Decreto nº 219 de 27/04/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a edição da Resolução 43/2006, da Câmara de Comércio Exterior, que acrescentou e alterou códigos de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado a redação do parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS bem como a relação de produtos a que se refere, com seguinte redação:

"Art. 56......................................................................

Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:

I - tenha o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destacado na nota fiscal, e;

II - o código a que se refere o inciso anterior contenha todos os dígitos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Item Descrição Código NCM Novo NCM (Resolução Camex 43/06)
01 Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores 8203.20.
8205.59.00
-
02 Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. 9405.40 -
03 Cabo coaxial para rede de computadores 8544.20.00 -
04 Cabo de fibra ótica para rede de computador 8544.70 -
05 Cabo tipo par trançado para rede de computadores 8544.19
8544.41.00
8544.49.00
8544.42
06 Cabo para impressora 8473.30
8544.51.00
8544.49
07 Caixa de som para computador 8518.21.00
8518.90
-
08 Caixa registradora com microcomputador 8470.50 -
09 Cartuchos de tinta e tonner para impressão 8473.30 8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.24
8443.99.25
8443.99.26
8443.99.27
10 Computadores e microcomputadores 8471.50 -
11 Comutador (conexão) para impressoras 8536.50 -
12 Conectores para rede de computadores 8536.90 -
13 Controladora de comunicação de dados 8471.80 -
14 Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos 8523.20
8471.70
8523.29
15 Disquetes 8523.20
8523.90.00
8524.39.00
8523.29
8523.40
16 Distribuidor ótico 8471.80
8536.90
-
17 Equipamento para rede de computadores (HUB) 8471.80 8517.62.5
18 Equipamentos para rede de computadores
(switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80
8517.30.6
8525.20
8517.62.4
8517.62.5
19 Estabilizador de tensão para computador 8504.40
9032.89
-
20 Fac-simile 8517.21 8443.32.1
21 Filtro protetor de rede elétrica 8536.30.00 -
22 Fita magnética para armazenamento de dados 8471.70
8523.11
8523.29.2
23 Fita para impressora 8473.30
9612.10
-
24 Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores 8414.59
8504.40
-
25 Gabinete de microcomputador 8473.30 -
26 Impressoras de computadores 8471.60 8443.31
8443.32
27 Jogos e cartuchos 9504.10 -
28 Mídias (CD e Disquetes) contendo software 8524.31.00
8524.39.00
-
29 Leitora de código de barra 8471.90 -
30 Memórias 8473.30
8473.50
8542.21
-
31 Mesa digitalizadora 8471.60 -
32 Mesas para microcomputador e para impressora 9403.10.00
9403.30.00
9403.90
-
33 Modem e Fax-Modem 8517.30.20
8517.30.6
8517.50
8517.62.55
34 Monitor de vídeo 8471.60 8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
35 Mouse, joystick, trackball para computador 8471.60 -
36 No-break 8504.40 -
37 Patch panel 8517.90 -
38 Placa circuito integrado Fax-Modem 8473.30 8517.62.55
39 Placa controladora de vídeo 8473.30 -
40 Placa controladora drive e winchester 8473.30 -
41 Placa controladora impressora 8473.30 -
42 Placa de rede de computador 8471.80
8473.30
-
43 Placa-mãe (Mother Board) 8473.30 -
44 Plotter 8471.60 8443.32.5
45 Protetor de tela para microcomputador 8473.30 -
46 Refil para impressora do tipo jato de tinta 8473.30 -
47 Equipamento para digitalização de imagens
(scanner)
8471.90 -
48 Tapete emborrachado para mouse
(mousepad)
8473.30 -
49 Teclado para computador 8471.60 -
50 Terminal de computador 8471.60 -
51 Unidades de disco flexível (drives) 8471.70 -
52 Unidades de CD-ROM 8471.70 -
53 Unidades de discos óticos 8471.70 -

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda