Decreto nº 21675 DE 03/03/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mar 2017

Regulamenta o Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado para as Microempresas -ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, Microempreendedores Individuais - MEI e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas com vistas a regulamentar o Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia, tendo como objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas as ações de melhoria do ambiente de negócios; e

III - incentivar à inovação tecnológica.

§ 1º As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se à Administração Pública Direta, aos fundos especiais, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Rondônia.

§ 2º Fica facultado aos demais órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, a observância do disposto neste Regulamento.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - âmbito local: limites geográficos do município onde será executado o objeto da contratação; e

II - âmbito regional: limites geográficos do Estado de Rondônia.

§ 1º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, desde que o órgão contratante o faça justificadamente e em atenção aos objetivos previstos no artigo 1º.

§ 2º Utilizado o critério do § 1º, deste artigo, torna-se obrigatória sua reprodução em Edital.

Art. 3º Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - adequar o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.089, de 28 de julho de 2011, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; e

IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados.

§ 1º O disposto no inciso I e II será realizado de forma centralizada na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, por intermédio de sistemas eletrônicos e outros meios, sendo permitido o compartilhamento das informações com os demais órgãos e entidades da administração, inclusive os referidos no § 2º, do artigo 1º.

§ 2º O Estado de Rondônia, por meio da SUPEL, cientificará o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE acerca das vantagens decorridas do cadastramento das pequenas empresas.

Art. 4º A Administração Pública Estadual não poderá proibir a participação das ME's e EPP's dos certames licitatórios por falta de regularidade fiscal.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, com início no dia em que proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no artigo 110, da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem a inversão de fases; ou

II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87, da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação, desde que motivada.

Art. 5º Nas licitações será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte, preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço.

§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no §1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;

II - caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III, do § 3º, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresas de pequeno porte.

§ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 min (cinco minutos) por item em situação de empate, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II, do § 3º.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no máximo, 24 horas (vinte e quatro horas), contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.

§ 8º Conforme disposto nos §§ 14 e 15, do artigo 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo será observado quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, e o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme Regulamento;

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Parágrafo único. Quando a aplicação do benefício não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP.

Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos Termos de Referência ou Projeto Básico, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais nas licitações de serviços e obras, determinando que:

I - o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não deve exceder 30% (trinta por cento) do total licitado, todavia, caso previsto no Edital, fica facultado à empresa contratada a subcontratação em limites superiores;

II - a microempresa ou empresa de pequeno porte a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - a empresa contratada deve se comprometer a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

IV - a empresa contratada deve se responsabilizar pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação; e

V - no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, deve ser apresentada a documentação de regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte subcontratada, sob pena de rescisão, aplicandose o prazo para regularização previsto no § 1º, do artigo 4º.

§ 1º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II, do caput, deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no Instrumento Convocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

§ 7º Quando realizada a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, deverá ser reproduzido no Instrumento Convocatório.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a SUPEL deverá reservar até 25% (vinte e cinto por cento) por item ou lote para a contratação de pequenas empresas.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.

§ 2º O Instrumento Convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o Instrumento Convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no artigo 6º.

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 6º ao 8º:

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II - deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o artigo 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; e

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no artigo 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no artigo 1º; ou

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II, do caput do artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que observados os incisos I, II e III, do caput deste artigo.

§ 1º Para o disposto no inciso I, do caput, utilizar-se-á o CAGEFOR ou disposição elencada em Termo de Referência/Projeto Básico elaborado pelo órgão contratante atestando a existência da quantidade mínima de fornecedores enquadrados no tratamento diferenciado e favorecido pelo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

§ 3º O Estado deverá, nas contratações diretas fundamentadas nas excludentes previstas no inciso IV, do caput, realizar cotação de preços preferencialmente em favor de microempresas e as empresas de pequeno porte.

Art. 11. Os critérios de Tratamento Diferenciado e Simplificado para as pequenas empresas deverão estar expressamente previstos no Instrumento Convocatório.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos estaduais por meio de transferências voluntárias, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento dar-se-á como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 3º, caput, incisos I e II, e § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

III - produtor rural pessoa física, nos termos da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991;

IV - microempreendedor individual, nos termos do § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

V - sociedade cooperativa, nos termos do artigo 34 , da Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007, e do artigo 4º , da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º Em cada certame deverá ser exigida a declaração do licitante a ser beneficiado, devendo atestar que desde a data da sua emissão cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do Tratamento Favorecido estabelecido nos artigos 42 e 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e neste Decreto, sob as penas da lei.

Art. 14. A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 15.643 , de 12 de janeiro de 2011.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador