Decreto nº 21.638 de 25/03/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mar 2011
Dispõe sobre o "Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva" do Município de Salvador e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Salvador,
Considerando o início do período de chuvas intensas e concentradas no Município de Salvador;
Considerando que a situação anormal nas áreas afetadas por enchentes decorrente das abundantes e copiosas chuvas causam acidentes e desastres, com grande número de desabrigados e desalojados;
Considerando que incumbe ao Poder Público prestar auxílios eventuais, destinados ao atendimento de situações de emergência e de vulnerabilidades temporárias e;
Considerando por fim, a imperiosa necessidade da concessão de auxílio-moradia emergencial para as famílias desabrigadas e desalojadas;
Decreta:
Art. 1º O Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva destina-se à provisão de meios de subsistência aos indivíduos desabrigados e desalojados em decorrência dos efeitos das chuvas.
Art. 2º Serão responsáveis pela verificação das condições de desabrigado e desalojado e pela concessão do auxílio aos desabrigados e desalojados da chuva, respectivamente, a SETIN - Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura, através da Defesa Civil, e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD.
Art. 3º O auxílio emergencial aos desabrigados e desalojados em razão das chuvas terá caráter temporário e será concedido por período máximo de 03 (três) meses, podendo ser renovado por igual período, caso permaneçam inalteradas as condições que autorizaram a concessão do benefício.
Art. 4º Serão beneficiados com o auxílio aqueles que perderem suas casas e aqueles que tiverem suas residências condenadas por risco de desabamento, em decorrência das chuvas, desde que devidamente cadastrados pela SETIN - Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura, por meio da Defesa Civil do Salvador, e tenham renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 5º Cada parcela do "Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva" corresponderá ao valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), destinado a auxiliar nas despesas inerentes à situação de desabrigado ou desalojado.
Art. 6º O "Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva" somente será concedido por unidade familiar, após apresentação de laudo elaborado pelos técnicos da Defesa Civil/SETIN - Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura, que deverá conter as seguintes informações:
I - localização do imóvel;
II - situação do imóvel que comprove a sua destruição ou o risco de desabamento, em decorrência das chuvas;
III - número de pessoas desabrigadas com a destruição ou interdição do imóvel.
Art. 7º À SETIN - Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura, através da Defesa Civil, compete:
I - realizar vistoria no imóvel;
II - atestar a impossibilidade de sua utilização do imóvel, através de laudo técnico firmado por analista de defesa civil;
III - confeccionar o cadastro socioeconômico do beneficiário;
IV - encaminhar à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD, processo administrativo devidamente instruído com laudo técnico e avaliação socioeconômica para inclusão do beneficiário no "Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva";
V - comunicar à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD qualquer alteração no cadastro para que esta realize, se for o caso, a exclusão de beneficiário do "Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva".
Parágrafo único. Da avaliação socioeconômica deverá constar declaração do beneficiário acerca da renda familiar, além da relação de pessoas que utilizam o imóvel como moradia.
Art. 8º À Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD compete:
I - acolher o desabrigado;
II - realizar o pagamento do "Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva" com base no processo administrativo encaminhado pela Defesa Civil/SETIN - Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura;
III - realizar a exclusão de beneficiário do Auxílio Emergencial aos Desabrigados e Desalojados da Chuva que não esteja cumprindo as determinações deste Decreto.
Art. 9º Não será concedido o Auxílio Emergencial, de que trata este Decreto:
I - ao desabrigado menor de 18 (dezoito) anos;
II - ao cônjuge, companheiro, ou dependente do beneficiário já cadastrado;
III - àquele que resida fora do município do Salvador;
IV - àquele que resida em imóveis cedidos ou locados;
V - àquele que resida em espaços públicos.
Art. 10. O auxílio será suspenso no caso de não cumprimento, por parte do beneficiário, das exigências contidas neste Decreto, assim como na hipótese de manter-se ou retornar ao imóvel interditado.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD e à SETIN - Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura a publicação de portarias disciplinando as determinações contidas no presente Decreto.
Art. 12. Aqueles que se encontrarem na situação de desabrigado ou desalojado por força de decisão judicial farão jus ao auxílio disciplinado nos termos deste Decreto.
Art. 13. As despesas oriundas do presente Decreto correrão à conta própria do orçamento vigente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de março de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Secretário Municipal da Fazenda
REINALDO SABACK SANTOS
Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura
EMERSON ALEXANDRE DA SILVEIRA PALMEIRA
Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão