Decreto nº 21751 DE 22/07/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 jul 2020

Regulamenta os artigos 106 e 117 da Lei Complementar nº 482, de 2014, no que se refere ao uso e adequação de condomínios residenciais multifamiliares e unifamiliares confrontantes em forma de policompartilhamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e IV do art. 74, incisos incisos I a VIII do art. 99, 100 e 114, todos da Lei Orgânica do Município, com fundamento no Plano Diretor de Urbanismo e, ainda,

Considerando a atribuição legal do Município de disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano nos termos do art. 30 da Constituição Federal de 1988;

Considerando as disposições contidas na pontual legislação municipal, com natural necessidade de regulamentação de disposições pretéritas, presentes e futuras, cujo tema ora enfrentado encontra-se em plena compatibilidade com os princípios norteadores do Código de Obras e Edificações de Florianópolis; do Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis; da Lei Federal nº 4.591, de 1964, do Estatuto da Cidade, do Estatuto da Metrópole e, inclusive, do Código Civil;

Decreta:

Art. 1º É permitida a utilização condominial policompartilhada de áreas comuns, de lazer, áreas verdes e sistemas viários, por dois ou mais condomínios residenciais multifamiliares ou unifamiliares confrontantes, entre si, quando cada empreendimento cumprir individualmente com as obrigações legais respectivas e demais exigências normativas, especialmente:

I - incorporações próprias;

II - habite-se e termos de entrega conforme respectivos casos; e

III - não supressão de áreas verdes, áreas de lazer, sistemas viários e demais exigências, conforme aprovação dos respectivos licenciamentos.

Parágrafo único. A mesma permissão se estende a parque, sauna, bicicletário, salão de festas, pet-place, piscina, horta integrada, coworking, quadras esportivas, espaço gourmet, lavanderia, área fitness, hall de entrada, churrasqueiras, transporte comunitário, dentre outras possibilidades, ora nominadas de utilização condominial policompartilhada.

Art. 2º Os condomínios residenciais multifamiliares ou unifamiliares deverão dispor de acesso próprio e independente, podendo haver utilização condominial policompartilhada.

§ 1º É permitido o uso compartilhado de vias de circulação internas entre condomínios confrontantes, bem como ausência de muros de fechamento e divisão interna, nos termos do Art. 70 da Lei Complementar nº 60, de 2000.

§ 2º Nos casos de vias e acessos públicos projetados ou planejados, a área reservada deverá ser mantida livre de construções ou benfeitorias permanentes.

Art. 3º As obrigações contraídas à época do licenciamento, no que se refere a doação ao Município de Área Verde de Lazer (AVL), Área Comunitária Institucional (ACI), instalação de áreas verdes e demais questões de interesse público, deverão ser mantidas em sua integralidade por cada um dos condomínios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de julho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.