Decreto nº 21.901 de 24/02/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 mar 2006
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 129/05, de 16 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 13 do Anexo 4.11 do Anexo 4.0 e acrescentado a este artigo os §§ 9º e 10 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, conforme a seguir:
"Art. 13. É diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º"; (Conv. ICMS 129/05).
"§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.(Conv. ICMS 129/05).
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC." (Conv. ICMS 129/05).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata o art. 13 até a data de vigência dos efeitos deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda