Decreto nº 21986 DE 17/05/2023
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 mai 2023
Regulamenta o Programa do Polo do Centro Histórico, instituído pela Lei Complementar nº 937, de 9 de fevereiro de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa do Polo do Centro Histórico instituído pela Lei Complementar nº 937, de 9 de fevereiro de 2022, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para obtenção de Declaração de Enquadramento no Programa do Polo do Centro Histórico os interessados na adesão deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos (SMPAE) proposta instruída com os seguintes documentos:
I – documento que comprove que o empreendimento está ou será sediado em edificação com data de construção até o ano de 1960;
II – declaração Municipal de que o imóvel é de estruturação ou tombado, conforme legislação municipal vigente, ou, excepcionalmente, outro documento que comprove que o imóvel possui significativo valor arquitetônico, histórico ou cultural;
III – declaração contendo a atividade que será realizada no imóvel, conforme as hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 937, de 2022;
IV – caracterização da proposta, com vistas à verificação de seu enquadramento aos objetivos do Programa Polo do Centro Histórico, através de descrição e documentos complementares que contribuam para sua clara compreensão, tais como: desenhos, fotos, croquis, projetos, imagens, memoriais e outros.
§ 1º A Declaração de Enquadramento referida no caput deste artigo será emitida pela Comissão de Avaliação e não assegurará a obtenção automática dos benefícios fiscais do Programa, sendo necessária, após a instalação do empreendimento, a entrega dos seguintes documentos:
I – Contrato Social e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (cartão CNPJ);
II – documentos que comprovem a instalação da atividade no local e que certifiquem sua conformidade com a caracterização que fundamentou seu enquadramento;
III – comprovante de que a empresa não é optante pelo Simples Nacional, podendo ser obtida junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, ou declaração assinada por contador habilitado, ou protocolo de pedido para alteração de modalidade, para as propostas que pretendam obter o benefício fiscal do inc. III do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 2022.
§ 2º A Secretaria Executiva da SMPAE realizará a conferência da documentação e, após validá-la, realizará vistoria no local.
§ 3º O resultado da vistoria e o respectivo parecer serão encaminhados à Comissão Avaliadora que o homologará e procederá à análise final da proposta, deliberando, mediante registro em ata:
I – pela aprovação da proposta;
II – pela não aprovação da proposta, com sua devolução para adoção de diligências.
§ 4º A aprovação da proposta referida no inc. I do § 3º deste artigo será comunicada pela Secretaria Executiva à Receita Municipal que procederá à análise do cumprimento das exigências documentais e fiscais para concessão do benefício, conforme determina o § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 2022.
§ 5º A proposta para adesão ao Programa do Polo do Centro Histórico poderá ser protocolada no sítio eletrônico do Programa Centro+ ou presencialmente, mediante agendamento junto à Secretaria Executiva da Comissão Avaliadora, com apresentação do formulário contido no Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e instruído com os documentos mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º Compete à Comissão Avaliadora, instituída nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 937, de 2022:
I – julgar o mérito das propostas verificando se estão presentes as características estabelecidas para a manutenção de um nível de qualidade superior e diferenciado, condizente com o objeto da Lei Complementar;
II – verificar se a atividade proposta se enquadra no disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 937, de 2022;
III – emitir a Declaração de Enquadramento;
IV – aprovar as propostas de adesão ao Programa do Polo do Centro Histórico;
V – deliberar sobre a concessão dos benefícios elencados no art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 2022;
VI – verificar, a cada 3 (três) anos, o cumprimento dos objetivos elencados pelo proponente na proposta de adesão ao Programa;
VII – advertir o proponente em caso de desvirtuamento em relação à proposta aprovada, verificando a regularização da condição e, em caso negativo, encaminhar o cancelamento da participação no programa do Polo do Centro Histórico e dos respectivos benefícios; e
VIII – outras atribuições que lhe forem delegadas.
§ 1º O beneficiário do Programa deverá encaminhar, anualmente, certidão de pleno funcionamento do estabelecimento à Comissão Avaliadora visando à comprovação da manutenção dos objetivos elencados pelo mesmo na proposta de adesão.
§ 2º Caso identificado, a qualquer momento, o desvirtuamento em relação à proposta aprovada, o beneficiário do Programa deverá ser notificado para regularização da situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Não sendo sanada a condição de irregularidade no prazo estabelecido, o beneficiário terá a sua participação no Programa do Polo do Centro Histórico, com respectivos benefícios, cancelada mediante decisão da Comissão Avaliadora.
§ 4º Identificados fatos novos e relevantes poderá a Comissão Avaliadora, a contar da data do conhecimento dos fatos, reconsiderar a decisão de cancelamento.
§ 5º Efetuado o cancelamento do benefício, será devido o pagamento retroativo dos tributos, desde a data de início do desvirtuamento da proposta aprovada ou do cancelamento pela Comissão Avaliadora.
Art. 4º O apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão Avaliadora será exercido pela Secretaria Executiva, a quem caberá:
I – o assessoramento e apoio administrativo integral à Comissão de Avaliação;
II – o exame inicial dos processos que serão submetidos à deliberação colegiada de seus membros;
III – a conferência e encaminhamento das propostas para validação das Secretarias responsáveis;
IV –a emissão de parecer à consulta prévia acerca dos possíveis enquadramentos no Programa;
V –a realização de vistoria nos empreendimentos;
VI – outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de maio de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I - FORMULÁRIO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DO POLO DO CENTRO HISTÓRICO