Decreto nº 21732 DE 17/11/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 nov 2022

Altera o horário de expediente da administração centralizada, autárquica e fundacional do município de Porto Alegre, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022;

Considerando que alguns jogos da Seleção Brasileira estão programados para horários coincidentes com as atividades da administração pública municipal;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional fica alterado o horário de expediente nos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos dias úteis que houver jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, nos termos deste Decreto.

§ 1º O horário de expediente, nos dias referidos no caput deste artigo, será:

I - nos dias em que os jogos se realizarem às 12h: das 7h30min às 11h30min.

II - nos dias em que os jogos se realizarem às 13h: das 7h30min às 12h30min.

III - nos dias em que os jogos se realizarem às 16h: das 8h30min às 14h30min.

§ 2º As horas não trabalhadas em decorrência do disposto neste artigo serão objeto de compensação.

Art. 2º O cumprimento da compensação prevista no § 2º do art. 1º deste Decreto dar-se-á pelo saldo positivo de horas preexistente, conforme Decreto nº 21.569, de 14 de julho de 2022.

§ 1º Não havendo saldo positivo de horas preexistente, a compensação das horas correspondentes às autorizadas por força deste Decreto deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2023.

§ 2º A compensação, na forma estabelecida pelo § 1º deste artigo, não poderá exceder as 2h (duas horas) diárias da jornada normal de trabalho do servidor.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, para a compensação das horas devidas e, não havendo compensação da carga horária, os ajustes de horas a compensar deverão ser revertidos para falta, meia-falta ou atraso, nos termos da legislação vigente.

§ 4º As servidoras gestantes que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 1º deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido por 90 (noventa) dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da Licença-Gestante (LG).

§ 5º Os servidores em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou de Licença por Acidente de Trabalho (LAT) no decorrer do prazo de que trata o § 1º deste artigo e que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 1º deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido pelo número de dias em LTS ou LAT durante o curso do prazo.

§ 6º A autorização e o controle dos prazos excepcionais de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.

§ 7º Outras situações que impeçam o cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao titular da pasta, a pedido do interessado, deliberar quanto ao registro do desconto correspondente ou à prorrogação do prazo para a compensação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias do prazo inicial.

Art. 3º O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica aos servidores que exerçam atividades consideradas de natureza essencial, os quais ficarão sujeitos ao horário de expediente estabelecido, para o funcionamento dos respectivos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. Competirá aos dirigentes máximos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta, em suas respectivas áreas de competência, assegurar a adoção de escala de compensação de horário, previamente definida, a fim de que seja garantida a continuidade da prestação de serviços essenciais.

Art. 4º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta autorizados a dispor sobre o cumprimento dos horários de expediente referidos no art. 1º deste Decreto, mediante Instrução Normativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de novembro de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município