Decreto nº 21658 DE 17/06/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Regulamenta o art. 54 da Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei orgânica do Município, com fundamento nos arts. 3º, 4º, 5º, XI e XIV, 14, II e V e 54 da Lei Complementar nº 482, de 2014, e ainda

Considerando que a Lei Complementar nº 482 de 2014, no art. 7º, estabeleceu as definições aplicáveis dos conceitos constantes do Plano Diretor, que balizam o conceito de USO ou ZONA ADJACENTE;

Decreta:

Art. 1 º A aferição do zoneamento adjacente, no âmbito do município de Florianópolis, prevista nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 482, de 2014 seguirá a regulamentação estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, ficam estabelecidas como definições orientadoras os limites de ocupação do solo, previstos no Art. 63 da Lei Complementar nº 482, de 2014 e, ainda:

I - Adjacências: locais próximos; aos arredores; cercanias; imediações; redondezas;

II - Adjacente: significa aproximação; estado do que se encontra próximo de um lugar; condição do que é adjacente;

III - Zona Adjacente: é aquela que se situa próxima e nas imediações da zona de interesse, dentro da mesma Unidade Espacial de Planejamento - UEP;

IV - Uso Adjacente: é aquele que se situa a partir dos confrontantes diretos de determinado imóvel, quanto àquele mais próximo ou nas imediações da mesma zona de uso programado;

V - Imóvel lindeiro: lindeiro quer dizer limítrofe; que está ao lado; imóvel vizinho, fronteiro.

Art. 2º Os limites de ocupações das Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) em áreas privadas poderão ser aferidos diretamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SMDU).

Art. 3º Todas as Áreas Comunitárias Institucionais públicas obrigatoriamente terão seus limites de ocupação definidos por estudo específico do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) que deverá observar o atendimento às necessidades do município e a potencialização da ocupação considerando reservar e prever sempre que possível, espaços para ampliações, programas e variações de uso futuro, inovações e arquitetônicas além da valorização da conectividade e integração dos espaços públicos (vias, praças e parques).

Art. 4º A apuração de zoneamento adjacente e os limites de ocupações das Áreas Comunitárias Institucionais terão caráter vinculante para a administração pública.

Parágrafo único. Entende-se por limites de ocupações os coeficientes de aproveitamento, as taxas máximas de ocupação e de impermeabilização, das alturas máximas de fachadas e da cobertura, do número máximo de pavimentos, dos afastamentos obrigatórios e do número mínimo de vagas para estacionamento e serviços e itens correlatos previstos em normas específicas.

Art. 5º A aferição do zoneamento adjacente e dos limites de ocupação deverão ser realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano no prazo máximo de 10 dias mediante análise objetiva que permita o enquadramento do imóvel através de leitura cartográfica nos seguintes casos:

I - em que os imóveis lindeiros apresentem zoneamento adjacente único, enquadrado dentro das macro áreas de uso urbano, destinados prioritariamente às funções da cidade, nos termos do § 3º do art. 42 da Lei Complementar nº 482, de 2014 (Plano Diretor);

II - em que os imóveis lindeiros apresentem vários zoneamentos adjacentes, mas que permitam a clara identificação de continuidade dos usos e suas extensões aferidas a partir da via que estabelece a testada principal do conjunto em análise;

III - em que se enquadrem em nota técnica prévia emitida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no ato de solicitação de consulta de viabilidade urbanística, indicar ao requerente no prazo máximo de 5 dias que a mesma deverá ser apreciada mediante análise específica da aplicação do artigo 54, quando couber ou quando solicitado pelo requerente.

Art. 6º Nos imóveis privados que apresentem a impossibilidade de enquadramento do caso por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá ser solicitado estudo específico a ser efetivado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis com vistas a identificação de zoneamento adjacente e limites de ocupação cabíveis.

§ 1º Dos estudos específicos para imóveis privados deverão ser emanadas notas técnicas adicionais emitidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis, visando permitir ampliar a tipificação de análises objetivas aplicáveis pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

§ 2º A realização de estudo específico para a identificação de zoneamento adjacente e os limites de ocupação aplicável pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis deverá ser efetivada no prazo máximo de 15 dias.

Art. 7º Para os imóveis privados o estudo específico do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis deverá ser realizado através de análise cartográfica, morfológica e dimensional, observando em especial:

I - identificar imóvel ou conjunto de imóveis referência nas adjacências compatíveis com o imóvel em análise;

II - a leitura dos padrões de ocupação deverá observar a análise a partir da aplicação da Lei Complementar nº 482, de 2014 (Plano Diretor);

III - como área de abrangência para interpretação de características de vizinhança do imóvel em análise, o imóvel ou conjunto de imóveis referência pertencerem à mesma Unidade Espacial de Planejamento - UEP;

IV - o apuramento do zoneamento adjacente deve observar enquadramento como parte das macro áreas de uso urbano, que como as ACI, são destinadas prioritariamente às funções da cidade, nos termos do § 3º do art. 42 da Lei Complementar nº 482, de 2014 (Plano Diretor);

V - no caso da previsão de diversos zoneamentos pelo Plano Diretor nos imóveis lindeiros referência ao imóvel, o zoneamento adjacente a ser considerado será aquele que tiver maior compatibilidade de ocupação prevista;

VI - a análise de compatibilidade deverá verificar a testada principal do imóvel definida a partir de via referência que possua a hierarquia principal, seja ela existente ou prevista no Plano Diretor;

VII - a identificação de imóvel(eis) adjacente(s) referência com prioridade ao caso mais próximo cuja testada esteja vinculado a mesma via referência do imóvel em análise;

VIII - caso não identificado imóvel(eis) que compartilhem o mesmo sistema viário principal identificar na mesma UEP imóvel ou imóvel(eis) que tenham a testada principal vinculada a sistema viário equivalente para a definição de via referência;

IX - no caso de diferentes imóveis nas adjacências com mesma relação de proximidade e com zoneamento variado proceder a análise das características fundiárias dos imóveis identificando aquele com forma geométrica e dimensões mais similares para a definição daquele(s) que será(ão) definido(s) como imóvel(eis) adjacente(s) referência;

X - no caso de variações de zoneamento sobre imóvel ou conjunto de imóveis referência deverão ser aferidas as extensões de cada zoneamento a partir de via referência para a aplicação no imóvel em análise a mesma condição.

Art. 8 º Aferido o zoneamento adjacente e os respectivos limites de ocupação, caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano a emissão de consulta de viabilidade específica com caráter vinculante para as demais instâncias da administração municipal.

Parágrafo único. Os resultados da aferição do zoneamento adjacente e a consulta de viabilidade específica, assim como a análise urbanística deverão ser publicados e disponibilizados em meio digital de fácil acesso público.

Art. 9º A definição do zoneamento adjacente por parte do IPUF e SMDU ocorrerá de forma independente e sem prejuízo da análise das condicionantes ambientais, que deverá ser realizada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, aos 17 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL