Decreto nº 21629 DE 23/09/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 set 2022

Regulamenta a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a destinação aos profissionais do Magistério da Educação Básica, da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.485 , de 21 de setembro de 2022

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O pagamento do abono de que trata a Lei nº 14.485 , de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da primeira parcela do precatório judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, será realizado na forma e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão distribuidos 80% (oitenta por cento) do montante principal da primeira parcela do precatório judicial de que trata o art. 1º deste Decreto, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.485 , de 21 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Os valores devidos aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão pagos sob a forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.

Art. 3º Encontram-se habilitados ao recebimento do abono os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.

§ 1º Consideram-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.

§ 2º Não perdem a condição de beneficiário do abono os profissionais do Magistério indicados no caput deste artigo que estejam aposentados ou tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.

§ 3º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 4º O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006.

§ 1º O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados no art. 3º deste Decreto, considerada a jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária.

§ 3º Para os que acumularam legalmente dois vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.

§ 4º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DO ABONO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS

Art. 5º Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 3º deste Decreto receberão o abono em conformidade com o procedimento estabelecido neste Capítulo.

Art. 6º O abono de que trata o art. 2º deste Decreto será destinado aos profissionais do Magistério da seguinte forma:

I - mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 90% (noventa por cento) do montante previsto no caput do art. 2º, conforme critérios indicados no art. 4º, ambos deste Decreto, para os profissionais elencados em lista de beneficiários do abono;

II - mediante rateio do percentual residual de 10% (dez por cento) do montante previsto no caput do art. 2º deste Decreto, para os profissionais indicados em lista atualizada de beneficiários do abono, momento em que serão realizados os ajustes necessários em razão de eventual alteração da base de rateio ou de equívoco identificado na antecipação de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 7º Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo:

I - relação dos profissionais do Magistério da Educação Básica habilitados em conformidade com o art. 3º deste Decreto;

II - o período de efetivo exercício de cada profissional do Magistério da Educação Básica habilitado, expresso em meses, com identificação dos períodos em que esteve submetido às jornadas de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

III - instruções para a obtenção de informações complementares relativas ao período identificado, à apresentação de requerimento para a inclusão de beneficiário ou retificação dos dados constantes na lista provisória e ao recebimento do crédito.

§ 1º Os profissionais do Magistério, ativos e inativos, identificados na lista de beneficiários do abono e que estejam na folha de pagamento do Estado da Bahia, receberão a antecipação de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto através de crédito em conta bancária, em até 06 (seis) dias úteis contados da data da sua publicação.

§ 2º Os profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono e que não estejam na folha de pagamento do Estado da Bahia deverão realizar atualização cadastral e informar os dados bancários necessários ao recebimento do respectivo crédito, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da lista.

§ 3º Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o crédito em conta bancária será realizado em até 05 (cinco) dias úteis após o término dos respectivos prazos de atualização cadastral e requerimento.

§ 5º A atualização cadastral e o requerimento de que trata este artigo serão protocolados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e Pontos SAC, na forma indicada em ato conjunto dos Secretários da SEC e da SAEB.

Art. 8º Os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da lista de beneficiários do abono para apresentação de requerimento contendo solicitação de inclusão na relação de profissionais habilitados, alteração da jornada de trabalho ou do período de efetivo exercício nela indicados.

Parágrafo único. O resultado do julgamento dos requerimentos será publicado em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Após a publicação do resultado do julgamento dos requerimentos, a SAEB e a SEC, em ato conjunto, publicarão lista atualizada de beneficiários do abono, contendo:

I - relação dos profissionais do Magistério da Educação Básica habilitados na forma do art. 3º deste Decreto;

II - período de efetivo exercício do profissional habilitado no Magistério da Educação Básica, expresso em meses, com identificação dos períodos em que esteve submetido às jornadas de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

III - instruções complementares para o recebimento do crédito.

Art. 10. Após a publicação da lista atualizada de beneficiários do abono, será realizado o pagamento do valor residual em conformidade com o previsto no inciso II do art. 6º desde Decreto.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO GESTORA

Art. 11. Será criada, por ato conjunto dos Secretários da Educação, da Administração e da Fazenda, comissão para a gestão do pagamento do abono de que trata este Decreto, com a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes da SEC, dentre os quais será designada a presidência da comissão;

II - 03 (três) representantes da SAEB;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Compete à comissão:

I - propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização do pagamento do abono;

II - identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o pagamento do abono;

III - elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados;

IV - subsidiar os órgãos de controle com informações pertinentes ao pagamento do abono;

V - analisar as solicitações de inclusão na relação de profissionais habilitados, alteração da jornada de trabalho ou do período de efetivo exercício indicados na lista de beneficiários do abono.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste Decreto para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Art. 13. Os Secretários da Educação e da Administração editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.

Art. 14. A SEFAZ e a Procuradoria Geral do Estado - PGE fornecerão, observadas as suas competências, as informações pertinentes aos valores recebidos pelo Estado da Bahia, decorrentes do pagamento da primeira parcela do precatório judicial devido a título de complementação, pela União, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Art. 15. Os valores remanescentes em razão da ausência de requerimento nos prazos estabelecidos neste Decreto permanecerão reservados, observada a prescrição.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 e setembro de 2022

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda