Decreto nº 2.191 de 25/05/1994

Norma Municipal - Manaus - AM

Estabelece critérios para parcelamento de créditos tributários já vencidos, na forma que específica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício de competência que lhe confere o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de se instituir mecanismos legais que possibilitem viabilizar o recolhimento de créditos tributários já vencidos, CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, artigo 98 da Lei d 1.697, de 20.12.83, (Código Tributário do Município), que autoriza o Chefe do Executivo a parcelar o recolhimento de créditos tributários nas condições que estabelecer,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários de qualquer natureza já vencidos, mesmo inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) vezes, com seus valores estabelecidos em Unidade Fiscal do Município (UFM), obedecidos os seguintes valores mínimos de cada parcela:

I - Empresa - 10 UFM;

II - Microempresa ou firma individual 05 UFM;

III - Pessoa Física - 01 UFM.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito em até cinco dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento.

Art. 2º O não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais e na imediata cobrança judicial do crédito tributário.

Art. 3º Compete a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Economia e Finanças a instrução dos processos de parcelamento, que serão iniciados com a formalização do Termo de Confissão da Dívida.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de abril de 1994.

Manaus, 25 de maio de 1994.

CARLOS EDUARDO BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus