Decreto nº 2.165-R de 03/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-D:

"Art. 543-D. O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e

II - no ambiente de produção:

a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:

1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida; e

2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - a ser utilizado; e

b) aprovados os itens previstos na alínea a, a Gefis autorizará a emissão da NF-e pelo contribuinte.

§ 1º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento previsto no caput.

§ 2º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:

I - algumas de suas operações ou prestações; ou

II - emissão em contingência.

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 58/1995, e da legislação superveniente.

§ 4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento." (NR)

II - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q. ............................

§ 3º .........................................

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.

....................................... " (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.061, com a seguinte redação:

"Art. 1.061. Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 30 de novembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

Parágrafo único. Até o prazo previsto no regime especial, permanecem em vigor as cláusulas que tratam de condições específicas dos contribuintes beneficiários." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 543-Q, § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda