Decreto nº 21.844 de 30/03/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 mar 2006

Regulamenta a Lei nº 17.193, de 30 de março de 2006.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.193/06, de 30 de março de 2006, definindo os procedimentos para a sua aplicação.

Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:

I. estar a empresa requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea \"a\" do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;

II. estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;

III. a empresa requerente exercer atividades de administração de cartões de crédito para os serviços previstos no item 15.01 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563/91, com redação dada pela Lei nº 16.933, de dezembro de 2003.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º Sem prejuízo dos requisitos contidos nos incisos deste artigo, para usufruir os benefícios previstos no artigo 6º da Lei nº 17.193/06, a empresa deverá estar funcionando no Município do Recife há mais de quatro trimestres, empregando durante todo o período no mínimo 50 (cinqüenta) funcionários que exerçam as funções previstas no inciso III deste artigo.

Art. 3º As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças em meio digital ou mediante preenchimento de formulário.

§ 1 º Portaria do Secretário de Finanças determinará a documentação que deverá ser apresentada por ocasião do requerimento.

§ 2º O requerimento e a documentação necessária deverão ser apresentados ou enviados por meio digital até o último dia útil do trimestre em curso para o gozo dos benefícios previstos na Lei nº 17.193/06 no trimestre subseqüente.

§ 3º Serão considerados os trimestres paradigmas os quatros anteriores ao trimestre do requerimento.

Art. 4º Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º Portaria do Secretário de Finanças poderá dispensar a comprovação de requisitos previstos no artigo 2º desde Decreto, desde que estejam disponíveis no sistema informatizado da Prefeitura do Recife.

§ 2º No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será cancelado, retornando, a partir do exercício subseqüente, a alíquota ao percentual previsto na Lei 15.563/91.

§ 3º Caso o contribuinte regularize a situação, o benefício será mantido.

§ 4º É facultado ao contribuinte, no prazo previsto no caput deste artigo, encaminhar por meio digital a comprovação do preenchimento dos requisitos, devendo, até 5 (cinco) dias úteis antes do término do ano, encaminhar os documentos originais.

Art. 5º Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na ausência de encaminhamento da comprovação a que se refere o artigo anterior, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de março de 2006.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito Do Recife

Ângela Maria Távora Weber

Secretário De Finanças

Bruno Ariosto Luna De Holanda

Secretário De Assuntos Jurídicos