Decreto nº 2.159-R de 14/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 265:

"Art. 265. ...............................

§ 5º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

......................................" (NR)

II - o art. 497:

"Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/2008).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME - e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas DECRETOS relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2º e neste Regulamento.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.059, com a seguinte redação:

"Art. 1.059. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS nº 104/2008:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:

a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a a i:

1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou

2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e

b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:

1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou

2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e

III - registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, a e b, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.059, I e II, do RICMS/ES"; e

IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 2009.

§ 1º Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.059 do RICMS/ES".

§ 2º Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o art. 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
................
....
......
...
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):
a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206
e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
g) secantes preparados, 3211.00.00
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909, 3910
 
 
9
1. MVA original
35,00%
35,00%
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
51,27%
51,27%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
43,14%
43,14%
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212
 
 
1. MVA original
50,00%
50,00%
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
68,08%
68,08%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
59,04%
59,04%
................
....
......
...." (NR)

* Republicado por ter sido publicado com incorreção.