Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO III DO REGIME ESPECIAL DE APURA??O DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL (Reda??o dada ao T?tulo pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 652? ao 674?-D) |
CAP?TULO I (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 652? a 672?) |
Se??o I (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 652? a 655?) |
Se??o II (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 656? a 659?) |
Se??o III (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 660? a 664?) |
Se??o IV (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 665? e 666?) |
Se??o V (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 667? a 672?) |
CAP?TULO II (Re vogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 673? e 674?) |
CAP?TULO III DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (arts. 674?-A ao 674?-D) |
Se??o I Da Complementa??o de Al?quota Interestadual (Antiga Se??o ?nica renomeada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008 e acrescentada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, Rep. DOE SE de 30.08.2007, Rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) | (art. 674?-A) |
Se??o II Do enquadramento e do Desenquadramento (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) | (arts. 674?-B a 674?-D) |
T?TULO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURA??O DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL (Reda??o dada ao T?tulo pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "T?TULO III
?? DO REGIME DE APURA??O SIMPLIFICADO DO IMPOSTO - SIMFAZ"
CAP?TULO I - (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "CAP?TULO I
?? DAS DISPOSI??ES GERAIS"
Se??o I - (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o I
?? Do Contribuinte Enquadrado no SIMFAZ"
Art. 652. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 652. O Regime de Apura??o Simplificado do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, a seguir denominado SIMFAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplic?vel ?s Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe (Lei n? 4.574/02)."
Art. 653. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 653. ........
??I - ....................
??II - ...................
??III - ..................
??? 1? Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jur?dicas cujas atividades n?o tenham atingido 12 (doze) meses, o c?lculo deve ser proporcional ao n?mero de meses em funcionamento, sendo esta proporcionalidade verificada a partir do 4? m?s de funcionamento da empresa(NR). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)
??? 2? .................
??? 3? ................."
??"Art. 653. Para fins do disposto neste Cap?tulo, deve ser enquadrado no SIMFAZ:
??I - a Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou servi?o tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;
??II - o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou servi?o tributados num montante anual igual ou inferior a 2.400 UFP/SE;
??III - a Empresa Industrial que obtiver receitas provenientes de opera??es tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.
??? 1? Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jur?dicas cujas atividades n?o tenham atingido 12 (doze) meses, o c?lculo deve ser proporcional ao n?mero de meses em funcionamento.
??? 2? Na hip?tese de in?cio de atividade, o contribuinte deve apresentar declara??o estimando o valor de suas vendas ou aquisi??es anuais, atrav?s da Ficha de Atualiza??o Cadastral - FAC.
??? 3? Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de que trata os limites indicados e crit?rios de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado."
Art. 654. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 654. O contribuinte que utilizar declara??es inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apura??o do ICMS."
Art. 655. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 655. O ICMS do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
??Par?grafo ?nico. Para efeito deste artigo, cada estabelecimento da mesma empresa considera-se aut?nomo para efeito de recolhimento do imposto."
Se??o II - (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o II
?? Do Enquadramento e do Desenquadramento"
Art. 656. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 656. ........
??? 1? A SUBDIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
??? 2? ...............
??? 3? ..............."
??"Art. 656. O setor competente para analisar o enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ ? a Subger?ncia-Geral de Informa??es Econ?micos-Fiscais - SUBIEF da Secretaria de Estado da Fazenda.
??? 1? A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se utilizar da nova sistem?tica de pagamento do imposto a partir do m?s seguinte ao da comunica??o.
??? 2? O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve escriturar no Livro Registro de Invent?rio, Modelo 7, o estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no ?ltimo dia do m?s imediatamente anterior ao do in?cio da apura??o do imposto na condi??o de enquadrado no SIMFAZ.
??? 3? O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que possuir cr?dito fiscal no Livro Registro de Apura??o de +ICMS no m?s anterior ao do in?cio da apura??o do imposto nessa condi??o, deve efetuar o estorno diretamente no citado Livro, no campo destinado ao estorno de cr?dito."
Art. 657. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 657. O desenquadramento do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ocorrer mediante comunica??o do interessado, ou de of?cio, quando:
??I - incorrer em qualquer das situa??es excludentes constantes do art. 666 deste Regulamento;
??II - ultrapassar os limites estabelecidos no art. 653, tamb?m deste Regulamento;
??III - houver embara?o ? fiscaliza??o, caracterizado pela negativa n?o justificada de exibi??o de livros e documentos, quando intimado, a que estiver obrigado;
??IV - constatado que a pessoa jur?dica tenha sido constitu?da por interpostas pessoas que n?o sejam os verdadeiros s?cios ou acionistas, ou n?o seja o titular, no caso de firma individual;
??V - constatada a comercializa??o, pelo contribuinte, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
??VI - o titular ou s?cio do contribuinte incorrer em crimes contra a ordem tribut?ria;
??VIII - constatado estoque de mercadorias sem documenta??o fiscal no estabelecimento do contribuinte.
??? 1? A comunica??o a que se refere este artigo deve ser apresentada ? SEFAZ/SE at? o ?ltimo dia do m?s subsequente ?quele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a exclus?o.
??? 2? Na hip?tese deste artigo, o contribuinte somente pode retornar ao regime normal de apura??o do imposto, no 1? (primeiro) dia do m?s seguinte ao da exclus?o."
Art. 658. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 658. Na hip?tese de altera??o cadastral, passando o contribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de apura??o normal, deve o mesmo, at? o ?ltimo dia do m?s em que receber a comunica??o do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
??I - as mercadorias cujas opera??es subseq?entes sejam isentas ou n?o-tributadas;
??II - as mercadorias enquadradas no regime de substitui??o tribut?ria;
??III - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipa??o tribut?ria, para fins de utiliza??o do cr?dito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo pre?o da aquisi??o mais recente, de acordo com cada esp?cie de mercadoria.
??Par?grafo ?nico. A utiliza??o do cr?dito a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser comunicada ? Administra??o Regional de Gest?o Tribut?ria - AREGEST, do domic?lio fiscal do contribuinte."
Art. 659. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 659. Na baixa da inscri??o cadastral do contribuinte enquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art. 168 deste Regulamento."
Se??o III - (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o III
?? Da Base de C?lculo, da Apura??o e do Recolhimento do Imposto"
Art. 660. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 660. ............................
??I - o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de aquisi??o interestadual, ou, na falta deste, o valor da opera??o, quando se tratar de comercial, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.665, de 14.02.2006, DOE SE de 16.02.2006)
??II - .....................................
??Par?grafo ?nico. ................."
??"Art. 660. ............................
??I - o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de aquisi??o interestadual, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
??II - .....................................
??Par?grafo ?nico. ................."
??"Art. 660. A base de c?lculo para efeito de cobran?a do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ ?:
??I - o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de aquisi??o, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente;
??II - o valor total da opera??o de venda, quando se tratar de industrial.
??Par?grafo ?nico. O disposto no inciso I do caput deste artigo tamb?m se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ."
Art. 661. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 661. Para efeito de apura??o do ICMS devido, deve ser observado o que segue:
??I - quando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar a al?quota vigente para a opera??o interna sobre a base de c?lculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto destacado relativo a opera??o de aquisi??o, observado o limite de cr?dito fiscal permitido;
??II - quando se tratar de empresa industrial, deve-se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de c?lculo definida no artigo anterior, vedada a utiliza??o de qualquer cr?dito fiscal, observada a forma estabelecida em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
??III - quando se tratar de empresa industrial que realize opera??es com produtos da cesta b?sica, deve-se aplicar o percentual de 2,1% (dois inteiros e um d?cimo por cento) sobre a base de c?lculo definida no artigo anterior, vedada a utiliza??o de qualquer cr?dito fiscal.
??? 1? O disposto no inciso III do caput deste artigo ? extensivo ?s opera??es realizadas por produtor rural que desenvolva atividade equiparada ? ind?stria.
??? 2? A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica dispensada de realizar a reten??o do ICMS na fonte, estabelecida no inciso III do art. 682 deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no par?grafo anterior."
Art. 662. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 662. O tratamento jur?dico previsto neste Cap?tulo n?o exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento do ICMS:
??I - relativo ?s opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria;
??II - relativo ?s opera??es com mercadorias beneficiadas pelo regime de diferimento;
??III - relativo ? complementa??o do ICMS entre a al?quota interna e a interestadual utilizada para a opera??o.
??Par?grafo ?nico. Na hip?tese de aquisi??es interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, fica a empresa enquadrada no SIMFAZ obrigada a efetuar, a t?tulo de antecipa??o tribut?ria, o recolhimento do ICMS, em prazo fixado pelo Secret?rio de Estado da Fazenda, observados os percentuais espec?ficos para as mercadorias, na hip?tese em que o contribuinte substituto:
??I - n?o tenha efetuado a reten??o;
??II - n?o esteja inscrito no CACESE;
??III - esteja com a sua inscri??o no CACESE suspensa ou cancelada."
Art. 663. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 663. A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de al?quota.
??Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o se aplica ?s aquisi??es destinadas ao uso e consumo do estabelecimento."
Art. 664. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 664. O Recolhimento do ICMS ? mensal, devendo ser observado o disposto nos artigos 99 e 100 deste Regulamento.
??? 1? N?o se aplica o disposto no caput deste artigo ao contribuinte considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do art. 782, hip?tese em que deve ser aplicado as disposi??es previstas no par?grafo ?nico do mesmo artigo, observado o disposto no art. 783, todos deste Regulamento.
??? 2? Na hip?tese do par?grafo anterior, para o contribuinte enquadrado na condi??o de SIMFAZ/COM?RCIO ou SIMFAZ/AMBULANTE, deve ser cobrado somente a complementa??o do ICMS entre as al?quotas interna e a interestadual utilizadas para a opera??o, observado o disposto no inciso I do art. 661 deste Regulamento.
??? 3? Na hip?tese do ? 1? deste artigo, o contribuinte enquadrado na condi??o de SIMFAZ /IND?STRIA, deve recolher o imposto de que trata o inciso II e III do caput do art. 661 no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
??? 4? Nos casos em que o contribuinte n?o dispuser dos elementos necess?rios para comprova??o das aquisi??es de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornec?-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento."
Se??o IV - (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o IV
?? Da Veda??o"
Art. 665. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 665. Fica vedada a utiliza??o de qualquer cr?dito fiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, exceto:
??I - o oriundo da aquisi??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acess?rios;
??II - o oriundo da aquisi??o da solu??o para Transfer?ncia Eletr?nica de Fundos - TEF, impressa no ECF, conforme dispuser a legisla??o estadual;
??III - o referente ao cr?dito destacado na Nota Fiscal de aquisi??o interestadual."
Art. 666. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 666. ..............
??I - .........................
??II - ........................
??III - .......................
??IV - .......................
??V - ........................
??a) .........................
??b) .........................
??VI - .......................
??VII - (Revogado pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
??VIII - .....................
??IX - .......................
??X - ........................"
??"Art. 666. ..............
??I - .........................
??II - ........................
??III - .......................
??IV - .......................
??V - ........................
??a) .........................
??b) .........................
??VI - .......................
??VII - cujo titular ou s?cio participe de outra pessoa jur?dica (Lei n.? 5.759/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.527, de 09.12.2005, DOE SE de 14.12.2005)
??VIII - .....................
??IX - .......................
??X - ........................"
??"Art. 666. Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ a pessoa jur?dica:
??I - constitu?da sob a forma de sociedade por a??es;
??II - de cujo capital participe entidade da Administra??o P?blica, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
??III - cujo titular ou s?cio seja pessoa jur?dica ou pessoa f?sica domiciliada no exterior;
??IV - propriet?ria de estabelecimentos fora do Estado de Sergipe;
??V - que realize opera??es relativas :
??a) a importa??o de produtos estrangeiros;
??b) a armazenamento e dep?sito de mercadorias de terceiros;
??VI - que preste servi?o de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunica??o;
??VII - cujo titular ou s?cio participe do capital de outra pessoa jur?dica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta n?o ultrapasse os limites definidos no art. 653 deste Regulamento;
??VIII - que exer?a a atividade de fornecimento de refei??o, tais como restaurante, bares e pizzarias;
??IX - que exer?a a atividade de atacadista;
??X - que esteja enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI."
Se??o V - (Revogada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o V
?? Das Obriga??es Acess?rias"
Art. 667. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 667. Na emiss?o de notas fiscais relativas ?s sa?das internas promovidas por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto.
??Par?grafo ?nico. ? permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de cr?dito do adquirente, nas opera??es interestaduais."
Art. 668. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 668.Na emiss?o de notas fiscais relativas ?s sa?das promovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ, ? permitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de cr?dito do adquirente.
??Par?grafo ?nico. Em se tratando de produtos da cesta b?sica, o destaque do imposto somente ? permitido nas sa?das interestaduais."
Art. 669. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 669. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica obrigado:
??I - a escriturar o Livro Registro de Invent?rio, Modelo 7;
??II - a escriturar o Livro Registro de Sa?da, Modelo 1-A, quando este estiver enquadrado na condi??o de industrial;
??III - a escriturar o Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, Modelo 6."
Art. 670. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 670. ...............
??I - ..........................
??II - .........................
??III - ........................
??IV - ........................
??V - .........................
??VI - ........................
??VII - .......................
??VIII - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo per?odo de aquisi??o, os documentos fiscais n?o recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 21.878, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
??Par?grafo ?nico. ....."
??"Art. 670. N?o se aplicam ?s empresas enquadradas no SIMFAZ as exig?ncias e obriga??es acess?rias decorrentes da legisla??o estadual, ressalvadas as:
??I - de guarda dos documentos fiscais relativos aos atos negociais que praticar, inclusive dos documentos de despesas, para exibi??o ao Fisco;
??II - de guarda, pelo prazo m?nimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de compra, inclusive as referentes ?s aquisi??es de bens do ativo ou de material de uso e consumo do estabelecimento;
??III - de guarda, pelo prazo m?nimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de venda;
??IV - de cadastrar se no CACESE;
??V - de apresentar a Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC-Simplificada;
??VI - das obriga??es inerentes e decorrentes do exerc?cio de poder de pol?cia;
??VII - de guarda, pelo prazo m?nimo de 5 (cinco) anos, dos Livros Fiscais especificados no artigo anterior.
??Par?grafo ?nico. Quando se tratar de Ambulante enquadrado no SIMFAZ, no ato da inscri??o no CACESE n?o dever? ser exigido a comprova??o de sua inscri??o no CNPJ - MF."
Art. 671. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 671. A pessoa jur?dica enquadrada no SIMFAZ deve manter em seu estabelecimento, em local vis?vel ao p?blico, cartaz indicativo dessa condi??o, conforme modelo definido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."
Art. 672. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 672. (Revogado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)"
??"Art. 672. A pessoa jur?dica enquadrada no SIMFAZ deve usar, ap?s a sua denomina??o ou firma, a sigla: "SIMFAZ".
??Par?grafo ?nico. O uso da sigla prevista neste artigo ? exclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condi??o."
CAP?TULO II - (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "CAP?TULO II
?? DAS DISPOSI??ES FINAIS"
Art. 673. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 673. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve conservar, durante o prazo prescricional do cr?dito tribut?rio, os livros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu enquadramento na nova condi??o."
Art. 674. (Revogado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 674. Na hip?tese do contribuinte vir a estar enquadrado no SIMFAZ, deve apor nas Notas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A, n?o utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua nova condi??o."
CAP?TULO III - DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) Se??o I - Da Complementa??o de Al?quota Interestadual (Antiga Se??o ?nica renomeada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008 e acrescentada pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)R
eda??o dada pelo Decreto N? 28466 DE 11/04/2012:
Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es - Simples Nacional e com receita bruta anual at? o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementa??o da al?quota interestadual na forma deste artigo.
Reda??o Anterior:
Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual at? o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, bem como os contribuintes MEI optantes pelo SIMEI, devem recolher a complementa??o da al?quota interestadual na forma deste artigo. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual at? o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementa??o da al?quota interestadual na forma deste artigo. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
??2) Ver art. 3? do Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010, que entende devida ? complementa??o de al?quota por todos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quando das entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.
? 1? A base de c?lculo para efeito de cobran?a da complementa??o de que trata este artigo ? o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da opera??o, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.519, de 05.10.2009, DOE SE de 06.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. A base de c?lculo para efeito de cobran?a da complementa??o de que trata este artigo ? o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de aquisi??o interestadual, ou, na falta deste, o valor da opera??o, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
? 2? Para efeito de apura??o da complementa??o de al?quota do ICMS, deve-se aplicar a al?quota prevista para a opera??o interna sobre a base de c?lculo definida no ? 1?, deduzindo-se o valor correspondente ? aplica??o da al?quota legalmente prevista para opera??o ou presta??o interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Para efeito de apura??o da complementa??o de al?quota do ICMS, deve-se aplicar a al?quota prevista para a opera??o interna sobre a base de c?lculo definida no ? 1?, deduzindo-se o valor da al?quota legalmente prevista para opera??o ou presta??o interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.838, de 21.11.2007, DOE SE de 22.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 2?. Para efeito de apura??o da complementa??o de al?quota do ICMS, deve-se aplicar a al?quota para a opera??o interna sobre a base de c?lculo definida no ? 1?, deduzindo-se o imposto destacado relativo a opera??o de aquisi??o, observado o limite de cr?dito fiscal permitido. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.577, de 06.08.2007, DOE SE de 07.08.2007, rep. DOE SE de 30.08.2007, rep. DOE SE de 12.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
? 3? A complementa??o de que trata esse artigo se aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.519, de 05.10.2009, DOE SE de 06.10.2009)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"? 3? A complementa??o de que trata este artigo se aplica a todas as aquisi??es interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
? 4? A complementa??o de que trata esse artigo n?o gera direito a cr?dito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
? 5? A complementa??o ser? apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
? 6? O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme disp?e o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementa??o, de que trata este artigo, na primeira reparti??o fazend?ria por onde transitarem as mercadorias ou bens. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Se??o II - Do enquadramento e do Desenquadramento (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 674-B. O contribuinte do ICMS que se enquadrar no Simples Nacional, deve efetuar a apura??o normal do tributo em rela??o aos fatos geradores ocorridos no m?s anterior ao do enquadramento, observando as seguintes regras:
I - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido para pagamento;
II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos cr?ditos, exceto em rela??o:
a) ao cr?dito acumulado decorrente de exporta??o;
b) ao cr?dito referente ? aquisi??o do ECF/TEF, hip?tese em que poder? ser abatido da complementa??o de al?quota interestadual na forma disciplinada em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 674-C. O contribuinte exclu?do ou desenquadrado do Simples Nacional deve at? o ?ltimo dia do m?s em que for exclu?do ou desenquadrado, efetuar o invent?rio dos bens existentes e das mercadorias em estoque, especificando, separadamente, sob o t?tulo "Invent?rio para Fins de Exclus?o do Simples Nacional: (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 674-C. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, deve, at? o ?ltimo dia do m?s em que for desenquadrado, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:"
I - as mercadorias cujas opera??es subseq?entes sejam isentas, n?o-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substitui??o tribut?ria ou da antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o;
III - a mercadoria sujeita ao regime normal de tributa??o, observando-se o disposto no ? 4? deste artigo; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributa??o, para fins de utiliza??o do cr?dito fiscal a elas correspondente, calculado sobre o pre?o da aquisi??o mais recente de cada esp?cie de mercadoria, no percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente de sua origem e de sua al?quota interna;"
IV - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento.
? 1? A apura??o do cr?dito fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser demonstrada pelo contribuinte no Livro Registro de Invent?rio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A utiliza??o do cr?dito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada ? Ger?ncia de Fiscaliza??o de Estabelecimentos - GERFIEST, do domic?lio fiscal do contribuinte."
? 2? Em rela??o ao cr?dito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser apropriado ser? de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do cr?dito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisi??o, n?o podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao desenquadramento.
? 3? Na hip?tese de que trata este artigo, o contribuinte tem direito a aproveitar o cr?dito relativo ? aquisi??o do ECF/TEF remanescente, bem como do cr?dito acumulado decorrente de exporta??o, caso ainda n?o tenha havido a decad?ncia do direito a esses cr?ditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
? 4? Para efeito de encontrar o valor de cr?dito de que trata o ? 1? deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da ?ltima aquisi??o da mercadoria, devendo em rela??o:
I - as aquisi??es efetuadas por contribuinte que exerce atividade comercial, aplicar o percentual correspondente a carga tribut?ria paga pela aquisi??o;
II - as aquisi??es efetuadas por contribuinte que exerce atividade industrial, aplicar a al?quota prevista para a opera??o interestadual. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
? 5? O valor do imposto a ser creditado deve ser lan?ado no livro de Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Outros Cr?ditos", com a observa??o "Cr?dito gerado por Exclus?o ou Desenquadramento do Simples Nacional", at? o dia 15 (quinze) do m?s subseq?ente ao da apura??o do estoque. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Art. 674-D. O contribuinte exclu?do ou desenquadrado do Simples Nacional n?o poder? utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados ? base de c?lculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2? da Resolu??o do Comit? Gestor do Simples Nacional - CGSN n? 10, de 28 de junho de 2007). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 674-D. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional n?o poder? utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados ? base de c?lculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2? da Resolu??o do Comit? Gestor do Simples Nacional - CGSN n? 10, de 28 de junho de 2007."
Par?grafo ?nico. A concess?o de AIDF para novos documentos fiscais fica condicionada a devolu??o dos documentos n?o utilizados pelo contribuinte solicitante. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.379, de 25.06.2008, DOE SE de 26.06.2008)