Decreto nº 21506 DE 27/04/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 abr 2020

Estabelece critérios para o funcionamento das instituições de longa permanência de idosos durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 21569 DE 14/05/2020):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporadas a este Decreto as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes.

Art. 2º Ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs.

§ 1º Fica recomendado que as ILPIs e os familiares ou responsáveis pelo idoso residente providenciem os meios tecnológicos para viabilizar e garantir o contato remoto durante a proibição das visitas presenciais prevista no caput.

§ 2º Fica permitida, excepcionalmente, a visita ao residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte.

Art. 3º Quando admitidos novos residentes na ILPI, nos termos da Portaria GAB/SES nº 252/2020, devem ser observadas as seguintes precauções:

I - Somente podem ser admitidos idosos assintomáticos para COVID-19;

II - Recomenda-se que o pretenso novo residente permaneça em rigoroso isolamento social por, no mínimo, quatorze dias antes de ingressar na instituição;

III - Ao ingressar na ILPI, o novo residente deve ser acomodado em quarto individual e permanecer quatorze dias sem contato direto com outros residentes.

Art. 4º Os novos funcionários de ILPI deverão aguardar, em rigoroso isolamento social, por quatorze dias, antes de iniciar as atividades laborais na instituição, a fim de se verificar a possível presença de sintomas da COVID-19.

Art. 5º Todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19.

Parágrafo único. Os funcionários que possuírem outros vínculos empregatícios em estabelecimentos de assistência à saúde atuantes no tratamento de pacientes com COVID-19 devem ser afastados de suas atividades na ILPI ou no referido estabelecimento.

Art. 6º A ILPI deve garantir as seguintes condições de funcionamento durante a pandemia da COVID-19:

I - Toda a vestimenta dos funcionários deve ser trocada antes do início das atividades na instituição;

II - Recomenda-se, se possível, que o funcionário tome um banho completo antes da colocação do uniforme de trabalho e equipamentos de proteção individual - EPI;

III - Os uniformes e calçados de trabalho utilizados na instituição são de uso exclusivo no interior da mesma;

IV - A ILPI deve fornecer uniformes e calçados e/ou protetores de calçados (propé) em número suficiente para que em cada jornada de trabalho os colaboradores estejam utilizando vestuário e calçados limpos;

V - Os funcionários não devem fazer uso de adornos, como relógios, pulseiras, brincos e anéis, durante a jornada de trabalho; VI. Os uniformes e calçados devem ser higienizados na própria instituição ou empresa contratada, sendo vedado ao funcionário levar para sua residência;

VII - Disponibilizar vestiário, com armários individuais, para a troca de roupas, guarda de pertences pessoais e colocação dos EPIs, próximo à entrada dos funcionários;

VIII - Na hipótese do funcionário se ausentar da ILPI durante seu expediente, inclusive durante o intervalo intrajornada, no seu retorno deverão ser adotadas as medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 7º A ILPI não deve permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição.

§ 1º Mercadorias eventualmente recebidas devem ser desinfetadas/higienizadas antes do armazenamento na instituição.

§ 2º A disposição do caput não se aplica à entrada de socorristas em razão de eventual emergência.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.04.2020.

Florianópolis, aos 27 de abril de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

KATHERINE SCHREINER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO