Decreto nº 21.710 de 23/06/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jun 2010

Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2011.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o crescimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano calendário 2011, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima