Decreto nº 21.934 de 15/03/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mar 2006

Concede crédito presumido do ICMS nas transferências que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2007, fica concedido crédito presumido do ICMS em percentual equivalente a 11% (onze por cento) aplicável sobre a base de cálculo do imposto, aos contribuintes responsáveis pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica, nas transferências de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, para estabelecimentos do mesmo titular localizados em outras unidades da Federação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda