Decreto nº 21.921 de 28/05/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 mai 2001

Incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 3/01, 6/01, 8/01, 9/01, 14/01, 15/01, 16/01, 19/01 e 26/01, os Ajustes SINIEF 1/01 2/01 e os Protocolos ICMS 9/01, 10/01 e 11/01, todos de 6 de abril de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 101ª reunião ordinária, realizada em Belém - Pará, no dia 6 de abril de 2001, e na 48ª reunião ordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de abril de 2001.

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os seguintes Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS:

I - Convênios ICMS 3/01, 6/01, 8/01, 9/01, 15/01 e 19/01, de 6 de abril de 2001 e publicados no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2001;

II - Convênios ICMS 14/01 e 16/01, de 6 de abril de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2001 e ratificados através do Ato Declaratório nº 3 da Secretaria Executiva do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União em 3 de maio de 2001;

III - Convênio ICMS 26/01, de 18 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2001;

IV - Ajustes SINIEF nº 1/01 e 2/01, ambos de 6 de abril de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2001 e em 16 de abril de 2001, respectivamente;

V - Protocolos ICMS nº 9/01, 10/01 e 11/01, todos de 6 de abril de 2001, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001.

Art. 2º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com insumos agropecuários relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, a partir de 1º de maio de 2001.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos relacionados na cláusula segunda do referido Convênio, a redução da base de cálculo do ICMS será 30% (trinta por cento).

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados nos termos dos Convênios ICMS nº 3/01, 9/01 e 26/01, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda