Decreto nº 2.146-R de 23/10/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 out 2008

Regulamenta a Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, entre zero hora e seis horas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos III e V, da Constituição Estadual, e, nos termos da Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, estabelecendo a forma e os procedimentos para a fiscalização do cumprimento das disposições nela contidas, com a finalidade de prevenir e reprimir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, entre zero hora e seis horas da manhã.

Art. 2º A multa estipulada no art. 2º da Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, será lançada pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração, garantida em sua cobrança a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o seu valor, no caso de inadimplência, inscrito em dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração de que trata o caput compete aos policiais e bombeiros militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo, que agirão na forma da legislação administrativa, penal e processual penal em vigor.

Art. 3º O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.

§ 1º Expedido o Auto de Infração, pode o autuado interpor recurso ao Conselho Executivo Estadual - CEE de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 1.973-R, de 27 de novembro de 2007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do dia útil seguinte ao seu recebimento, com efeito suspensivo.

Art. 4º Aplicam-se às receitas provenientes do recolhimento da multa de que trata o art. 2º da Lei nº 8.993/2008 as disposições constantes do art. 4º da Lei nº 8.794, de 9 de janeiro de 2008.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas às ações de segurança constantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e órgãos vinculados.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de outubro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado