Decreto nº 2148 DE 09/04/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 abr 2014

Altera dispositivos do Código de Defesa Sanitária do Município, disposto pela Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Ficam sujeitos ao Alvará de Saúde, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva. (NR)

§ 1º O alvará previsto neste artigo tem validade de 1 (um) ano contada da data de expedição, deverá ser exposto em lugar visível no estabelecimento, e somente será concedido após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada por agente fiscal competente em inspeção fiscal sanitária. (NR)

§ 2º A renovação do Alvará de Saúde deverá ser requerido sem imputação de multa, em até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de validade do alvará do exercício anterior. (NR)"


Art. 2º Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 1.562, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. O estabelecimento que possuir o Alvará de Saúde, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá, concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do respectivo alvará. (NR)

§ 1º O responsável pela empresa comercializada deverá notificar aos futuros proprietários, que o Alvará de Saúde concedido para o estabelecimento foi suspenso em face das exigências desta lei, assim sendo, o novo Alvará de Saúde deve ser requerido de imediato ao órgão de vigilância sanitária. (NR)

§ 2º Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa devolução do Alvará de Saúde, continua responsável pelas irregularidades que se verificam no estabelecimento e pela geração do tributo, a firma, empresa ou pessoa física, em nome da qual esteja o alvará de saúde. (NR)"

Art. 3º O inciso VIII e o parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 1.562, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

(.....)

VIII - Cassação do Alvará de Saúde (NR)

Parágrafo único. As punições constantes dos incisos V e VII só poderão ser efetivadas pelo agente fiscal mediante Motivação que justifique a sanção, e a aplicação do inciso VIII - cassação do Alvará de Saúde - somente poderá acontecer após a condenação da empresa em processo administrativo sanitário a ser regulamentado. (NR)"

Art. 4º O inciso I do artigo 56 da Lei nº 1.562, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. (.....)

I - fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Saúde. (NR)"

Art. 5º Substitui nas penalidades descritas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI do artigo 56 da Lei nº 1.562, de 22 de dezembro de 2003, as palavras "cassação de alvará de autorização sanitária" por "Cassação do Alvará de Saúde".

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias, em especial as contidas na Lei nº 1.562, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município