Decreto nº 21796 DE 07/08/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 ago 2020

Rep. - Institui reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a sanção da Lei nº 10.587, de 2019, que institui o mês Agosto Lilás, dedicado à conscientização e prevenção da violência conjugal, doméstica e familiar contra as mulheres,

Considerando que entre os objetos da Lei consta o de intensificar as ações da Prefeitura Municipal voltadas às mulheres, priorizando as vítimas de violência conjugal, doméstica e familiar,

Considerando que o art. 1º, incisos 11 e IV, da Constituição Federal elegeu, dentre outros, como fundamentos da República a cidadania e os valores sociais do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando, ainda, o papel emancipador do trabalho remunerado para as mulheres em situação de violência doméstica,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados conterão cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos:

I - Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados da Prefeitura Municipal reservarão o percentual mínimo de cinco por cento das vagas, desde que o contrato envolva trinta ou mais trabalhadores, atendida à qualificação profissional necessária;

II - As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras e encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento a este Decreto será mantida em sigilo pela empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções;

IV - A obrigatoriedade do percentual disposto neste Decreto não é cumulativa com outros percentuais previstos em lei;

V - O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.

Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput será exigida para os processos de contratações que tenham início após a publicação deste Decreto.

Art. 2º Realizada a contratação, a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, fiscalizarão o cumprimento deste Decreto e emitirão declaração de que a empresa cumpre sua obrigação contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com o quantitativo previsto, os órgãos mencionados no caput formalizarão em documento, considerando-se cumprida a obrigação.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração estabelecer normas complementares a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 07 de agosto de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

MARIA CLAUDIA GOULART DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Republicado da Edição nº 2752, do dia 10.08.2020, fls. 01 e 02.)