Decreto nº 21.876 de 30/01/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 fev 2006
Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
Decreta:
Art. 1º Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
§ 1º A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá ser emitida, também, quando as operações referidas no caput forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação.
Art. 2º Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Tratando-se de fornecedores de outros Estados, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa na primeira Repartição Fiscal deste Estado.
Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se às operações com mercadorias destinadas às:
I - empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado do Maranhão;
II - entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Maranhão.
Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto:
I - as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto quando promovidas por contribuintes inscritos na condição de normal;
II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 - captação, tratamento e distribuição de água.
III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata o Decreto nº 16.352, de 03 de agosto de 1998.
Art. 5º Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda