Decreto nº 21828 DE 04/01/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jan 2023

Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, bem como a atividade de Leiloeiro Administrativo, tratadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Município de Porto Alegre e revoga o Decreto nº 19.102, de 5 de agosto de 2015.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Município de Porto Alegre, e a atividade de Leiloeiro Administrativo.

§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial.

§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO II - DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO

Art. 2º O Secretário Municipal de Administração e Patrimônio designará, mediante Portaria específica, os Leiloeiros Administrativos e Equipe de Apoio, os quais serão previamente indicados pela Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP).

Parágrafo único. É vedado o pagamento de taxa de comissão aos servidores designados de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Compete ao Leiloeiro Administrativo o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão, cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a instrução do procedimento nesta fase.

Art. 4º O Leiloeiro Administrativo poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.

Art. 5º A deliberação quanto a homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será feita pelo Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Seção I - Das Etapas

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória;

II - publicação do edital;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - fase recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor;

VII - adjudicação e homologação.

Seção II - Da Fase Preparatória

Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.

§ 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial do órgão ou entidade municipal a abertura de processo administrativo eletrônico SEI e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais documentos e informações determinados em Lei ou regulamento municipal.

§ 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação do titular do órgão ou entidade Municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação e encaminhar o processo à Unidade de Planejamento e Formação de Preços (UPFP) da Diretoria de Licitações e Contratos.

§ 3º A UPFP poderá restituir o processo ao órgão ou entidade Municipal demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.

§ 4º Após a verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu saneamento, a UPFP encaminhará o processo administrativo à Diretoria de Licitações e Contratos, para a elaboração e assinatura do Edital.

Seção III - Do Edital

Art. 8º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:

I - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

II - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III - o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.

§ 1º A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória, pelo órgão ou entidade demandante.

§ 2º Após a assinatura do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Gerência Consultiva de Licitações e Contratos da Procuradoria Geral do Município (PGM), para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, a qual será dispensada na hipótese de utilização de minuta de edital padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme autoriza o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.

Seção IV - Da Divulgação do Edital

Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico oficial do Município;

II - mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances;

III - no Diário Oficial do Município;

IV - afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP).

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Seção V - Das Impugnações e dos Pedidos de Esclarecimento

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção VI - Do Sistema Eletrônico

Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Seção VII - Do Licitante

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no edital.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Diretoria de Licitações e Contratos a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 13. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.

Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO IV - DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 9º deste Decreto.

Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO

Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.

Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO

Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro Administrativo estará autorizado a declarar o licitante vencedor.

§ 4º O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro Administrativo deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO

Art. 22. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal.

§ 1º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o Leiloeiro Administrativo, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II - aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

CAPÍTULO VIII - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA DO BEM

Art. 24. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.

Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:

I - às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis;

II - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27. O Secretário Municipal de Administração e Patrimônio poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitação da Diretoria de Licitações e Contratos.

Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogado o Decreto 19.102, de 5 de agosto de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de janeiro de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município, em exercício.