Decreto nº 21.735 de 12/03/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 mar 2001

DISPÕE sobre a aplicação da isenção da Taxa de Segurança Pública, de que trata o inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Governo do Estado em estabelecer tratamento diferenciado aos estabelecimentos de reduzida capacidade econômica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo nº 656/2001 - SPT/SEGOV,

Decreta:

Art. 1º A isenção da Taxa de Segurança Pública, prevista no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, também se aplica ao estabelecimento com atividade econômica de bares e restaurantes, se atendidas, no mínimo, duas das seguintes condições:

I - capacidade para atender, no máximo, cinqüenta pessoas;

II - a área construída, destinada ao público, não ser superior a 30 m²;

III - ser destinado, também, à residência.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda