Decreto nº 21960 DE 04/09/2020
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 04 set 2020
Dispõe acerca da regulamentação da contratação emergencial e temporária do serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros, a ser realizado entre a Costa da Lagoa e Lagoa da Conceição, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Florianópolis;
Decreta:
Art. 1º O serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros entre a Costa da Lagoa e Lagoa da Conceição será realizado, emergencialmente e temporariamente, pela contratada Cooperativa de Barcos Autônomos da Costa da Lagoa (COOPERBARCO).
Art. 2º O serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros atenderá a rota entre a Lagoa da Conceição e a Costa da Lagoa, ligando o Terminal Lacustre Ruth de Barros de Oliveira, trapiche 01 (um), ao trapiche 23 (vinte e três) da Costa da Lagoa, bem como os trapiches intermediários existentes neste trajeto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano poderá determinar a suspensão ou adição de pontos no trajeto, os quais deverão ser incluídos ou excluídos no atendimento pela contratada.
Art. 3º A fixação de horários, itinerários e as ofertas de viagens serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, conforme avaliação contínua a ser realizada por esta Secretaria, observando a demanda do serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano poderá autorizar a realização de viagens extras com finco de atender a demanda de determinada faixa de horário.
Art. 4º Será obrigatório o uso de bilhete ou quando disponibilizado o cartão eletrônico para acesso às embarcações, os quais devem ser caracterizados distintamente pelas categorias a seguir:
I - Usuário morador cadastrado;
II - Estudante cadastrado;
III - Pessoa com necessidades especiais cadastrada;
IV - Pessoa com necessidades especiais cadastrada que necessitem de acompanhante;
V - Gestante cadastrada;
VI - Mãe de aluno do Ensino Infantil;
VII - Usuário não cadastrado; e
VIII - Idoso cadastrado.
§ 1º Os bilhetes que foram emitidos e adquiridos pelos usuários anteriormente a suspensão do serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros, decorrente da situação de emergência declarada pelo Município de Florianópolis, no dia 18 de março de 2020, para o enfrentamento à epidemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), serão considerados como válidos e poderão ser utilizados regularmente pelos usuários, sem qualquer tipo de ônus a eles.
§ 2º Os bilhetes ou cartões eletrônicos emitidos após a publicação do presente Decreto serão comercializados pela contratada, conforme autorização concedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano.
§ 3º A categoria mãe de aluno do Ensino Infantil aplica-se somente para o caso de mães que tenham filhos matriculados no Ensino Infantil da Rede Municipal de Florianópolis e que estejam acompanhando os mesmos até a escola.
Art. 5º Os usuários moradores cadastrados, estudantes cadastrados e os que se enquadram nas categorias de gratuidades (incisos IV, V, VI e VIII do art. 4º deste Decreto), deverão efetuar, obrigatoriamente, o cadastramento e/ou recadastramento perante a contratada, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado nas formas indicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, e a apresentação da seguinte documentação:
I - Usuário morador cadastrado: documento de identidade com foto e comprovante de residência;
II - Estudante cadastrado: documento de identidade com foto, comprovante de residência e atestado de matrícula a ser atualizada conforme vigência da matrícula (matrícula anual, semestral, quadrimestral ou trimestral);
III - Pessoa com necessidades especiais cadastrada: documento de identidade com foto, comprovante de residência e atestado médico que comprove a deficiência permanente, obrigatoriamente contendo número da Classificação Internacional de Doenças - CID;
IV - Pessoa com necessidades especiais cadastrada que necessitem de acompanhante: documento de identidade com foto, comprovante de residência, atestado médico que comprove a deficiência permanente e a necessidade de acompanhante, obrigatoriamente contendo número da Classificação Internacional de Doenças - CID;
V - Gestante cadastrada: documento de identidade com foto, comprovante de residência e atestado médico informando a data final do pré-natal;
VI - Mãe de aluno do Ensino Infantil: documento de identidade com foto da mãe, atestado de matrícula com vigência até 31 de dezembro do ano corrente e comprovante de residência; e
VII - Idoso cadastrado: documento de identidade com foto e comprovante de residência.
Parágrafo único. A contratada deverá remeter cópia dos referidos cadastramentos e/ou recadastramentos à Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, sendo que esta irá avaliar e autorizar a concessão de descontos ou de isenções nas aquisições de passagens do serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros.
Art. 6º O serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros operará com a cobrança da Tarifa Lacustre Comum, para usuários não cadastrados, e com a Tarifa Lacustre Regional, para os usuários cadastrados da Região da Costa da Lagoa, conforme critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 1º A Tarifa Lacustre Comum, para usuários não cadastrados, será de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos).
§ 2º O valor da Tarifa Lacustre Regional, exclusiva para os usuários cadastrados da Região da Costa da Lagoa, será variável de acordo com as modalidades estabelecidas no art. 5º deste Decreto, definido conforme os seguintes percentuais, e considerando o arredondamento de valores em dinheiro:
I - Usuário morador cadastrado: 76% (setenta e seis por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum - R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos);
II - Estudante cadastrado: 50% (cinquenta por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum - R$ 2,10 (dois reais e dez centavos);
III - Pessoas com necessidades especiais cadastradas: 100% (cem por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum;
IV - Pessoas com necessidades especiais cadastradas que necessitem de acompanhante: 100% (cem por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum;
V - Gestante cadastrada: 100% (cem por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum;
VI - Mãe de aluno do Ensino Infantil: 100% (cem por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum; e
VII - Idoso cadastrado: 100% (cem por cento) do valor da Tarifa Lacustre Comum.
§ 3º As tarifas definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão válidas somente para o contrato emergencial entabulado com a contratada Cooperativa de Barcos Autônomos da Costa da Lagoa (COOPERBARCO), sendo que as mesmas não sofrerão alteração até que ocorra o encerramento do processo licitatório para contratação de empresa para realizar o transporte lacustre de passageiros na Costa da Lagoa.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara nas embarcações.
Art. 8º Para a realização do serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiros deverá ser observada a lotação máxima das embarcações, os protocolos sanitários previstos no anexo da Portaria Conjunta nº 05/SMS-SMPU/2020 e os eventuais protocolos sanitários subsequentes a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A fiscalização no cumprimento das questões tratadas no caput deste artigo, bem como no uso obrigatório de máscara nas embarcações previsto no art. 7º deste Decreto, será realizada em conjunto pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano a organização, o gerenciamento e a fiscalização do serviço lacustre de transporte coletivo regular de passageiro regulamentado neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 18.098, de 08 de novembro de 2017, e nº 21.036, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até o encerramento do processo licitatório a ser deflagrado pela comissão criada pelo Decreto nº 21.845, de 12 de agosto de 2020.
Florianópolis, 04 de setembro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL;
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL