Decreto nº 2.189-R de 29/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 543-E:

"Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

................................................................................." (NR)

II - o art. 543-H:

"Art. 543-H. ......................................................................

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008; e

................................................................................." (NR)

III - o art. 543-J:

"Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008.

................................................................................." (NR)

IV - o art. 543-L:

"Art. 543-L. .......................................................................

§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato COTEPE nº 33/2008, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.

................................................................................." (NR)

V - o art. 543-M:

"Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato COTEPE nº 33/2008, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

................................................................................." (NR)

VI - o art. 543-N:

"Art. 543-N. ..............................

§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008.

................................................................................." (NR)

VII - o art. 652-A:

"Art. 652-A. A SEFAZ poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 110/2008):

VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato COTEPE nº 35/2008, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS;

IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato COTEPE nº 35/2008 e terá, no mínimo:

a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato COTEPE nº 35/2008;

b) fundo numismático na cor definida no Ato COTEPE nº 35/2008, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato COTEPE nº 35/2008 e tinta reagente a produtos químicos; e

c) espaços em branco, conforme definido no Ato COTEPE nº 35/2008, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. A SEFAZ poderá credenciar, como distribuidor de FSDA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:

I - poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:

a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs.

II - o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do contrato social;

b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e

d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

III - a SEFAZ poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;

IV - compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;

V - a GEFIS publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e

VI - o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA." (NR)

VIII - o art. 1061:

"Art. 1.061. Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 652-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda