Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO III DAS DISPOSI??ES GERAIS, TRANSIT?RIAS E FINAIS | (arts. 838? ao 850?) |
T?TULO III - DAS DISPOSI??ES GERAIS, TRANSIT?RIAS E FINAIS
Art. 838. Nenhum documento apresentado ? reparti??o fazend?ria, ainda que em local diverso do domic?lio do interessado, poder? ser por esta recusado.
Art. 839. Nenhuma peti??o de natureza fiscal deixar? de ter andamento por ser dirigida ou apresentada a autoridade fazend?ria n?o competente para conhecer da mat?ria.
Par?grafo ?nico. A autoridade fazend?ria que na forma do "caput" deste artigo, receber a peti??o e n?o for competente para apreci? la deve providenciar o correto encaminhamento.
Art. 840. ? vedado ? Administra??o Fazend?ria, ainda que com a interveni?ncia de sindicato, associa??o ou organiza??o similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar se, filiar se ou permanecer associado ? respectiva entidade.
Art. 841. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, celebrar? conv?nio ou acordo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, visando a perfeita execu??o de leis e demais atos normativos, servi?os e decis?es que interessem ? arrecada??o e fiscaliza??o dos tributos de compet?ncia do Estado de Sergipe . (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 841. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ celebrar? conv?nio ou acordo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, visando a perfeita execu??o de leis e demais atos normativos, servi?os e decis?es que interessem ? arrecada??o e fiscaliza??o dos tributos de compet?ncia do Estado."
Art. 842. A administra??o tribut?ria estadual atender? ? solicita??o no sentido de esclarecer e orientar sobre a correta aplica??o das normas relativas ao ICMS, sem preju?zo de estrita observ?ncia ? legisla??o.
Art. 843. Aos servidores da carreira de Auditor T?cnico de Tributos ser? concedida autoriza??o para porte de arma, visando sua defesa pessoal.
Art. 844. Os prazos fixados neste Regulamento e na legisla??o tribut?ria estadual, quando n?o estabelecidos de modo diverso, ser?o cont?nuos, excluindo-se na sua contagem o dia de in?cio e incluindo-se o de vencimento.
Par?grafo ?nico. Os prazos s? se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti??o fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se at? o primeiro dia ?til seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia que n?o haja expediente normal na reparti??o.
Art. 845. ? vedada a divulga??o, para qualquer fim, por parte da Administra??o Tribut?ria e de seus agentes, de qualquer informa??o obtida em raz?o de of?cio, sobre a situa??o econ?mica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus neg?cios ou atividades.
Par?grafo ?nico. Excluem se do disposto no "caput" deste artigo os casos de requisi??o judicial, ou do Poder Legislativo e os de presta??o de assist?ncia m?tua para a fiscaliza??o dos tributos e de permuta de informa??es entre o Fisco Federal, Estadual e Municipal de informa??es prestadas exclusivamente por ocupantes de cargos diretivos.
Art. 846. As opera??es e/ou presta??es realizadas por contribuinte do ICMS ser?o codificadas mediante a utiliza??o do C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es CFOP, e do C?digo de Situa??o Tribut?ria CST, Tabelas I, II e III do Anexo XV deste Regulamento.
? 1? (Revogado pelo Decreto n? 22.766, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Para efeito do fornecimento ou permuta de informa??es, o CFOP ser? classificado por grupos de c?digos num?ricos de 04 (quatro) d?gitos, cujo ?ltimo d?gito ser? zero. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)"
??"? 1? Para efeito do fornecimento ou permuta de informa??es, o CFOP ser? efetuado ao n?vel de grupos de c?digo num?rico de tr?s d?gitos, cujo ?ltimo d?gito ser? zero."
? 2? A SEFAZ poder?, em raz?o de necessidade de detalhamentos, acrescentar d?gito, precedido de ponto, que constituir? desdobramento dos c?digos previstos neste artigo.
Art. 847. Fica o Secret?rio de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares, necess?rias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.
Art. 848. Enquanto n?o editados os atos normativos necess?rios ? aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplica??o da legisla??o anterior, no que n?o seja com este incompat?vel.
Art. 849. Ficam recepcionadas por este Regulamento a legisla??o tribut?ria estadual, bem como as normas dos conv?nios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado de Sergipe e as demais Unidades da Federa??o, acerca de benef?cios fiscais e obriga??es tribut?rias, inclusive substitui??o tribut?ria, naquilo em que forem com este compat?veis.
Art. 850. Este Regulamento entrar? em vigor na data de sua publica??o com o Decreto que o aprovar, produzindo seus efeitos a partir de 01 de mar?o de 2003.