Decreto nº 21605 DE 26/05/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 mai 2020

Cria o Escritório de Aprovação de Projetos - EAP no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de estímulo da economia e a economicidade do trâmite de processos nos órgãos da Administração Pública no que tange a aprovações e alvarás no município de Florianópolis.

Considerando a Política do Patrimônio Histórico, a política de incentivo à Habitação social.

Considerando a necessidade da desburocratização e transparência, associada a necessária gestão integrada entre planejamento urbano, seus instrumentos e a concepção, desenvolvimento e aprovações de projetos de alta complexidade.

Considerando a alta complexidade técnica e legislativa das peças e requerimentos vinculados ao conjunto de projetos abarcados por este Decreto em seu trâmite nos órgãos da administração,

Decreta:

Art. 1º Fica criado pelo município de Florianópolis o Escritório de Aprovação de Projetos - EAP, com o objetivo de gestão, análise e aprovações de projetos de forma conjunta e integrada, entre os órgãos licenciadores em seus trâmites legais internos na Prefeitura Municipal de Florianópolis para aqueles projetos de edificações ou anteprojetos de parcelamento do solo limitados aos casos definidos por portaria específica conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Art. 2º O EAP será composto por dois técnicos designados por cada órgão que o compõe: Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), e um coordenador geral do grupo técnico a ser exercido pelo secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou designado pelo mesmo, devendo ser instalado num prazo máximo de quinze dias úteis após a publicação deste Decreto.

§ 1º Cada órgão designará um técnico suplente.

§ 2º Conforme a especificidade de cada projeto poderá ser requisitada a participação no processo de emissão de análises, pareceres e aprovações, técnicos suplementares de outras áreas, departamentos ou especialidades que atuam na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), bem como que atuem em órgãos municipais como a PGM, a FLORAM, a Vigilância em Saúde da SMS, a SMI entre outros, podendo ser designados por Portaria.

§ 3º Os técnicos suplementares serão requisitados através de justificativa e sob demanda pelo Coordenador do Escritório aos secretários competentes a partir da entrada de processos.

§ 4º Uma vez requisitado, o órgão responsável disponibilizará o técnico ao EAP no prazo máximo de três dias úteis.

§ 5º O escritório de análise irá realizar trabalho sob demandas de acordo com o fluxo de processos e estes terão prioridade em relação às tarefas de rotina dos técnicos nos órgãos em que atuam.

Art. 3º São atribuições do EAP:

I - Elaborar regimento interno num prazo máximo de quinze dias para homologação conjunta da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano;

II - Apreciar a pertinência de análise do processo;

III - Estabelecer as etapas, fluxo de análise e cronograma, com prazos de cada etapa dos processos e fazê-los cumprir;

IV - Gerenciar o processo de diretrizes urbanísticas e edilícias dando as premissas iniciais ao projeto;

V - Consultar demais órgãos envolvidos no processo em análise, quando o caso;

VI - Acompanhar e dar diligência aos Estudos de Impacto de Vizinhança dos projetos, incluindo a emissão de termos de referência, análise e aprovação;

VII - Analisar os estudos e projetos apresentados e solicitar modificações para sua adequação à legislação, quando for o caso;

VIII - Solicitar documentos ou estudos complementares, quando for o caso;

IX - Aprovar ou rejeitar o projeto de edificações ou anteprojeto de parcelamento do solo;

X - Fazer a gestão e o acompanhamento do processo durante seu trâmite entre os órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

XI - Apresentar relatório de andamento dos processos, demonstrando o cumprimento de suas atribuições às secretarias vinculadas.

Art. 4º O licenciamento das obras dos projetos aprovados pelo EAP é um ato vinculado, observado o atendimento da apresentação da documentação completa obrigatória para o licenciamento por parte do requerente.

Art. 5º Os processos submetidos ao EAP deverão ser instruídos com os documentos previstos para cada etapa do processo.

§ 1º Todos os processos a serem avaliados pelo Escritório deverão iniciar a análise a partir da solicitação da guia de diretrizes urbanísticas, quando couber.

§ 2º A não apresentação da documentação requerida para cada etapa do processo nos prazos estabelecidos sem justificativa incorrerá em seu arquivamento.

Art. 6º Os prazos máximos de análise pelo escritório e retorno pelo requerente obedecerão às previsões definidas em legislação.

§ 1º Quando não existir legislação ou regramento definidor de prazo, fica estabelecido o prazo máximo dez dias úteis para cada etapa, quais sejam: análise, emissão de parecer, manifestação do EAP ou do requerente;

§ 2º Pode ser solicitada a ampliação de prazo pelas partes mediante apresentação de justificativa;

§ 3º O não atendimento dos prazos pelo requerente, incluindo a eventual apresentação de justificativa de prorrogação de prazo, implica no encerramento do processo e seu consequente arquivamento.

Art. 7º Caberá reconsideração das análises submetidas ao próprio EAP.

Parágrafo único. Indeferida a reconsideração, caberá em último grau, recurso ao Secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano que dará as providências adequadas para o julgamento incluindo eventual encaminhamento à instância competente ao tema questionado.

Art. 8º O processo deferido será remetido aos órgãos competentes para o registro e arquivo dos documentos, acompanhado de atestado de aprovação firmado pelos técnicos que participaram da análise.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de maio de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.