Decreto nº 2158 DE 12/06/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2018

Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados a captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0119382017-0/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 82 , de 14 de julho de 2017, bem como o Convênio ICMS 109 , de 21 de outubro de 2014, que autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, aprovado na 165ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU de 14.07.2017;

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 56/SEFAZ/COTRI, que solicitou a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 109 , de 21 de outubro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, de abrangência nacional ou órgão federal competente.

§ 4º O diferimento:

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO ÚNICO -

ITEM DESCRIÇÃO NCM
I FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO-LAMINAGEM 72131000
II BARRAS FERRO/AÇO, LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. 72142000
III OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS, ACAB.A FRIO 72155000
IV TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO 39172100
V OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO 73269090
VI OUTRAS OBRAS DE COBRE 74199990
VII TORRES E PÓRTICOS, FER.FUND./AÇO EXC.9406 73082000
VIII OUTS.TRANÇAS, LINGAS, SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. 73129000
IX OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO 73259910
X OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO 39173229
XI ISOLADORES DE VIDRO, P/USO ELÉTRICOS 85461000
XII OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39173229
XIII ISOLADORES DE VIDRO, P/USO ELÉTRICOS 85461000
XIV OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39269090
XV OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO 76169900
XVI EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S. 85176252
XVII TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA 85042200
XVIII DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V, INF.A 72,5KV 85352100