Decreto nº 21868 DE 19/04/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 abr 2017

Dispõe acerca da convalidação de parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários relacionados às contribuições para fundos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Ficam convalidados os parcelamentos e reparcelamentos dos créditos tributários relacionados às contribuições para fundos estaduais que tenham sido realizados em até 60 (sessenta) vezes.

Art. 2° O disposto constante no artigo 1° estende-se aos parcelamentos inteiramente liquidados e vigentes, referentes às contribuições e acréscimos legais do:

I - Fundo para infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE;

III - Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER;

IV - Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e

V - Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2017, 129° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição