Decreto nº 21.543 de 18/01/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 jan 2011

Regulamenta a aplicação do disposto no § 2º do art. 238 da Lei nº 7.400/2008 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso III do art. 237 da Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece como diretriz o controle da altura das edificações limitando o sombreamento das praias no horário compreendido entre 8h e 16h;

Considerando o disposto no § 2º do art. 238 da Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece os ângulos limites para a altura das edificações em relação às praias busca simplificar o cálculo da sombra produzida pelas edificações nos solstícios de verão e inverno e tem suscitado dúvidas de interpretação,

Decreta:

Art. 1º Os projetos de empreendimentos de edificação localizados na Área de Borda Marítima, no ambiente definido como Borda Atlântica, nas solicitações protocolizadas na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, deverão apresentar o estudo solar que demonstre sombreamento gerado pela edificação com base em cartas solares, além da documentação exigida no Anexo 8 da Lei nº 3.377, de 23 de julho de 1984.

Art. 2º O estudo solar de que trata o artigo anterior deverá ser desenvolvido em cartas solares sobre a Base SICAR, na escala 1:2.000, levando-se em conta a latitude de Salvador, os azimutes das sombras e a altura do sol para os solstícios de verão e inverno para todas as horas compreendidas entre 8 e 16 horas daquelas datas.

Parágrafo único. O estudo solar deverá apresentar o sombreamento gerado pela edificação levando em conta todas as arestas verticais.

Art. 3º O comprimento da sombra será calculado segundo a seguinte fórmula:

Cs = H * FS

Onde:

Cs = Comprimento real da sombra;

H = Altura da edificação até o limite Máximo estabelecido no Mapa 08 da Lei nº 7.400/2008;

FS = Fator de Sombra conforme Tabela I, anexa a este Decreto.

Art. 4º A direção das sombras geradas pelas edificações é aquela estabelecida pelos azimutes indicados na Tabela I anexa a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de janeiro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES

Chefe da Casa Civil, em exercício

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

TABELA I

Dados para cálculos das projeções das sombras das edificações para Salvador

SOLSTÍCIO
HORA
AZIMUTE
FATOR DE SOMBRA
VERÃO
8
290º
1,62
 
9
291º
1,00
 
10
295º
0,62
 
11
308º
0,35
 
12
000º
0,19
 
13
052º
0,35
 
14
065º
0,62
 
15
069º
1,00
 
16
070º
1,62
INVERNO
8
239º
2,58
 
9
231º
1,54
 
10
220º
1,04
 
11
203º
0,70
 
12
180º
0,69
 
13
157º
0,70
 
14
140º
1,04
 
15
129º
1,54
 
16
121º
2,58