Decreto nº 217 DE 13/08/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2015

Institui o Programa de Inclusão Produtiva denominado "Emprega Rede".

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 321027/2015 (Processo nº 145947/2015, apenso), e

Considerando a Convenção nº 88 da Organização internacional do Trabalho (OIT), que recomenda aos Estados a implementação de um sistema público de emprego que aprimore a função locativa do mercado de trabalho, permitindo alcançar de forma mais rápida e com máxima eficiência a inserção dos novos integrantes ou a reinserção da população desempregada no mercado formal de trabalho;

Considerando a necessidade de se promover um sistema público de emprego e trabalho decente que gere resultados distributivos, focalizando grupos que se encontram em uma situação de desvantagem e de propor medidas de correção das assimetrias de informações no mercado de trabalho, produzindo efeitos positivos sobre a demanda de trabalho, emprego e renda;

Considerando a necessidade de se desenvolver estratégias, produtos e ações, que possibilitem a execução dessas premissas,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega Rede, destinado às ações de Política de inclusão produtiva, por meio do trabalho decente.

Art. 2º O Programa Emprega Rede terá como valores:

I - prioridade aos direitos humanos coletivos e individuais.

II - integralidade no atendimento ao público-alvo

III - respeito à diversidade

IV - promoção do trabalho decente e a cidadania.

V - atuação em rede.

Art. 3º Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:

I - trabalho decente: trabalho produtivo, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna, segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável;

II - inclusão socioprodutiva: inclusão social por meio do trabalho formal, socialmente reconhecido e legal e tem como perspectiva a conquista de autonomia para uma vida digna e sustentável.

Art. 4º O "Programa Emprega Rede" terá por finalidade promover o acesso a direitos, trabalho e renda da população, por meio da articulação, integração e intermediação de políticas publicas em conjunto com iniciativas privadas e sociedade civil com o intuito de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e gerar melhores empregos e trabalho decente.

Art. 5º Constituirão objetivos do Programa Emprega Rede:

I - aprimorar a função locativa do mercado de trabalho, permitindo alcançar de forma mais rápida e com melhor qualidade a inserção dos ingressantes ou a reinserção dos desempregados;

II - aprimorar e implantar ferramentas que possibilite diagnosticar as demandas no Estado;

III - intervir na concreta redução de custos ao Estado e ao setor privado;

IV - corrigir a assimetria de informações existente no mercado de trabalho, produzindo efeitos positivos sobre a demanda de trabalho, emprego e renda;

V - elaborar informações e orientações ao trabalhador e ao mercado consumidor de mão de obra;

VI - implantar plano de qualificação adequada à demanda e à região;

VII - gerar resultados distributivos, focalizando grupos que se encontram numa situação de desvantagem no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Os resultados distributivos que trata o incisoVII terão como público alvo os beneficiários do Programa Emprega Rede, quais sejam:

I - pessoas com deficiência - PCD;

II - egressos do trabalho escravo;

III - famílias com crianças em situação de acolhimento;

IV - egressos do trabalho infantil e suas famílias;

V - egressos de medidas socioeducativas;

VI - mulheres vítimas de violência;

VII - idosos;

VIII - público economicamente vulnerável.

Art. 6º O Programa Emprega Rede deverá ser desenvolvido sob três eixos:

I - articulação e mobilização;

II - encaminhamento;

III - monitoramento.

Art. 7º A articulação consistirá em sensibilizar parceiros interinstitucionais e multidisciplinares para promover a inclusão sócio-produtiva de populações vulneráveis no Estado de Mato Grosso.

§ 1º As Prefeituras Municipais do Estado, por intermédio de suas Secretárias Municipais de Assistência Social, serão as responsáveis pelo cadastro/perfil do público alvo e pelo seu encaminhamento aos postos de atendimento do Programa.

§ 2º As instituições participantes do Programa ofertarão cursos de qualificação profissional ou aprendizagem de acordo com o perfil de cada caso analisado.

§ 3º As empresas privadas serão responsáveis por informar a existência de vagas disponíveis ao SINE, específicas para o público alvo.

Art. 8º Para fins de execução das ações do Programa Emprega Rede, a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social firmará termos de adesão, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração, com:

I - Prefeituras Municipais e sua rede socioassistencial;

II - empresas privadas e suas representações Sindicais e Associativas;

III - instituições ofertantes de cursos, em especial o Sistema S;

IV - entidades públicas afins.

Art. 9º O monitoramento e a avaliação do Programa serão realizados de forma a se alcançar a efetividade:

I - na geração de mais e melhores empregos, trabalho e renda com igualdade de oportunidades e tratamento;

II - no combate ao desemprego e a informalidade;

III - no fortalecimento de atores tripartites;

IV - ao acesso a oportunidades de qualificação profissional e nivelamento educacional;

V - nos resultados distributivos;

VI - na melhoria de assimetria entre demanda de mercado e demanda de qualificação.

Art. 10. Após ter melhorado a sua empregabilidade, o beneficiário será disponibilizado ao SINE para cadastro e, em seguida, encaminhado à empresa demandante para recrutamento e seleção.

Art. 11. O Programa Emprega Rede contará com um Comitê Gestor, composto pelas superintendências do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Secretaria Adjunta de Assistência Social - SAAS e Secretaria Adjunta de Cidadania - SAC, bem como outras instituições afins; responsáveis pela avaliação interna e proposição de soluções de melhorias.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será auxiliado por uma Equipe de Trabalho, composta pela coordenação de captação de vagas, coordenação de qualificação, coordenação de cidadania e a equipe psicossocial, responsável pela intermediação de mão de obra em articulação com a rede socioassistencial, setor privado, instituição de formação e sistema S;

Art. 12. O Programa Emprega Rede terá como diretriz um Plano Estratégico e Operacional, implementado seguindo o modelo de Gestão para Resultados de Desenvolvimento (Management for DevelopmentReults - MfDR) da ONU, com o objetivo de alterar a forma como as organizações operam por meio de melhorias na efetividade, na performance, maior foco programático e na eficácia do processo de entrega de resultados comprovados.

Art. 13. Os resultados das ações do Programa Emprega Rede serão levadas a dois conselhos temáticos o CETb - Conselho Estadual do Trabalho e o CONDEPRODEMAT - Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, para avaliação e proposições de adequações e melhorias, como fomento à participação e ao controle social.

Art. 14. O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do Programa Emprega Rede serão realizados por um sistema de informação gerencial.

Art. 15. A intermediação da mão de obra no âmbito do Programa Emprega Rede será realizada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 16. As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta da dotação orçamentária anualmente consignada no orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

VALDINEY ANTÔNIO DE ARRUDA

Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social