realizar o tratamento que foi estabelecido;

IV – comprovante de residência no Município de Porto Alegre;

V – cópia da carteira de identidade de até 2 (dois) acompanhantes, caso conste a necessidade na declaração médica referente ao inc. III deste artigo.

§ 1º Apresentados os documentos, bem como preenchidos os requisitos do §1º do art. 10 deste Decreto, a SMDS homologará a inscrição do usuário, em número de remoções ou em quilômetros rodados, a que tem direito o usuário, dentro das condições expostas no art. 8º.

§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo terá validade mínima de 1 (um) ano e máxima de 5 (cinco) anos, de acordo com a necessidade estabelecida em laudo médico, podendo ser renovada, desde que atendidos os requisitos deste Decreto.

§ 3º Poderão ser solicitados documentos complementares, a critério da SMDS.

Art. 12. A equipe técnica da SMDS poderá cancelar a inscrição do usuário no serviço Porta a Porta se constatada qualquer irregularidade ou superveniência de fato que a desautorize.

Art. 13. Após a homologação, a SMDS poderá solicitar ao usuário, a qualquer tempo, a realização de avaliação médica presencial junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para fins da fiscalização do benefício estipulado neste Decreto.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 14. Naquilo que couber, serão aplicadas as disposições que regulamentam o  Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Porto Alegree demais legislações pertinentes.

Art. 15. A SMDS poderá regular os requisitos de planejamento e usabilidade via Resolução.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de maio de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.