Decreto nº 2145 DE 02/09/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 set 2022

Regulamenta a Medida Provisória nº 256, de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

Considerando o disposto na medida Provisória nº 256 , de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11979/2022,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado crédito presumido do ICMS equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I - também se aplica sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas; e

II - será demonstrado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas na Portaria SEF nº 153 , de 27 de março de 2012, e no Ato DIAT nº 44 , de 29 de outubro de 2020, exceto quanto ao imposto recolhido conforme o inciso II do caput do art. 164 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

§ 2º A utilização do benefício de que trata este artigo não esta condicionada à contribuição a fundos instituídos pelo Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

Florianópolis, 2 de setembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli