Decreto nº 21.751 de 08/11/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 1995

Altera o artigo 1.º do Decreto n.º 21.445, de 19.05.1995, que dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de veículos por paraplégicos e portadores de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Convênio ICMS 46/95, ratificado pelo Decreto n.º 21.578/95, de 19.07.1995, e do Processo n.º E-04/582/95,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1.º do Decreto n.º 21.445, de 19 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída, ocorrida até 31 de dezembro de 1995, de veículo automotor destinado ao uso exclusivo de seu adquirente, desde que paraplégico ou portador de deficiência física e impossibilitado de utilizar modelo comum".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1995

MARCELLO ALENCAR