Decreto nº 21.401 de 14/10/2005
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 out 2005
Regulamenta a Lei 17.068, de 29 de dezembro de 2004.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte interessado em receber os benefícios fiscais implementados pela Lei 17.068, de 29 de dezembro de 2004 deverá formalizar requerimento específico perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, contendo, necessariamente, a localização, dimensões e confrontações do imóvel objeto do pedido, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do C.N.P.J.;
II - cópia do contrato social e das alterações contratuais havidas, ou contrato social consolidado;
III - certidão negativa de débitos expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, CND/INSS;
IV - documento comprobatório do número de empregados;
V- cópia da licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - termo de compromisso de geração de emprego e de preservação do meio ambiente, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 17.068/04.
Art. 2º Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no artigo anterior, o requerimento será processado e encaminhado à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças - SEFIN, à qual compete a identificação do imóvel, a apuração e levantamento de débitos com a Fazenda Municipal e a confirmação de sua localização na área prevista no anexo único da Lei 17.068/04.
Parágrafo único - Não se amoldando às exigências legais pertinentes à inexistência de débitos com a Fazenda Municipal, de acordo com o que preceitua o art. 6º, da Lei 17.068/04, ou à localização na área prevista no anexo único desse mesmo diploma legal, o requerimento será encaminhado ao Secretário de Finanças com proposta de arquivamento.
Art. 3º Estando de acordo com as exigências legais de que trata o art.2º, objeto do exame feito pela Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças - SEFIN, o processo segue para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, à qual compete elaborar relatório atestando a validade do compromisso apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo Único - Para a concessão inicial do incentivo fiscal, o atendimento ao requisito de preservação ambiental dar-se-á pela apresentação da licença de operação fornecida pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Consumada a fase anterior, segue à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças, à qual compete promover o saneamento do processo e o exame do atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nos artigos anteriores, bem como se foram juntados os documentos mencionados nos incisos do artigo 1.º deste decreto e encaminhar o processo ao Secretário de Finanças para despacho.
§ 1º - Na hipótese de falha sanável, conceder-se-á ao requerente prazo de 10 (dez) dias para supri-la.
§ 2º - Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será encaminhado ao Secretário de Finanças com proposta de arquivamento pela sua Assessoria Jurídica.
Art. 5º Após o despacho favorável à concessão do benefício, o processo será encaminhado à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças - SEFIN para anotação do cadastro e acompanhamento do período isentivo.
§ 1º No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o período máximo isentivo é de 5 (cinco) anos.
§ 2º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico enviará, anualmente, até 31 de outubro, relatório atestando a manutenção do compromisso assumido pelo contribuinte.
§ 3º O descumprimento pelo beneficiário das condições estabelecidas para o gozo dos benefícios implicará a obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações legais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 14 de outubro de 2005.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos
João da Costa Bezerra Filho
Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental
Florival Rodrigues de Carvalho
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Elísio Soares de Carvalho Júnior
Secretário de Finanças