Decreto nº 21406 DE 02/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mar 2022

Regulamenta a Lei nº 12.944, de 30 de dezembro de 2021, que institui o Sistema de Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, e revoga o Decreto nº 7.763, de 28 de julho de 1981; o art. 23 do Anexo do Decreto nº 8.098, de 4 de novembro de 1982; o Decreto nº 9.256, de 20 de setembro de 1988; o Decreto nº 12.241, de 4 de fevereiro de 1999; o Decreto nº 12.243, de 8 de fevereiro de 1999; o Decreto nº 12.345, de 24 de maio de 1999; o Decreto nº 15.595, de 18 de junho de 2007; o Decreto nº 15.797, de 4 de janeiro de 2008; o Decreto nº 16.748, de 23 de julho de 2010 e o Decreto nº 17.123, de 28 de junho de 2011.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regulamentar disposições relativas às isenções tarifárias do sistema de transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, e

Considerando o disposto na Lei nº 12.509 , de 30 de janeiro de 2019, que fixa critérios para a utilização dos benefícios de isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, a Lei nº 12.944 , de 30 de dezembro de 2021, que institui o Sistema de Isenções Tarifárias do Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Cadastramento das Isenções Tarifárias

Art. 2º Os beneficiários das isenções tarifárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município e os acompanhantes assim definidos na Lei nº 12.944 , de 30 de dezembro de 2021, deverão cadastrar-se junto à sua entidade representativa ou diretamente na EPTC, conforme o caso, observando os prazos, as formas de protocolo, a documentação necessária e demais orientações estabelecidas por Resolução da EPTC.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são requisitos para o cadastramento e a obtenção da isenção tarifária, nos termos da Lei nº 12.944 , de 30 de dezembro de 2021:

I - a comprovação da hipossuficiência e da carência financeira do beneficiário;

II - a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 2º Excetua-se ao disposto no § 1º deste artigo aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, soldados da Brigada Militar e bombeiros.

Art. 3º O cartão de bilhetagem eletrônica referido no art. 20 da Lei nº 12.944 , de 30 de dezembro de 2021, será padronizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e terá validade:

I - de 18 (dezoito) meses, para as isenções:

a) das pessoas com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual, e seu eventual acompanhante;

b) das pessoas que vivem com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou a Síndrome da Imunodeficiência Humana (AIDS) e sejam atendidos pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre, e seu eventual acompanhante;

c) dos soldados da Brigada Militar e bombeiros;

II - até 31 de dezembro do ano vigente e limitado aos 18 (dezoito) anos de idade do beneficiário, para a isenção tarifária das crianças e adolescentes assistidas, e seu eventual acompanhante;

III - até 12 (doze) meses, para os beneficiários da Passagem Escolar.

Parágrafo único. Os beneficiários da isenção tarifária somente poderão providenciar a renovação da isenção nos 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento da validade do Cartão da Bilhetagem Eletrônica.

Art. 4º Será exigida, para a emissão da segunda via do cartão de bilhetagem eletrônica, o recolhimento da quantia equivalente a 2,5 (duas e meia) tarifas pelo detentor da isenção tarifária, a título de preço público.

Parágrafo único. Excetua-se à cobrança prevista no caput deste artigo nas situações em que forem constatados defeitos no documento ou erro do agente emissor na confecção do cartão.

Seção II - Da comprovação da hipossuficiência e carência financeira

Art. 5º A comprovação da hipossuficiência e carência financeira, a que se refere a Lei nº 12.944, de 2021, como requisito para a obtenção da isenção tarifária, será efetuada mediante:

I - a comprovação da inscrição do beneficiário no CadÚnico;

II - a comprovação de domicílio em Porto Alegre, mediante apresentação de comprovante atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

III - o preenchimento de Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB), conforme normatização fixada por Resolução da EPTC.

§ 1º Até o vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.944, de 2021, será admitida, como forma alternativa à inscrição referida no inc. I do caput deste artigo, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com contrato de trabalho vigente, do contracheque, da declaração de imposto de renda ou de outro documento de comprovação de renda.

§ 2º Situações atípicas ou não contempladas no § 1º deste artigo serão deliberadas pela EPTC.

Art. 6º Compete ao beneficiário da isenção tarifária, sob pena de cassação do benefício, nos termos do art. 5º , inc. II, da Lei nº 12.509 , de 30 de janeiro de 2019, manter permanentemente atualizadas, junto à EPTC, as informações referentes à sua renda pessoal ou familiar, conforme o caso, e ao seu domicílio, informando qualquer alteração em tais requisitos, sobretudo na hipótese de implicar alteração da faixa de isenção tarifária.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário ser assistido por entidade representativa, a atualização referida no caput deste artigo deverá ser informada à entidade, a quem competirá transmitir a informação à EPTC.

Art. 7º A atualização das faixas de renda para fins de obtenção do benefício da isenção tarifária, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 12.944, de 2021, será realizada anualmente, mediante Decreto.

Seção III - Das Regras de Aquisição, Utilização e Extinção dos Créditos Eletrônicos.

Art. 8º Os beneficiários das isenções tarifárias do Transporte Coletivo por Ônibus, observarão os seguintes limites para utilização da isenção tarifária, em atenção ao disposto nos arts. 14, 17 e 36 da Lei nº 12.944, de 2021:

I - crianças e adolescentes assistidos: máximo de 60 (sessenta) utilizações ou viagens mensais permitidas e de 2 (duas) utilizações ou viagens diárias;

II - pessoa com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual: máximo de 60 (sessenta) utilizações ou viagens mensais e de 4 (quatro) utilizações ou viagens diárias;

III - pessoa que vive com HIV ou AIDS que seja atendida pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre: máximo de 60 (sessenta) utilizações ou viagens mensais e de 4 (quatro) utilizações ou viagens diárias;

IV - soldados da Brigada Militar e bombeiros: 60 (sessenta) utilizações ou viagens mensais e de 4 (quatro) utilizações ou viagens diárias.

V - beneficiários da Passagem Escolar:

a) na hipótese de 100% (cem por cento) de isenção:

1. cota geral de uso de 75 (setenta e cinco) viagens mensais;

2. mediante justificativa e comprovação de necessidade, ampliação da cota de uso para até 150 (cento e cinquenta) viagens mensais;

b) na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) de isenção:

1. aquisição de até créditos 75 (setenta e cinco) mensais;

2. mediante justificativa e comprovação de necessidade, ampliação para a aquisição de até 150 (cento e cinquenta) créditos mensais;

VI - deslocamentos individuais de acompanhantes efetuados em proveito dos beneficiários: máximo de 60 (sessenta) utilizações ou viagens mensais, admitida a ampliação de tal limite, mediante protocolo de requerimento contendo a justificativa e respectiva comprovação de necessidade.

§ 1º Na hipótese de ser necessária a ampliação da cota mensal ou diária de viagens, o beneficiário deverá protocolar o respectivo requerimento na EPTC, juntando a documentação comprobatória da situação alegada, tais como comprovantes de matrícula em mais de 1 (uma) instituição de ensino, atividades acadêmicas em mais de 1 (um) campus ou necessidade de deslocamentos diversos no mesmo dia, entre outros.

§ 2º Fica autorizada, mediante prévio requerimento dirigido à EPTC e acompanhado de justificativa e da documentação comprobatória, a liberação do direito de uso, condicionado à passagem na catraca do cartão do beneficiário, de 2 (duas) ou 4 (quatro) viagens diárias para o acompanhante, conforme justificativa de deslocamento por ele apresentada.

Art. 9º Os beneficiários da Passagem Escolar poderão efetuar a aquisição dos créditos da bilhetagem eletrônica de forma fracionada, em até 4 (quatro) vezes ao mês, respeitado o limite estabelecido para cada usuário, e observando os meios de aquisição e recarga disponibilizados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§ 1º A opção pela recarga fracionada de créditos eletrônicos não acarretará ônus ao seu usuário.

§ 2º A primeira aquisição mensal poderá ser efetuada em quantitativos de 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 75 (setenta e cinco), 100 (cem) ou 150 (cento e cinquenta) créditos, observado o limite máximo permitido ao perfil de usuário.

§ 3º A segunda, terceira e quarta aquisições mensais poderão ser solicitadas em qualquer valor, desde que observados:

I - o mínimo de 10 (dez) créditos adquiridos,

II - o limite máximo mensal permitido ao perfil de usuário, e

III - que o cartão de bilhetagem eletrônica apresente disponibilidade técnica para a inserção dos dados referentes aos créditos adquiridos.

Seção IV - Da Prescrição dos Créditos Eletrônicos

Art. 10. Os créditos eletrônicos alcançados pela penalização prevista nas hipóteses legais ou pelo desaparecimento das condições do beneficiário não serão objeto de suspensão e não interrompem o prazo de contagem da prescrição prevista no art. 32-B da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de penalização, o beneficiário poderá utilizar os créditos porventura existentes em seu cartão da bilhetagem eletrônica, desde que não prescritos e mantidos os requisitos legais do benefício.

Seção V - Dos Graus de Deficiência que Autorizam a Isenção

Art. 11. Para fins de obtenção da isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, conforme disposto no art. 1º , parágrafo único, e no art. 36 da Lei nº 12.944 , de 30 de dezembro de 2021, são consideradas situações que ensejam a concessão do benefício as seguintes condições permanentes:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, visão monocular;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

VI - deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências;

VII - pessoa que vive com HIV ou AIDS que seja atendida pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO II - DA PASSAGEM ESCOLAR

Seção I - Disposições Gerais

Art. 12. O benefício da Passagem Escolar será concedido ao estudante hipossuficiente, nos termos da Lei nº 12.944, de 2021, visando a auxiliar seus deslocamentos nos trajetos entre sua residência e as instituições de ensino em que se encontre matriculado e em atividade regular.

Art. 13. A concessão do cartão de bilhetagem eletrônica de Passagem Escolar do Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, a critério do estudante, poderá ser solicitada junto à sua entidade representativa estudantil ou, na ausência ou impedimento desta, diretamente na infraestrutura de atendimento gerenciada pelo Município.

§ 1º A EPTC disciplinará, por meio de Resolução, os procedimentos para a emissão dos cartões de bilhetagem eletrônica de Passagem Escolar.

§ 2º Fica fixado em 6 (seis) tarifas integrais do Transporte Coletivo por Ônibus o valor máximo que as entidades representativas poderão cobrar dos estudantes a título de Taxa Conveniência, conforme art. 21 da Lei nº 12.944, de 2021.

§ 3º As entidades representativas estudantis deverão apresentar, periodicamente, seu balanço contábil e a prestação de contas referente aos valores referidos no § 1º deste artigo, na forma da Resolução da EPTC que vier a normatizar tal procedimento administrativo.

Art. 14. Anualmente e de acordo com a progressão estudantil dos beneficiários, a EPTC efetuará a atualização da faixa de escolaridade, com a readequação do perfil e percentual da isenção tarifária e a atualização do cartão de bilhetagem eletrônica.

Seção II - Do Subsídio da Passagem Escolar

Art. 15. O aporte orçamentário necessário para a consecução do subsídio da Passagem Escolar, estabelecido nos arts. 7º e 31 da Lei nº 12.944, de 2021, será calculado anualmente e computado como passageiro equivalente, e o valor equivalente será repassado às operadoras do transporte coletivo, na razão de 1/12 (uns doze avos) mensais, conforme a participação de mercado de cada operadora.

CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS

Seção I - Das Disposições Comuns

Art. 16. As entidades representativas estudantis e as instituições representativas das pessoas que vivem com HIV ou AIDS e das pessoas com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual, que desejarem atuar no âmbito das isenções tarifárias do Transporte Coletivo por Ônibus, deverão se credenciar junto à EPTC, firmando, para tanto, o respectivo termo de compromisso na pessoa de seu dirigente.

Art. 17. Compete à EPTC:

I - o cadastramento das entidades e instituições representativas;

II - a conferência da documentação dos beneficiários assistidos pela entidade ou instituição representativa;

III - o cadastro e a emissão dos cartões de bilhetagem eletrônica dos beneficiários assistidos pela entidade ou instituição representativa;

IV - o sancionamento das entidades ou instituições representativas, na hipótese de ocorrência de irregularidades em sua atuação no âmbito das isenções tarifárias;

V - o descadastramento das entidades ou instituições representativas.

Art. 18. Compete às entidades e instituições representativas dos beneficiários de isenção tarifária os seguintes procedimentos:

I - cadastrar-se junto à EPTC;

II - intermediar e realizar o cadastro dos beneficiários por ela assistidos;

III - remeter a documentação dos beneficiários assistidos à EPTC;

IV - efetuar a entrega dos cartões de bilhetagem eletrônica aos beneficiários assistidos;

V - observar, com rigor, as orientações, normatizações, comunicações e requisições da EPTC e do Município, sob pena de cassação do credenciamento para atuarem no âmbito das isenções tarifárias.

Art. 19. A entrega dos cartões de bilhetagem eletrônica será efetuada pela entidade ou instituição representativa do usuário isento.

Art. 20. As entidades e instituições representativas credenciadas somente poderão emitir cartões de bilhetagem eletrônica para beneficiários por ela assistidos e que preencham, na integralidade, os requisitos legais do benefício.

Seção II - Das Entidades Representativas Estudantis

Art. 21. As Entidades representativas estudantis que se habilitarem para os encargos de cadastramento dos beneficiários e de solicitações dos cartões de bilhetagem eletrônica, ficam obrigados a fornecer à EPTC toda a documentação exigida na legislação vigente.

§ 1º Considera-se entidade representativa estudantil, para fins da legislação de isenção tarifária do Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, as pessoas jurídicas devidamente constituídas na forma da lei e que tenham por objeto social a atuação representativa dos estudantes, em qualquer dos níveis de Ensino.

§ 2º As entidades representativas estudantis, para se habilitarem nas funções de solicitação e entrega dos cartões de bilhetagem eletrônica de Passagem Escolar, deverão comprovar perante a EPTC, capacidade técnica e idoneidade moral e financeira.

Parágrafo único. As entidades representativas poderão delegar a empresas especializadas o cadastramento e a solicitação dos cartões de bilhetagem eletrônica, sem prejuízo das responsabilidades de que trata este artigo.

Art. 22. Compete às entidades representativas estudantis o encargo e a responsabilidade pelo requerimento da confecção dos cartões da bilhetagem eletrônica da Passagem Escolar dos alunos por elas representados e a posterior entrega dos cartões.

Parágrafo único. Fica fixado em até 6 (seis) tarifas integrais do Transporte Coletivo por Ônibus o valor máximo que as entidades representativas poderão cobrar dos estudantes a título de Taxa Conveniência, conforme art. 21 da Lei nº 12.944, de 2021.

Art. 23. A EPTC disciplinará, por meio de Resolução, os procedimentos para a emissão dos cartões de bilhetagem eletrônica de Passagem Escolar.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 24. Na hipótese do beneficiário de isenção no perfil idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não portar cartão de bilhetagem eletrônica e efetuar apenas a apresentação de documento de identificação pessoal, não será efetuada a transposição da roleta.

Art. 25. O cartão de bilhetagem eletrônica constitui documento pessoal e intransferível, e sua utilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará a apreensão do documento e a cassação do benefício do titular e eventual acompanhante, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas.

Art. 26. Quando da majoração da tarifa do transporte coletivo, o usuário que já tiver efetuado o pagamento de valores referentes à aquisição de créditos deverá efetuar a recarga e a inserção destes no cartão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento.

Parágrafo único. O usuário que não proceder à recarga de créditos no prazo previsto no caput deste artigo ficará sujeito à complementação do valor da tarifa.

Art. 27. Na hipótese de pagamento em duplicidade, por meio de boleto, o valor correspondente aos créditos equivocadamente pagos será restituído ao usuário pelas concessionárias do serviço de transporte coletivo ou, havendo, pela operadora do sistema de bilhetagem eletrônica.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Art. 28. O procedimento de defesa e de recurso administrativo nas irregularidades praticadas pelos beneficiários de isenção tarifária ou pelas suas entidades representativas observará este artigo e o disposto na Lei nº 12.509 , de 30 de janeiro de 2019.

§ 1º As irregularidades contatadas no âmbito das isenções tarifárias do Transporte Coletivo por Ônibus serão registradas em processo administrativo, expedindo-se a notificação para o beneficiário ou entidade representativa:

I - por meio de aviso no validador do ônibus, orientando o beneficiário sobre irregularidades, restrições e providências a serem adotadas por ele;

II - formalmente:

a) por meio do correio eletrônico (e-mail), preferencialmente;

b) por meio de comunicação pessoal, em eventual comparecimento presencial do notificado na EPTC;

c) por meio de aviso de recebimento postal (AR), quando necessário ou a natureza do ato assim exigir; ou

d) mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), quando necessário ou a natureza do ato assim exigir ou, ainda, na hipótese do destinatário se encontrar em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação, mediante requerimento escrito, a ser apreciado pela Coordenação de Passagem Escolar e Isenções (CPEI-EPTC).

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou caso essa seja apresentada e o processo tenha sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.509, de 2019, e do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.944, de 2021.

§ 4º Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da EPTC, a quem competirá a apreciação do requerimento em instância administrativa final.

Art. 29. Será aplicada a medida administrativa de recolhimento dos cartões de bilhetagem eletrônica irregulares, falsificados, rasurados, adulterados, utilizadas por terceiros ou fornecidas irregularmente, encontrando-se eles em posse das entidades representativas, dos beneficiários ou de terceiros.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Até a adequação dos sistemas digitais de gestão do serviço utilizados pela EPTC, será utilizada a estrutura tecnológica e os sistemas equivalentes das concessionárias do transporte coletivo.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, até 31 de julho de 2022.

Art. 31. O recadastramento referido no art. 27 da Lei nº 12.944, de 2021, será efetuado a partir de 1º de janeiro de 2023, observando cronograma a ser fixado por Resolução da EPTC.

Parágrafo único. As isenções concedidas anteriormente à publicação da Lei nº 12.944, de 2021 permanecerão válidas até a realização do recadastramento referido no caput deste artigo, salvo:

I - na eventual perda dos requisitos de concessão da isenção; e

II - na hipótese de mau uso e aplicação da respectiva penalidade administrativa.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.763, de 28 de julho de 1981;

II - o art. 23 do Anexo do Decreto nº 8.098, de 4 de novembro de 1982;

III - o Decreto nº 9.256, de 20 de setembro de 1988;

IV - o Decreto nº 12.241, de 4 de fevereiro de 1999;

V - o Decreto nº 12.243, de 8 de fevereiro de 1999;

VI - o Decreto nº 12.345, de 24 de maio de 1999;

VII - o Decreto nº 15.595, de 18 de junho de 2007;

VIII - o Decreto nº 15.797, de 4 de janeiro de 2008;

IX - o Decreto nº 16.748, de 23 de julho de 2010;

X - o Decreto nº 17.123, de 28 de junho de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de março de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.