Decreto nº 2.194-R de 30/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º ...................................

XXI - .........................................

c) .............................................

6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68;

7. duranavir - 3004.90.79;

e) .............................................

7. duranavir - 3004.90.79;

LV - ..........................................

o) casca de coco triturada para uso na agricultura.

p) vermicul ita para uso como condicionador e ativador de solo.

q - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

........................................" (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ...................................

VII - ...........................................

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

....................................." (NR)

III - o art. 244:

"Art. 244. .................................

§ 4º ........................................

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

§ 7º Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.

....................................." (NR)

IV - o art. 246:

"Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:";

VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

....................................." (NR)

V - a Subseção VII da Seção XVI do Capítulo I do Título II:

"Subseção VII

Das Operações com Álcool-etílicoanidro-combustível ou Biodiesel B100

Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 7º.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor f inal, observado o disposto no § 8º.

§ 2º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído; e

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VIII.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, l imitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.

§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

§ 7º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6º.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual." (NR)

VI - o art. 255:

"Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 3º A utilização do programa de computador de que trata o § 2º é obrigatória, devendo o sujei to passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

....................................." (NR)

VII - o art. 256:

"Art. 256. .................................

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º ........................................

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. " (NR)

VIII - o art. 258-A:

"Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3º.

....................................." (NR)

IX - o art. 259-A:

"Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI."

(NR)

X - o art. 369:

"Art. 369. .................................

§ 5ºA. Quando se tratar de importação realizada por estabelecimento localizado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, e o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território deste Estado, somente será exigido o visto, no campo próprio da guia, do Fisco da unidade Federada em que estiver localizado o importador (Protocolo ICMS nº 111/2008).

....................................." (NR)

XI - o art. 497:

"Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -, Serviço Móvel Celular - SMC - ou Serviço Móvel Pessoal - SMP -, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE -, Serviço Móvel Especializado - SME - e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -, que tenham como tomadoras de serviço as empresas as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, desde que observado o disposto no § 2º e, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade." (NR)

XII - o art. 652-A:

"Art. 652-A. ............................

XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FSDA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

b) a quantidade de FS-DA fabricados no período;

c) relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

3. o número do AAFS-DA; e

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série;

....................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º:

I - incisos II a IX, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; e

II - inciso XI, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - a Subseção VII-A da Seção XVI do Capítulo I do Título II; e

II - os §§ 4º e 5º do art. 250; e

III - o § 8º do art. 252.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda