Decreto nº 2157 DE 18/02/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 fev 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento para viabilizar o recebimento de créditos municipais por intermédio de cartão de débito ou crédito e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, e com base nos preceitos definidos no Código Tributário Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento, por cartão de crédito ou débito, de créditos municipais da administração direta e indireta, tais como impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas tributárias e não tributárias, tarifas de uso, preços públicos e demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município, na forma deste Decreto.

Art. 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, que é facultativo, ou ter o acesso limitado ao pagamento por meio oficial de guia municipal de arrecadação, observado que:

I - o pagamento do tributo por meio de cartão de crédito ou débito tem o mesmo valor legal que os demais meios, e o recibo da operação, regularmente emitido, serve como comprovante de pagamento;

II - em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorre somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos;

III - o recebimento por meio de cartão de crédito ou débito somente será aceito se o cartão utilizado for da mesma titularidade do contribuinte para o qual foi lançado o valor.

Parágrafo único. Ao optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, o contribuinte deve escolher o formato débito ou crédito e, no caso de crédito, se à vista ou em parcelas.

Art. 3º O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito dar-se-á por meio de uma ou mais operadoras, que tenham contrato com o Município para ofertar esse tipo de pagamento, nos termos de edital de credenciamento.

§ 1º Considera-se operadora a empresa responsável pelo recebimento dos dados do titular do cartão, pela validação das informações do titular e pelo depósito do valor na conta bancária do Município.

§ 2º Os trâmites estabelecidos no § 1º deste artigo envolvem operadoras, bandeiras, credenciadoras e instituições financeiras, sendo que a empresa credenciada responde integralmente pelo fluxo de pagamento e deverá assegurar o ingresso do valor na conta bancária do Município.

§ 3º O credenciamento da operadora segue os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam as contratações pelo Poder Público.

Art. 4º O valor a ser pago pelo contribuinte ao Município por meio de cartão de crédito ou débito corresponde ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a operação, considerando-se:

I - os juros, multas e acréscimos legais incidentes nas situações de pagamento após a data de vencimento original;

II - os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única.

Parágrafo único. O valor devido pelo contribuinte deve ser repassado pela operadora integralmente ao Município, em deposito único, mesmo nas situações de parcelamento, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento.

Art. 5º Serão acrescidos ao montante a ser pago pelo contribuinte, além do valor integral do débito, as tarifas e/ou juros cobrados diretamente pela operadora, com base nas seguintes regras:

I - no formato débito, será cobrada a tarifa pela operação, em valor fixo ou percentual;

II - no formato crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação, em valor fixo ou percentual, além de juros.

§ 1º Os valores das tarifas e juros cobrados diretamente pela operadora devem ser informados ao contribuinte no ato do pagamento e não devem ser transferidos à conta bancária do Poder Público, por não pertencerem ao Município, ou serem considerados como receita orçamentária.

§ 2º As operadoras credenciadas devem deixar à disposição, de forma visível aos contribuintes, nos locais em que se encontrem os terminais para pagamento, bem como nos órgãos municipais, os valores das tarifas e juros, os dados de contato, como site, e-mail e telefone, para questionamentos, dúvidas e reclamações.

§ 3º Nas questões relativas às tarifas e aos juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deve entrar em contato diretamente com a empresa.

Art. 6º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto, em cota única ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve observar que:

I - ao optar pelo pagamento por meio de cartão, da cota única com desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados neste Decreto;

II - se não efetuar o pagamento em cota única ou se o tributo ou preço público permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito ou débito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos neste Decreto, conforme o método de pagamento escolhido.

Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput deste artigo, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os tributos ou preços públicos, especialmente para o IPTU e taxa de coleta de lixo, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que o parcelamento previsto na lei municipal divide o valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal ou pelo pagamento via cartão.

Art. 7º Nos pagamentos via cartão de crédito ou débito, o comprovante da transação será impresso e entregue ao contribuinte, e obrigatoriamente deve conter o nome do crédito pago e seu respectivo valor, o valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora e a quantidade de parcelas, quando for o caso.

Art. 8º Quando o contribuinte discordar dos valores ou cálculos dos débitos a serem pagos por meio de cartão, deve requerer a revisão ou análise diretamente ao Município, com o uso dos procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 9º Nas situações em que o contribuinte efetuar o estorno sem motivo do pagamento ou utilizar meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o débito será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito a cobrança extrajudicial e judicial, e sua conduta poderá, após instaurado o processo administrativo concernente, ser enquadrada como crime contra a ordem tributária, sujeita às penalidades da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 18 de fevereiro de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Rogério Ramos de Souza

Secretário Municipal de Finanças - Interino

Ato 478 - DSG