Decreto nº 21.865 de 17/04/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 abr 2001

Disciplina a fruição do benefício de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, relativamente ao produto Modulador/Demodulador (modem digital) que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse em incentivar os empreendimentos industriais de relevância socioeconômica para o Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art. 3º da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1º Poderá usufruir do benefício fiscal de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, a empresa industrial instalada ou que vier a instalar-se na Zona Franca de Manaus, em relação ao produto Modulador/Demodulador (modem digital), classificado na NCM/SH 8517.50, que industrializar, desde que atenda às seguintes condições:

I - Encontre-se adimplente com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;

II - Promovam investimentos em entidades universitárias ou centros de pesquisa e desenvolvimento, mantidos pelo Poder Público, nos termos de acordos firmados com o Governo do Estado:

III - Utilize serviços, matérias-primas, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes e peças e outros insumos e materiais diversos, prestados, produzidos ou industrializados neste Estado;

IV - Absorva mão-de-obra direta e indireta compatível com a tecnologia de produto e do processo de produção, e, na hipótese de projetos de expansão ou diversificação apresentados a partir da vigência deste Decreto, comprove o incremento do valor adicionado e, em especial, da massa salarial;

V - Promova investimentos em ativo fixo, necessários à implantação, ampliação ou modernização do estabelecimento fabril;

VI - Desenvolva tecnologia de produto ou de processo de produção, com entidades universitárias e centros de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados, estabelecidos no Estado do Amazonas;

VII - Apresente, em cada ano civil, previsão do valor da renúncia fiscal por emprego direto e relatório do desempenho efetivamente ocorrido no período de referência;

VIII - O projeto seja considerado pelo CODAM de relevância socioeconômica.

Parágrafo único. Os roteiros de projetos de que trata o inciso VII deste artigo serão simplificados e conterão, tão-somente, as informações relativas à empresa, ao empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou desenvolvidos.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, a regulamentação da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, e sua legislação complementar.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio