Decreto nº 21713 DE 28/10/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 nov 2022

Regulamenta a Lei nº 13.029, de 14 de março de 2022, que institui as diretrizes da educação domiciliar (homeschooling) no Município de Porto Alegre, especificamente quanto ao Ensino Infantil e Fundamental.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 13.029, de 14 de março de 2022, que institui as diretrizes da educação domiciliar (homeschooling) no Município de Porto Alegre, especificamente em relação ao Ensino Infantil e Fundamental, observadas as diretrizes previstas na citada lei.

Art. 2º A opção pela educação domiciliar é exclusiva dos pais ou responsáveis e é exercida mediante registro direto na Secretaria Municipal de Educação (SMED).

§ 1º O registro deve ser feito diretamente na SMED, a qual irá fornecer um formulário que deverá ser preenchido pelos pais ou responsáveis.

§ 2º A família deverá demonstrar aptidão técnica para o desenvolvimento das atividades pedagógicas ou contratar profissionais capacitados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SMED em normativa específica.

Art. 3º As crianças que estejam regularmente cadastrados pela SMED, ou por outro órgão competente no sistema de ensino domiciliar, têm garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação regular de ensino e os da educação domiciliar, naquilo que for compatível.

Parágrafo único. É assegurada aos alunos desta modalidade a emissão de documento de identificação que sirva como instrumento de comprovação de regularidade escolar.

Art. 4º Os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar a seus filhos ou tutelados a convivência necessária ao adequado desenvolvimento social, devendo proporcionar momentos de lazer e recreação.

§ 1º O estudante vinculado a família apta à educação domiciliar participa das avaliações em rede, recebe diploma de conclusão e tem acesso a todos os serviços públicos de educação, sendo assegurada a igualdade de direitos entre os alunos da educação escolar e os da educação domiciliar no Município de Porto Alegre.

§ 2º É de responsabilidade da família apresentar laudo psicossocial a cada 6 (seis) meses, na escola onde o estudante esteja matriculado.

Art. 5º Os estudantes da educação domiciliar possuem o direito de obter as certificações de conclusão de cada ano mediante avaliação em rede, que deverá ter o mesmo nível de exigência dos estudantes do ensino regular.

§ 1º O estudante que apresentar resultado insatisfatório na avaliação de final de ano não receberá a certificação de conclusão do respectivo ano letivo até que realize a avaliação diagnóstica do ano seguinte e seja aprovado, configurando esse período como de recuperação das aprendizagens.

§ 2º No caso de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras enfermidades ou limitações, as avaliações devem ser adaptadas a suas características individuais.

Art. 6º Fica facultado à SMED realizar parcerias com entidades de apoio à educação domiciliar para realizar a avaliação dos alunos inseridos no regime domiciliar.

Art. 7º O acompanhamento de frequência dos estudantes, ficará sob responsabilidade dos pais em apresentar os filhos à respectiva entidade de educação a cada 6 (seis) meses, juntamente com o diário de bordo e laudo psicossocial, que deverá conter as atividades realizadas pelos estudantes nos meses de aprendizado.

Art. 8º Os pais ou responsáveis legais deverão:

I - manter atualizada a documentação do estudante na unidade escolar ao qual foi designado;

II - atender a todas solicitações da unidade escolar;

III - informar a unidade escolar sobre qualquer movimento de transferência de endereço ou cancelamento da modalidade de Educação Domiciliar.

Art. 9º O descumprimento ao previsto nos arts. 7º e 8º deste Decreto poderá acarretar encaminhamento aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 10. A matrícula na modalidade de Educação Domiciliar para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, referente à Educação Infantil, somente será efetuada em escolas de Ensino Fundamental com oferta de turmas de pré-escola.

Art. 11. A perda da autorização à Educação Domicilar ocorrerá nas sequintes situações:

I - quando o estudante injustificadamente não comparecer à avaliação em rede;

II - quando não for renovado o cadastro anual junto à SMED;

III - quando o estudante for reprovado em 2 (dois) anos consecutivos ou em 3 (três) anos intercalados.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.