Decreto nº 2.188 de 25/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1997

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados-Partes do MERCOSUL", e Bolívia, de 7 de dezembro de 1995.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) , firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai, "Estados-Partes do MERCOSUL", e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 7 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados-Partes do MERCOSUL", e Bolívia, decreta:

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados-Partes do MERCOSUL", e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV referidos no Acordo de que trata este Decreto encontram-se publicados junto ao Decreto nº 1.878, de 26 de abril de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.