Decreto nº 21812 DE 10/08/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 ago 2012

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, no caso em que especifica.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, de 14 de junho de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-17452/2012,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013):

Art. 1º. A parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 103, com a seguinte redação:

"103 - As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do Anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semiárido brasileiro, declarada nos Decretos Estaduais citados no referido Convênio (Convênio ICMS 54/2012).

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/2012.

Nota 2. A isenção de que trata o caput:

I - terá por termo final os prazos constantes do Convênio ICMS 54/2012;

II - a partir de 5 de outubro de 2012, poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. A parte II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 104, com a seguinte redação:

"104 - As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido anexo (Convênio ICMS 54/2012).

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/2012.

Nota 2. A isenção terá por termo final os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS 54/2012." (AC).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de agosto de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador