Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO II DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES | (arts. 617? ao 651?-H) |
CAP?TULO I DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS | (arts. 617? a 639?) |
Se??o I Das Disposi??es Gerais | (arts. 617? e 618?) |
Se??o II Da Inscri??o ?nica e da Escritura??o Fiscal Centralizada | (art. 619?) |
Se??o III Da Subcontrata??o de Transporte | (art. 620?) |
Se??o IV Do Redespacho de Mercadoria | (art. 621?) |
Se??o V Da Devolu??o e do Retorno de Cargas | (art. 622?) |
Se??o VI Da Coleta de Carga no Endere?o do Remetente | (art. 623?) |
Se??o VII Do Transporte Intermodal | (art. 624?) |
Se??o VIII Do Excesso de Bagagem | (art. 625?) |
Se??o IX Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros | (art. 626?) |
Se??o X Do Transporte de Carga Pr?pria | (arts. 627? e 628?) |
Se??o XI Do Transporte de Mercadoria Vendida a Pre?o FOB | (art. 629?) |
Se??o XII Do Transporte de Mercadoria Vendida a Pre?o CIF | (art. 630?) |
Se??o XIII Do Regime Especial para Empresas de Transporte A?reo | (art. 631?) |
Se??o XIII-A Do Regime Especial nas Opera??es de Venda de Mercadorias Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Dom?sticos (Ajuste SINIEF n? 7/2011) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011) | (arts. 631?-A a 632?) |
Se??o XIV Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferrovi?rio | (art. 632?) |
Se??o XV Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquavi?rio | (art. 633?) |
Se??o XVI Do Regime Especial para Transportadores de Valores | (art. 634?) |
Se??o XVI-A Do Regime Especial para Acobertar o Tr?nsito de Bens do Ativo Permanente (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) | (arts. 634?-A e 634?-B) |
Se??o XVII Do Transporte de Mercadorias ou Bens Realizado por Empresa de "Courier" | (arts. 635? a 639?) |
CAP?TULO II DO TERMO DE RESPONSABILIDADE | (arts. 635? a 639?) |
Se??o I Das Disposi??es Gerais | (arts. 640? e 640?-A) |
Se??o II Do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR | (arts. 641? e 642?) |
Se??o III Da Baixa de Termo de Responsabilidade - TR e de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR | (arts. 643? e 644?) |
Subse??o I Da Baixa | (art. 643?) |
Subse??o II Da Baixa Administrativa | (art. 644?) |
Se??o IV Da Pend?ncia de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR | (art. 645?) |
Se??o V Do Cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR e de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR | (art. 646?) |
Se??o VI Das Disposi??es Finais | (arts. 647? a 651?) |
CAP?TULO III DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) | (arts. 651?-A ao 651?-H) |
Se??o I Do Credenciamento (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) | (arts. 651?-A a 651?-E) |
Se??o II Da Suspens?o (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) | (art. 651?-F) |
Se??o III Da inabilita??o (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) | (art. 651?-G) |
Se??o IV Do Descredenciamento (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) | (art. 651?-H) |
T?TULO II - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES CAP?TULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS Se??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 617. Relativamente aos prestadores de servi?os de transporte e ?s pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta pr?pria ou de terceiro, observar-se-? o seguinte:
I - salvo disposi??o expressa em contr?rio, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:
a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legisla??o; e
b) do documento de arrecada??o, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasi?o da sa?da da mercadoria;
II - o particular pessoa f?sica que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscaliza??o estadual a exibi??o do documento fiscal, deve faz?-lo, sendo que, na aus?ncia daquele documento, dever? declarar formalmente o pre?o e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;
III - os transportadores de mercadorias ou bens exibir?o, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpela??o, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscaliza??o estadual, a documenta??o das mercadorias e dos servi?os, para efeito de confer?ncia, registro e controle do Fisco, efetivado atrav?s de visto, etiquetagem ou outro meio (NR); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - os transportadores de mercadorias ou bens exibir?o, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpela??o, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscaliza??o estadual, a documenta??o das mercadorias e dos servi?os, para efeito de confer?ncia;"
IV - ser?o exibidos ? fiscaliza??o, quando exigidos:
a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culo (CRLV) ou equivalente, no caso de ve?culo do pr?prio transportador, ou o contrato de loca??o ou arrendamento, mesmo que sob a forma de c?pia autenticada, no caso de ve?culo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:
1 - ao transporte de carga pr?pria, em ve?culo pr?prio, locado ou arrendado, para fins de comprova??o da n?o-incid?ncia do imposto, quando for o caso;
2 - ao transporte de mercadoria vendida a pre?o FOB, em ve?culo pr?prio, locado ou arrendado;
3 - ao transporte de mercadoria vendida a pre?o CIF, em ve?culo pr?prio, locado ou arrendado;
b) a documenta??o relativa ? presta??o do servi?o de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracteriza??o da n?o-incid?ncia de que cuida o inciso XVI do art. 2?;
VI - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais ve?culos, observar-se-? o seguinte:
a) a cada ve?culo corresponder? um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divis?o c?moda;
b) ser? facultada a emiss?o de um ?nico documento fiscal, em rela??o ? mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um ve?culo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscaliza??o;
c) no caso de mercadoria cuja unidade n?o possa ser transportada de uma s? vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:
1 - se o pre?o de venda se estender para o todo, sem indica??o do pre?o correspondente a cada pe?a ou parte, a Nota Fiscal inicial especificar? o todo, com o lan?amento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa ser? feita em pe?as ou em partes;
2 - a cada remessa corresponder? nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o n?mero, a s?rie e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;
VIII - o imposto ser? devido pelo seu valor total, sem qualquer dedu??o, se a mercadoria n?o estiver acompanhada de documenta??o fiscal;
IX - no tr?nsito de mercadorias e nos casos de servi?os de transporte em situa??o irregular, a base de c?lculo do imposto poder? ser fixada por meio de arbitramento (inciso II, al?nea f do art. 37.
Par?grafo ?nico. O tr?nsito ou porte irregular de mercadoria n?o se corrige com a posterior emiss?o de documento fiscal, se a emiss?o ocorrer depois do in?cio da a??o fiscal.
Art. 618. Para efeitos de defini??o do local da ocorr?ncia do fato gerador e da al?quota aplic?vel na hip?tese de opera??o ou presta??o sem documenta??o fiscal ou sendo esta inid?nea, inclusive quando constatada no tr?nsito, ainda que a mercadoria ou o servi?o sejam procedentes de outra Unidade da Federa??o, presume-se a mercadoria ou o servi?o, conforme o caso, posta em circula??o ou prestado neste Estado, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do servi?o, sendo que:
a) ser? aplicada a al?quota prevista para as opera??es:
1 - internas, nas situa??es de que cuida o inciso I do art. 40, a menos que se trate de servi?o de transporte a?reo ou de mercadoria ou servi?o integrantes da cesta b?sica ou considerados sup?rfluos, hip?tese em que a al?quota aplic?vel ? a do inciso III, VII ou VIII do art. 40, conforme o caso;
2 - interestaduais, tratando-se de opera??o ou presta??o que destine mercadoria ou servi?o a contribuinte do imposto situado em outra Unidade da Federa??o.
b) a exig?ncia do imposto referente ? presta??o do servi?o de transporte de carga, quando iniciada em outra Unidade da Federa??o, s? se efetivar? se, concomitantemente, a carga transportada tamb?m estiver desacompanhada da documenta??o fiscal exigida.
Se??o II - Da Inscri??o ?nica e da Escritura??o Fiscal Centralizada
Art. 619. Poder? ser concedida inscri??o ?nica, relativa a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, ? empresa transportadora de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de servi?os de transporte rodovi?rio ou aquavi?rio intermunicipal, interestadual ou internacional, observados os artigos 159 e de 279 ? 284 deste Regulamento.
Se??o III - Da Subcontrata??o de Transporte
Art. 620. Na subcontrata??o de servi?o de transporte, a presta??o ser? acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89) nos termos do art. 239 deste Regulamento.
? 1? O transportador subcontratado fica dispensado da emiss?o de Conhecimento de Transporte.
? 2? Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, ser? vedado o destaque do ICMS.
? 3? Na hip?tese de subcontrata??o de presta??o de servi?o de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ? atribu?da ? empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de in?cio da presta??o do servi?o, salvo no caso de transporte intermodal.
Se??o IV - Do Redespacho de Mercadoria
Art. 621. Quando o servi?o de transporte de carga for efetuado por redespacho, dever?o ser adotados os procedimentos do art. 238 deste Regulamento(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89)
Se??o V - Da Devolu??o e do Retorno de Cargas
Art. 622. Nas hip?teses de devolu??o ou de retorno de mercadorias ou bens:
I - a documenta??o fiscal relativa ? devolu??o da carga ser? emitida de acordo com os artigos 61 a 65;
II - no retorno de carga que por qualquer motivo n?o tiver sido entregue ao destinat?rio:
a) o Conhecimento de Transporte origin?rio poder? servir para acobertar a presta??o de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observa??o dessa circunst?ncia nas 1?s (primeiras) vias dos documentos relativos ? carga e ? presta??o do servi?o (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89);
b) a mercadoria retornar? acobertada pela Nota Fiscal origin?ria, atendido o disposto no par?grafo ?nico do art. 63 deste Regulamento.
? 1? Na hip?tese do destinat?rio recusar o recebimento, o transportador dever? anotar o motivo da devolu??o no verso da primeira via do documento fiscal, bem como aposi??o de seu carimbo identificador.
? 2? No caso de recusa da anota??o, a pr?pria transportadora far? a observa??o indicando o motivo da n?o entrega no verso da 1? (primeira) via da nova fiscal, que servir? para acobertar o tr?nsito da mercadoria.
? 3? Para efeito de cancelamento do registro no Projeto Fronteira, o transportador dever? confeccionar mensalmente e entregar no CEAC de seu domic?lio fiscal um mapa contendo as devolu??es ocorridas no per?odo.
? 4? Tamb?m ser?o apresentadas, para simples confer?ncia, c?pia das notas fiscais listadas no mapa de que trata o caput deste artigo.
? 5? O Mapa ser? destinado ao Projeto Fronteira, que far? o cancelamento do registro.
? 6? Os procedimentos previstos nos par?grafos anteriores dever?o ser observados tamb?m nos casos de devolu??o de mercadoria apreendida cujo destinat?rio n?o a tenha retirado do dep?sito da empresa transportadora.
? 7? Na hip?tese de que trata o par?grafo anterior o fornecedor dever? enviar pedido formal de devolu??o da mercadoria, que ser? juntado ao Mapa de Devolu??o de Mercadorias N?o Entregues de que trata o ? 3? deste artigo.
Se??o VI - Da Coleta de Carga no Endere?o do Remetente
Art. 623. A empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endere?o do remetente emitir? o documento Ordem de Coleta de Cargas conforme disciplinado nos artigos. 259 e 260 .
Par?grafo ?nico. Quando a carga for retirada de local diverso do endere?o do remetente, essa circunst?ncia ser? mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo "Observa??es" do Conhecimento de Transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endere?o for feita a coleta, tais como nome, n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endere?o.
Se??o VII - Do Transporte Intermodal
Art. 624. Entende-se por Transporte Intermodal a presta??o de servi?o em que uma mesma carga ? movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia, devendo obedecer as disposi??es do art. 241 deste Regulamento.
Se??o VIII - Do Excesso de Bagagem
Art. 625. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, as empresas transportadoras emitir?o o respectivo Conhecimento para acobertar o transporte da bagagem na forma do art. 285 deste Regulamento (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89).
Se??o IX - Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros
Art. 626. Para efeito de emiss?o de documento fiscal, n?o caracteriza o in?cio de nova presta??o de servi?o de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a interven??o de outro estabelecimento da mesma empresa situado nesta ou em outra Unidade da Federa??o, desde que sejam utilizados ve?culos pr?prios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condi??es que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).
Se??o X - Do Transporte de Carga Pr?pria
Art. 627. O documento fiscal que acobertar a circula??o da mercadoria ou bem servir?, tamb?m, para documentar o transporte, quando este for efetuado em ve?culo pr?prio:
I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
II - no tr?nsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em ve?culo do pr?prio remetente;
III - nas transfer?ncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
IV - nos demais casos de transporte de carga pr?pria.
Par?grafo ?nico. Nas hip?teses deste artigo, na Nota Fiscal relativa ? circula??o das mercadorias ou bens, al?m das demais exig?ncias regulamentares, devem constar:
I - os dados do ve?culo transportador, para comprova??o de que se trata de ve?culo pr?prio, locado ou arrendado;
II - a express?o: "Transporte de carga pr?pria".
Art. 628. N?o incide o ICMS no caso de transporte de carga pr?pria.
Par?grafo ?nico. Entende-se como ve?culo pr?prio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do ve?culo, comprovada esta mediante a apresenta??o do Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culos (CRLV), ou equivalente, e como ve?culo locado ou arrendado aquele em que o locat?rio tenha a posse cont?nua do ve?culo e possa utiliz?-lo, como pr?prio, durante a vig?ncia do contrato.
Se??o XI - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Pre?o FOB
Art. 629. No transporte de mercadoria cuja opera??o de circula??o seja realizada a pre?o FOB, sendo o transporte efetuado:
I - pelo adquirente, observar-se-? o disposto no artigo anterior;
II - pelo remetente, em ve?culo pr?prio, locado ou arrendado, quando a despesa acess?ria do frete for cobrada do destinat?rio ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circula??o da mercadoria servir?, tamb?m, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, al?m das demais exig?ncias regulamentares, o remetente da mercadoria far? constar:
a) os dados do ve?culo transportador, para comprova??o de que se trata de ve?culo pr?prio, locado ou arrendado, observado ? 3? do artigo anterior;
b) o valor do frete - despesa acess?ria -, sendo que esse valor integrar? a base de c?lculo da opera??o mercantil;
c) a express?o: "Documento v?lido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
III - por transportador aut?nomo:
a) sendo o remetente o contratante do servi?o, em conson?ncia com o inciso II do par?grafo ?nico deste artigo, e sendo ele inscrito na condi??o de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, o documento fiscal que acobertar a circula??o da mercadoria servir?, tamb?m, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o deposit?rio, conforme o caso, far? constar, al?m das demais indica??es exigidas:
1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua pr?pria opera??o, se devido;
2 - a express?o: "ICMS sobre transporte retido";
3 - o valor do frete n?o integrar? a base de c?lculo do imposto relativo ? opera??o, e a base de c?lculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a al?quota aplicada;
4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
5 - a express?o: "Documento v?lido como Conhecimento de Transporte - Transportado por aut?nomo";
b) tratando-se de aquisi??o de mercadoria a produtor rural ou extrator dispensados de inscri??o no CACESE ou a pessoa n?o inscrita ou n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinat?rio emitir para documentar a entrada da mercadoria servir? tamb?m para documentar o lan?amento do imposto relativo ao servi?o de transporte, caso em que o destinat?rio far? constar no referido documento:
1 - o destaque do ICMS sobre o valor da opera??o de sa?da, se devido;
2 - a express?o: "ICMS sobre transporte retido";
3 - o valor do frete, n?o integrar? a base de c?lculo do imposto relativo ? opera??o, e a base de c?lculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a al?quota aplicada;
4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
5 - a express?o: "Documento v?lido como Conhecimento de Transporte - Transportado por aut?nomo";
c) n?o sendo o remetente o contratante do servi?o, ou sendo o remetente ou destinat?rio empresa enquadrada no SIMFAZ ou, ainda, produtor ou extrator n?o equiparado a comerciante ou a industrial, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa n?o inscrita ou n?o obrigada ? emiss?o de Notas Fiscais, dever? o interessado efetuar o recolhimento antes do in?cio da presta??o do servi?o;
d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substitui??o tribut?ria:
1 - nas opera??es internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e inclu?da a parcela do frete na base de c?lculo para fins de reten??o do imposto relativo ? mercadoria, ser? dispensada a reten??o do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a express?o "ICMS sobre o frete compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria";
2 - nas opera??es interestaduais em que o tomador do servi?o de transporte seja o destinat?rio da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e inclu?da a parcela do frete na base de c?lculo para fins de reten??o do imposto relativo ? mercadoria, dever? ser compensado, na apura??o do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;
3 - nas hip?teses dos itens anteriores, quando for imposs?vel a inclus?o do valor do frete na base de c?lculo da opera??o mercantil, por n?o ser o remetente o contratante do servi?o ou por n?o ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emiss?o do documento fiscal, dever? o interessado efetuar o recolhimento antes do in?cio da presta??o do servi?o;
4 - sendo o remetente o contratante do servi?o e tendo o imposto relativo ? mercadoria sido antecipado em opera??o anterior, dever? o remetente efetuar a reten??o do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indica??es previstas nos itens 2 a 5 da al?nea a ;
5 - se a mercadoria tiver pre?o m?ximo ou ?nico de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido pre?o estiver inclu?do o valor do frete, essa circunst?ncia ser? mencionada no documento fiscal, n?o sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a express?o "Imposto sobre o frete compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria";
e) sendo o remetente das mercadorias contribuinte inscrito na condi??o de produtor rural e o destinat?rio, contratante do servi?o e inscrito na condi??o de contribuinte normal, o remetente emitir? Nota Fiscal de Produtor Rural para acobertar o tr?nsito das mercadorias e o destinat?rio emitir? Nota Fiscal de Entrada relativa ? aquisi??o do servi?o de transporte, que conter?, al?m das demais exig?ncias, as previstas nos itens 2 a 5 da al?nea d;
IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou n?o ? empresa remetente, o transporte da mercadoria ser? acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
a) a Nota Fiscal, al?m das demais exig?ncias regulamentares, conter? o destaque do ICMS sobre o valor da opera??o pr?pria do remetente, se devido;
b) o Conhecimento de Transporte ser? emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;
c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substitui??o tribut?ria:
1 - nas opera??es internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e inclu?da a parcela do frete na base de c?lculo para fins de reten??o do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, n?o destacar? o ICMS, nele fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria";
2 - nas opera??es interestaduais em que o tomador do servi?o de transporte seja o destinat?rio da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e inclu?da a parcela do frete na base de c?lculo para fins de reten??o do imposto, dever? ser compensado, na apura??o do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;
3 - nas hip?teses dos itens anteriores, quando for imposs?vel a inclus?o do valor do frete na base de c?lculo da opera??o mercantil, por n?o ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emiss?o do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo ? mercadoria sido antecipado em opera??o anterior, o Conhecimento de Transporte ser? emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;
4 - se a mercadoria tiver pre?o m?ximo ou ?nico de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido pre?o estiver inclu?do o valor do frete, essa circunst?ncia ser? mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, n?o destacar? o ICMS, nele fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria".
Par?grafo ?nico. Entende-se por pre?o FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:
I - corram por conta do destinat?rio da mercadoria;
II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e inclu?das, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da opera??o, para fins de reembolso, pelo destinat?rio ao remetente, do valor correspondente.
Se??o XII - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Pre?o CIF
Art. 630. No transporte de mercadoria cuja opera??o de circula??o seja realizada a pre?o CIF, sendo o transporte efetuado:
I - pelo adquirente, observar-se-? o disposto no art. 627;
II - pelo remetente, em ve?culo pr?prio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circula??o da mercadoria servir?, tamb?m, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, al?m das demais exig?ncias regulamentares, o remetente da mercadoria far? constar:
a) os dados do ve?culo transportador, para comprova??o de que se trata de ve?culo pr?prio, locado ou arrendado;
b) a express?o: "Frete inclu?do no pre?o da mercadoria" ou "Venda a pre?o CIF";
c) a express?o: "Documento v?lido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
III - por transportador aut?nomo:
a) sendo o remetente inscrito na condi??o de contribuinte normal, assumindo a condi??o de sujeito passivo por substitui??o, o documento fiscal que acobertar a circula??o da mercadoria servir?, tamb?m, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o deposit?rio, conforme o caso, far? constar, al?m das demais indica??es exigidas:
1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua pr?pria opera??o, se devido;
2 - a express?o: "Frete inclu?do no pre?o da mercadoria" ou "Venda a pre?o CIF";
3 - a express?o: "ICMS sobre transporte retido";
4 - o valor do frete e a base de c?lculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a al?quota aplicada;
5 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
6 - a express?o: "Documento v?lido como Conhecimento de Transporte - Transportado por aut?nomo";
b) em substitui??o ao procedimento previsto na al?nea anterior, poder? o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documenta??o e destaque do imposto a ser retido, na condi??o de respons?vel;
c) sendo o remetente, empresa enquadrada no SIMFAZ ou, ainda, produtor ou extrator n?o equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa n?o inscrita ou n?o obrigada ? emiss?o de Notas Fiscais, dever? o interessado procurar a reparti??o fazend?ria para pagamento do imposto sobre o frete;
d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substitui??o tribut?ria:
1 - nas opera??es internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete est? inclu?do na base de c?lculo da opera??o pr?pria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substitui??o tribut?ria relativa ? mercadoria, n?o se far? a reten??o do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a express?o "Imposto sobre o frete compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria";
2 - tendo o imposto relativo ? mercadoria sido antecipado em opera??o anterior, dever? o remetente efetuar a reten??o do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indica??es:
2.1 - a express?o: "Venda a pre?o CIF";
2.2 - a express?o "ICMS sobre transporte retido";
2.3 - o valor do frete e a base de c?lculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a al?quota aplicada;
2.4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
2.5 - a express?o: "Documento v?lido como Conhecimento de Transporte - Transportado por aut?nomo";
3 - se a mercadoria tiver pre?o m?ximo ou ?nico de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido pre?o estiver inclu?do o valor do frete, essa circunst?ncia ser? mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, n?o destacar? o ICMS, nele fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto sobre o frete compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria";
IV - por empresa transportadora inscrita no CACESE, seja esta coligada ou n?o ? empresa remetente, o transporte da mercadoria ser? acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
a) a Nota Fiscal, al?m das demais exig?ncias regulamentares, conter?:
1 - o destaque do ICMS sobre o valor da opera??o pr?pria do remetente, se devido;
2 - a express?o: "Frete inclu?do no pre?o da mercadoria" ou "Venda a pre?o CIF";
b) o Conhecimento de Transporte ser? emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;(NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.974, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) o Conhecimento de Transporte ser? emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original, meramente para fins de controle do Fisco;"
c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substitui??o tribut?ria:
1 - nas opera??es internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete est? inclu?do na base de c?lculo da opera??o pr?pria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substitui??o tribut?ria relativa ? mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, n?o destacar? o ICMS, nele fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria";
2 - tendo o imposto relativo ? mercadoria sido antecipado em opera??o anterior, o Conhecimento de Transporte ser? emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;
3 - se a mercadoria tiver pre?o m?ximo ou ?nico de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido pre?o estiver inclu?do o valor do frete, essa circunst?ncia ser? mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, n?o destacar? o ICMS, nele fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto compreendido na substitui??o tribut?ria da mercadoria".
Par?grafo ?nico. Entende-se por pre?o CIF aquele em que estejam inclu?das no pre?o da mercadoria as despesas de frete e seguro.
Se??o XIII - Do Regime Especial para Empresas de Transporte A?reo
Art. 631. As empresas nacionais e regionais concession?rias de servi?o p?blico de transporte a?reo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utiliza??o do cr?dito presumido, em substitui??o ao aproveitamento de cr?ditos fiscais relativos a opera??es e presta??es tributadas, poder?o adotar o seguinte regime especial de apura??o do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90):
I - cada estabelecimento centralizador ter? escritura??o pr?pria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concession?ria;
II - as concession?rias que prestarem servi?os em todo o territ?rio nacional dever?o manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem servi?os, o qual ser? respons?vel pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relat?rio de Emiss?o de Conhecimentos A?reos e do Demonstrativo de Apura??o do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;
III - o recolhimento do imposto poder? ser efetuado, parcialmente, em percentual n?o inferior a 70% do valor devido no m?s anterior ao da ocorr?ncia dos fatos geradores, at? o dia 10, e a sua complementa??o at? o ?ltimo dia ?til do m?s subseq?ente ao da presta??o dos servi?os, sendo que o disposto neste inciso n?o se aplica ?s presta??es de servi?os efetuadas por t?xi a?reo ou cong?neres (Conv. ICMS 120/96);
IV - as concession?rias de servi?os de amplitude regional dever?o manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federa??o onde tenha sede a escritura??o fiscal e cont?bil, e somente inscri??o neste Estado se aqui prestarem servi?os, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo fisco, ser?o apresentados no prazo de 5 dias;
V - as concession?rias dever?o emitir, antes do in?cio da presta??o do servi?o de transporte de passageiros, o Relat?rio de Embarque de Passageiros, que n?o expressar? valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Servi?o de Transporte que englobar?o os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relat?rio:
a) conter?, no m?nimo, os seguintes dados:
1 - a denomina??o: "RELAT?RIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";
2 - o n?mero de ordem, em rela??o a cada Unidade da Federa??o;
3 - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
4 - os n?meros dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Servi?o de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;
5 - o n?mero do v?o, atribu?do pelo Departamento de Avia??o Civil (DAC);
6 - o c?digo de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econ?mica);
7 - o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);
8 - a hora, a data e o local do embarque;
9 - o destino;
10 - a data do in?cio da presta??o do servi?o;
b) ser? de tamanho n?o inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;
c) dever? ser arquivado na sede centralizadora da escritura??o cont?bil e fiscal, para exibi??o ao fisco;
d) poder? ser emitido ap?s o in?cio da presta??o do servi?o, dentro do per?odo de apura??o, na sede centralizadora da escritura??o fiscal e cont?bil, desde que tenha como suporte, para a sua elabora??o, o documento emitido antes da presta??o do servi?o, denominado Manifesto Estat?stico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que dever? ser guardado por 5 exerc?cios completos, para exibi??o ao fisco;
VI - quanto ? apura??o do imposto, observar-se-? o seguinte:
a) ao final do per?odo de apura??o, os Bilhetes de Passagem dever?o ser quantificados mediante o rateio de suas utiliza??es, por fato gerador, e seus totais, por n?mero de v?o, ser?o escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relat?rios de Embarque de Passageiros (data, n?mero do v?o, n?mero do Relat?rio de Embarque de Passageiros, e esp?cie do servi?o), no Demonstrativo de Apura??o do ICMS;
b) nas presta??es de servi?o de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe A?reo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa ? fixada pelo DAC, as concession?rias apresentar?o ? reparti??o fiscal do seu domic?lio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, c?lculo demonstrativo estat?stico do novo ?ndice de pr?-rateio, definido, a contar de 1? de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis mil?simos por cento), que ? proporcional ao pre?o da tarifa dom?stica publicada em d?lar americano;
c) o Demonstrativo de Apura??o do ICMS dever? ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federa??o, at? o ?ltimo dia ?til do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia dos fatos geradores;
d) o demonstrativo referido na al?nea anterior conter?, no m?nimo, os seguintes dados:
1 - o nome e o n?mero da inscri??o estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;
2 - o n?mero de ordem;
3 - o m?s de apura??o;
4 - os n?meros inicial e final das p?ginas;
5 - o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador respons?vel pela concession?ria;
6 - a discrimina??o, por linha: do dia da presta??o do servi?o, do n?mero do v?o, da especifica??o e do pre?o do servi?o, da base de c?lculo, da al?quota e do valor do ICMS devido;
e) poder? ser elaborado um Demonstrativo de Apura??o do ICMS para cada esp?cie de servi?o prestado, de acordo com o inciso seguinte;
VII - as presta??es de servi?os a?reos ser?o sistematizadas nas seguintes modalidades:
a) presta??es de servi?os de transporte a?reo de passageiros;
b) presta??es de servi?os de transporte de cargas a?reas:
1 - cargas a?reas com Conhecimento A?reo Valorizado;
2 - Rede Postal Noturna (RPN);
3 - Mala Postal;
VIII - o Conhecimento A?reo poder? ser impresso centralizadamente, mediante autoriza??o do fisco da localidade onde seja elaborada a escritura??o cont?bil, e ter? numera??o seq?encial ?nica para todo o Pa?s;
IX - a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poder? ser impressa centralizadamente, mediante autoriza??o do fisco da localidade onde seja elaborada a escritura??o cont?bil, e ter? numera??o seq?encial por Unidade da Federa??o;
X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX ser?o lan?ados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, pelos estabelecimentos remetente e destinat?rio, com indica??o da respectiva numera??o, em fun??o do estabelecimento usu?rio;
XI - os Conhecimentos A?reos ser?o registrados por ag?ncia, posto ou loja autorizados, em Relat?rio de Emiss?o de Conhecimentos A?reos emitidos por prazo n?o superior ao de apura??o e guardados ? disposi??o do fisco, em 02 (duas) vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federa??o, e outra na sede da escritura??o cont?bil e fiscal, sendo que:
a) as concession?rias regionais manter?o as duas vias do Relat?rio de Emiss?o de Conhecimentos A?reos na sede da escritura??o fiscal e cont?bil;
b) os Relat?rios de Emiss?o de Conhecimentos A?reos ser?o de tamanho n?o inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por ag?ncia, loja ou posto emitente, e conter?o, no m?nimo, as seguintes indica??es:
1 - a denomina??o: "RELAT?RIO DE EMISS?O DE CONHECIMENTOS A?REOS";
2 - o nome do transportador e a identifica??o, ainda que por meio de c?digos, da loja, ag?ncia ou posto emitente;
3 - o per?odo de apura??o;
4 - a numera??o seq?encial atribu?da pela concession?ria;
5 - o registro dos Conhecimentos A?reos emitidos, constante de: numera??o inicial e final dos Conhecimentos A?reos, englobados por c?digo fiscal de opera??es e presta??es, a data da emiss?o e o valor da presta??o;
c) os Relat?rios ser?o registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apura??o do ICMS;
d) no campo destinado ?s indica??es relativas ao dia, v?o e esp?cie do servi?o, no Demonstrativo de Apura??o do ICMS, ser? mencionado o n?mero dos Relat?rios de Emiss?o de Conhecimentos A?reos;
XII - nos servi?os de transporte de carga prestados ? Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos (ECT) de que tratam os itens 2 e 3 da al?nea b do inciso VII, fica dispensada a emiss?o de Conhecimento A?reo a cada presta??o, observando-se, ainda, que:
a) no final do per?odo de apura??o, com base nos contratos de presta??o de servi?o e na documenta??o fornecida pela ECT, as concession?rias emitir?o, em rela??o ?s presta??es iniciadas neste Estado, um ?nico Conhecimento A?reo, englobando as presta??es do per?odo;
b) os Conhecimentos A?reos emitidos na forma da al?nea anterior ser?o registrados diretamente no Demonstrativo de Apura??o do ICMS;
XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concession?rias dispensadas da escritura??o dos livros fiscais, com exce??o do Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias;
XIV - a apresenta??o da DIC, poder? ser feita at? o ?ltimo dia ?til do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia dos fatos geradores, sendo que o disposto neste inciso n?o se aplica ?s presta??es de servi?os efetuadas por t?xi a?reo ou cong?neres (Conv. ICMS 120/96).
Se??o XIII - -A Do Regime Especial nas Opera??es de Venda de Mercadorias Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Dom?sticos (Ajuste SINIEF n? 7/2011) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-A. Fica estabelecido o regime especial para as opera??es com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos dom?sticos.
? 1? A ado??o do regime especial estabelecido por esta Se??o est? condicionada ? manuten??o, pela empresa que realize as opera??es de venda a bordo, de inscri??o estadual no munic?pio de origem e destino dos voos (Ajuste Sinief n? 15/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.319, de 04.01.2012, DOE SE de 26.01.2012, com efeitos a partir de 21.12.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A ado??o do regime especial estabelecido por esta Se??o est? condicionada ? manuten??o, pela empresa que realize as opera??es de venda a bordo, de estabelecimento com inscri??o no CACESE no munic?pio de origem e destino dos voos."
? 2? Para os efeitos desta Se??o considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-B. Na sa?da de mercadoria para realiza??o de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitir? Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), em seu pr?prio nome, com d?bito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
? 1? A NF-e conter?, no campo de "Informa??es Complementares", a identifica??o completa da aeronave ou do voo em que ser?o realizadas as vendas e a express?o: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n? 07/2011".
? 2? A Nota Fiscal Eletr?nica referida no caput deste artigo ser? o documento h?bil para a Escritura??o Fiscal Digital (EFD), com o respectivo d?bito do imposto, se for devido, observadas as disposi??es constantes da legisla??o estadual.
? 3? A base de c?lculo do ICMS ser? o pre?o final de venda da mercadoria e o imposto ser? devido para este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, para efeito de emiss?o da nota fiscal ser? observado o disposto na legisla??o estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletr?nicos port?teis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora t?rmica, observadas as disposi??es do Conv?nio ICMS n? 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, at? 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legisla??o, a partir de 1? de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 631-D deste Regulamento, ser? emitido em cada opera??o e entregue ao consumidor, independentemente de solicita??o, e conter?, al?m dos dados relativos ? opera??o de venda, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - identifica??o completa do estabelecimento emitente, contendo o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ;
II - informa??o, impressa em fonte arial tamanho 14: "Documento N?o Fiscal";
III - chave de acesso referente ? respectiva NF-e;
IV - informa??o de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda ser? gerada no prazo m?ximo de 48 (quarenta e oito horas) ap?s o t?rmino do voo;
V - mensagem contendo o endere?o na Internet onde o consumidor poder? obter o arquivo da NF-e correspondente ? opera??o; e
VI - a mensagem: "O consumidor poder? consultar a NF-e correspondente ? opera??o no endere?o www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".
? 1? A empresa que realizar as opera??es previstas nesta Se??o deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
? 2? O arquivo da NF-e correspondente ? opera??o deve ser disponibilizado na p?gina citada no inciso VI do caput deste artigo e, por op??o do consumidor, enviado por e-mail. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-F. Ser? emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simb?lica de entrada relativa ?s mercadorias n?o vendidas, para a recupera??o do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transfer?ncia relativa ?s mercadorias n?o vendidas, com d?bito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo m?ximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes ?s vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
? 1? Na hip?tese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciar? a nota fiscal de remessa e conter? a quantidade, a descri??o e o valor dos produtos devolvidos.
? 2? Caso o consumidor n?o forne?a seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informa??es:
I - destinat?rio: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinat?rio: o CNPJ do emitente (Ajuste Sinief n? 15/2011); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.319, de 04.01.2012, DOE SE de 26.01.2012, com efeitos a partir de 21.12.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - CPF do destinat?rio: 999.999.999-99;"
III - endere?o: o nome do emitente e o n?mero do voo (Ajuste Sinief n? 15/2011). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.319, de 04.01.2012, DOE SE de 26.01.2012, com efeitos a partir de 21.12.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - endere?o: nome da Companhia A?rea e n?mero do voo;"
IV - demais dados de endere?o: cidade da origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-G. A aplica??o prevista nesta Se??o n?o desonera o contribuinte do cumprimento das demais obriga??es fiscais previstas na legisla??o tribut?ria das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposi??es relativas ?s opera??es de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 631-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relat?rios e listagens, deve ser indicado: Ajuste n? 07/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.031, de 16.09.2011, DOE SE de 19.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 632. Os concession?rios de servi?o p?blico de transporte ferrovi?rio, relacionados no Ato Cotepe/ICMS n? 19, de 18 de dezembro de 2007, denominados neste Cap?tulo de ferrovias, poder?o adotar o seguinte regime especial de apura??o e escritura??o do ICMS, na presta??o de servi?os de transporte ferrovi?rio (Ajustes SINIEF 19/89, 05 5/96 e 11/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.066, de 22.02.2008, DOE SE de 25.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 632. As concession?rias de servi?o p?blico de transporte ferrovi?rio denominados neste Cap?tulo de ferrovias poder?o adotar o seguinte regime especial de apura??o e escritura??o do ICMS, na presta??o de servi?os de transporte ferrovi?rio (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):"
I - para o cumprimento das obriga??es principal e acess?rias do ICMS, a ferrovia poder? manter inscri??o ?nica neste Estado, em rela??o a seus estabelecimentos situados neste Estado;
II - a ferrovia poder? centralizar, em um ?nico estabelecimento, a elabora??o da escritura??o fiscal e a apura??o do ICMS devido a este Estado;
III - sem preju?zo da escritura??o fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar servi?os em outras Unidades da Federa??o, recolher? para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;
IV - a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27, ser? o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobran?a do servi?o prestado de transporte ferrovi?rio intermunicipal e interestadual, ao fim da presta??o do servi?o, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06 e 04/07). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.532, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte modelo 7, ou a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder ? cobran?a do servi?o prestado de transporte ferrovi?rio intermunicipal e interestadual, ao fim da presta??o do servi?o, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"IV - a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder ? cobran?a do servi?o prestado de transporte ferrovi?rio intermunicipal e interestadual, ao fim da presta??o do servi?o, com base nos Despachos de Cargas;"
V - em substitui??o ? discrimina??o do servi?o prestado, no corpo da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, poder? ser utilizada a Rela??o de Despachos, que conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
a) a denomina??o: "RELA??O DE DESPACHOS";
b) o n?mero de ordem, a s?rie e a subs?rie da Nota Fiscal a que se vincule;
c) a data da emiss?o, id?ntica ? da Nota Fiscal;
d) a identifica??o do emitente: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
e) o nome do tomador do servi?o;
f) o n?mero e a data do Despacho;
g) a proced?ncia, o destino, o peso e a import?ncia, por despacho;
h) o total dos valores;
VI - a Nota Fiscal de Servi?os de Transporte, Modelo 7, s? poder? englobar mais de um despacho, por tomador de servi?o, quando acompanhada da Rela??o de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste SINIEF 05/06 e 04/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.532, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27, somente pode englobar mais de um despacho, por tomador de servi?o, quando acompanhada da Rela??o de Despachos prevista no inciso anterior do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF 05/06); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"VI - a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte s? poder? englobar mais de um despacho, por tomador de servi?o, quando acompanhada da Rela??o de Despachos prevista no inciso anterior;"
VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem at? o destino, independentemente do n?mero de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitir? um ?nico Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tr?fego pr?prio, quer para tr?fego m?tuo, que servir? como documento auxiliar de fiscaliza??o, sendo que:
a) o Despacho de Cargas em Lota??o (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho n?o inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, ser? emitido, no m?nimo, em 5 vias, com a seguinte destina??o:
1 - 1? via - ferrovia de destino;
2 - 2? via - ferrovia emitente;
3 - 3? via - tomador do servi?o;
4 - 4? via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5 - 5? via - esta??o emitente;
b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho n?o inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, ser? emitido, no m?nimo, em 4 vias, com a seguinte destina??o:
1 - 1? via - ferrovia de destino;
2 - 2? via - ferrovia emitente;
3 - 3? via - tomador do servi?o;
4 - 4? via - esta??o emitente;
VIII - o Despacho de Cargas em Lota??o e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conter?o, no m?nimo, as seguintes indica??es:
a) a denomina??o do documento;
b) o nome da ferrovia emitente;
c) o n?mero de ordem;
d) as datas da emiss?o e do recebimento (dia, m?s e ano);
e) a denomina??o da esta??o ou ag?ncia de proced?ncia e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela esta??o ou ag?ncia;
f) o nome e o endere?o do remetente, por extenso;
g) o nome e o endere?o do destinat?rio, por extenso;
h) a denomina??o da esta??o ou ag?ncia de destino e do lugar de desembarque;
i) o nome do consignat?rio, por extenso, ou uma das express?es "? ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignat?rio, caso em que o t?tulo se considerar? "ao portador";
j) a indica??o, quando necess?ria, da via de encaminhamento;
l) a esp?cie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
m) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
n) a esp?cie e o n?mero de animais despachados;
o) a condi??o do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;
p) a declara??o do valor prov?vel da expedi??o;
q) a assinatura do agente autorizado respons?vel pela emiss?o do despacho;
r) o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impress?o, o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso, e o n?mero da autoriza??o para impress?o dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.435, de 14.10.2005, DOE SE de 21.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2008)
IX - a ferrovia elaborar?, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseq?entes ao m?s da emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, os seguintes demonstrativos:
a) (Revogada pelo Decreto n? 23.435, de 14.10.2005, DOE SE de 21.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"a) Demonstrativo de Apura??o do ICMS (DAICMS), relativo ?s presta??es de servi?os de transporte ferrovi?rio, que conter?, no m?nimo, os seguintes dados:
??1 - a identifica??o do contribuinte: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
??2 - o m?s de refer?ncia;
??3 - o n?mero, a s?rie, a subs?rie e a data da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte;
??4 - a Unidade da Federa??o de origem dos servi?os;
??5 - o valor dos servi?os prestados;
??6 - a base de c?lculo;
??7 - a al?quota;
??8 - o ICMS devido;
??9 - o total do ICMS devido;
??10 - o valor do cr?dito;
??11 - o ICMS a recolher;"
b) (Revogada pelo Decreto n? 23.435, de 14.10.2005, DOE SE de 21.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) Demonstrativo de Apura??o do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e servi?os adquiridos em opera??es e presta??es interestaduais, que conter?, no m?nimo, os seguintes dados:
??1 - a identifica??o do contribuinte: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
??2 - o m?s de refer?ncia;
??3 - o documento fiscal, o n?mero, a s?rie, a subs?rie e a data;
??4 - o valor dos bens e servi?os adquiridos, com indica??o da correspondente situa??o tribut?ria das opera??es e presta??es: tributadas, isentas e n?o-tributadas;
??5 - a base de c?lculo;
??6 - a diferen?a de al?quotas do ICMS;
??7 - o valor do ICMS devido, a recolher;"
c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo ?s presta??es de servi?os cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que n?o a de origem dos servi?os, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos servi?os, conforme a cl?usula segunda do Ajuste SINIEF 19/89, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substitu?do, que conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
1 - a identifica??o do contribuinte substituto: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
2 - a identifica??o do contribuinte substitu?do: nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;
3 - o m?s de refer?ncia;
4 - a Unidade da Federa??o e o Munic?pio de origem dos servi?os;
5 - o despacho, o n?mero, a s?rie e a data;
6 - o n?mero, a s?rie, a subs?rie e a data da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substitui??o;
7 - o valor dos servi?os tributados;
8 - a al?quota;
9 - o ICMS a recolher;
X - o valor do ICMS devido ser? recolhido pelas FERROVIAS no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/05); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.435, de 14.10.2005, DOE SE de 21.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"X - os valores do ICMS a recolher apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS ser?o recolhidos pela ferrovia at? o dia 20 do m?s subseq?ente ao da emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte;"
XI - o valor do ICMS correspondente ao diferencial de al?quota apurado do demonstrativo DCICMS, ser? recolhido na forma e no prazo previsto na legisla??o estadual;
XII - a atualiza??o monet?ria do d?bito fiscal obedecer? ?s disposi??es da legisla??o estadual;
XIII - (Revogado pelo Decreto n? 23.435, de 14.10.2005, DOE SE de 21.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XIII - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda ? disposi??o do fisco, assim como dos documentos relativos ?s presta??es realizadas em cada per?odo de apura??o mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escritura??o de livros, ? exce??o do Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias;"
XIV - na presta??o de servi?os de transporte ferrovi?rio com tr?fego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condi??o "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do servi?o deve emitir Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27, e recolher,, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, o ICMS devido ? Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em conv?nio pr?prio ou, na sua aus?ncia, no banco indicado pela Unidade da Federa??o benefici?ria (Ajuste SINIEF 05/06). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.135, de 11.12.2006, DOE SE de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XIV - na presta??o de servi?os de transporte ferrovi?rio com tr?fego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condi??o "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do servi?o emitir? Nota Fiscal de Servi?o de Transporte e recolher?, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, o ICMS devido ? Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em conv?nio pr?prio ou, na sua aus?ncia, no banco indicado pela Unidade da Federa??o benefici?ria."
Se??o XV - Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquavi?rio
Art. 633. As empresas de transporte aquavi?rio que n?o possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem presta??o de servi?o de transporte e que tenham optado pela utiliza??o do cr?dito presumido, em substitui??o ao aproveitamento de cr?ditos fiscais relativos a opera??es e presta??es tributadas, dever?o (Conv. ICMS 88/90):
I - providenciar sua inscri??o no cadastro de contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federa??o e a identifica??o dos agentes dos armadores junto ao fisco local;
II - anotar no Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias a numera??o dos Conhecimentos de Transporte Aquavi?rio de Carga que ser?o usados nos servi?os de cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar os documentos de informa??es econ?mico-fiscais nos prazos regulamentares;
IV - manter o Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquavi?rio de Carga emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legisla??o quando a presta??o de servi?o tiver sido executada neste Estado.
? 1? A inscri??o referida no inciso I se processar? no local do estabelecimento do agente, mediante a apresenta??o da inscri??o do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da Unidade Federada em que esteja localizado.
? 2? ? atribu?da aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obriga??es acess?rias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos servi?os prestados.
? 3? As Unidades da Federa??o em que as empresas possu?rem sede autorizar?o a impress?o dos Conhecimen tos de Transporte Aquavi?rio de Carga, que ser?o numerados tipograficamente, e dever?o, obrigatoriamente, reservar espa?o para o n?mero da inscri??o estadual, CNPJ e declara??o do local onde tiver in?cio a presta??o do servi?o.
? 4? No caso de o servi?o ser prestado fora da sede, dever? constar no Conhecimento o nome e o endere?o do agente.
? 5? Havendo necessidade de corre??o no Conhecimento, dever? ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da corre??o.
? 6? No Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias do estabelecimento sede, ser? indicada a destina??o dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas por porto e Unidade da Federa??o.
? 7? A ado??o da sistem?tica de que cuida este artigo dispensar? as demais obriga??es acess?rias n?o previstas aqui, exceto o disposto na cl?usula d?cima quinta do Conv?nio ICMS 95/89.
Se??o XVI - Do Regime Especial para Transportadores de Valores
Art. 634. As empresas que realizarem transporte de valores nas condi??es previstas na Lei n? 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n? 89.056, de 24 de novembro de 1983, poder?o adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89):
I - poder?o emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do m?s da presta??o do servi?o, a correspondente Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, englobando as presta??es de servi?o de transporte de valores realizadas no per?odo;
II - manter?o em seu poder, para exibi??o ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Servi?o de Transporte emitida, que conter?, no m?nimo:
a) o n?mero da Nota Fiscal de Servi?o de Transporte ? qual se refira;
b) o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
c) o local e a data da emiss?o;
d) o nome do tomador dos servi?os;
e) o(s) n?mero(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;
f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g) o valor transportado em cada servi?o;
h) a data da presta??o de cada servi?o;
i) o valor total transportado na quinzena ou m?s; e
j) o valor total cobrado pelos servi?os na quinzena ou m?s, com todos os seus acr?scimos;
III - O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo LXXI deste Regulamento, a que se refere a al?nea e do inciso II do "caput" deste artigo, que servir? como suporte de dados para a emiss?o do Extrato de Faturamento, a qual dever? conter, no m?nimo, as seguintes indica??es (Ajuste SINIEF 04/03): (NR)
a) a denomina??o: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
b) o n?mero de ordem, a s?rie e a subs?rie e o n?mero da via e o seu destino;
c) o local e a data de emiss?o;
d) a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, na unidade federada e no CNPJ;
e) a identifica??o do tomador do servi?o: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
f) a identifica??o do remetente e do destinat?rio: os nomes e os endere?os;
g) a discrimina??o da carga: a quantidade de volumes/malotes, a esp?cie do valor (numer?rio, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada esp?cie;
h) a placa, local e unidade federada do ve?culo;
i) no campo "INFORMA??ES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
j) o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impress?o, n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e as respectivas s?rie e subs?rie e o n?mero da Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.049, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, rep. DOE SE de 31.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"III - a Guia de Transporte de Valores (GTV) a que se refere a al?nea e do inciso anterior, emitida nos termos da legisla??o espec?fica, servir? como suporte de dados para a emiss?o do Extrato de Faturamento;"
??2) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste inciso.
??3) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.437, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste inciso.
IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicar? ?s presta??es de servi?os efetuadas por transportadores de valores inscritos na Unidade Federada onde tiver in?cio a presta??o do servi?o.
? 1? As indica??es das al?neas a, b, d e j do inciso III do caput deste artigo ser?o impressas tipograficamente (Ajuste SINIEF 04/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.231, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 31.07.2003)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"? 1? As indica??es das al?neas "a", "b", "d" e "j" do "caput" ser?o impressas tipograficamente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.049, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, rep. DOE SE de 31.07.2003)"
??2) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste par?grafo.
??3) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.437, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste par?grafo.
? 2? A Guia de Transporte de Valores - GTV ser? de tamanho n?o inferior a 11x26cm e a ela se aplicam as demais normas da legisla??o do ICMS referentes ? impress?o, uso e conserva??o de impressos e de documentos fiscais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.049, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, rep. DOE SE de 31.07.2003)
? 3? Poder?o ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de servi?o, desde que n?o prejudique a clareza do documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.049, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, rep. DOE SE de 31.07.2003)
? 4? A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escritura??o nos livros fiscais fica dispensada, ser? emitida antes da presta??o do servi?o, no m?nimo, em 3 (tr?s) vias, que ter?o a seguinte destina??o (Ajuste SINIEF 02/04): (NR)
I - a 1? via ficar? em poder do remetente dos valores;
II - a 2? via ficar? presa ao bloco para exibi??o ao fisco;
III - a 3? via acompanhar? o transporte e ser? entregue ao destinat?rio, juntamente com os valores. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.795, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"? 4? A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escritura??o nos livros fiscais fica dispensada, ser? emitida antes da presta??o do servi?o, no m?nimo, em 4 (quatro) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
??I - a 1? via ficar? em poder do remetente dos valores;
??II - a 2? via ficar? presa ao bloco para exibi??o ao fisco;
??III - a 3? via acompanhar? o transporte e ser? entregue ao destinat?rio, juntamente com os valores;
??IV - a 4? via, no caso de ter sido iniciado no Estado de Sergipe a presta??o do servi?o, ser? enviada a Secretaria de Estado da Fazenda, at? o 10? dia ?til do m?s subseq?ente da emiss?o, podendo sua remessa ser dispensada se as informa??es forem remetidas por meio eletr?nico ao fisco. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.049, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, rep. DOE SE de 31.07.2003)"
??2) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste par?grafo.
??3) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.437, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que d? efeitos para este par?grafo.
? 5? Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por ve?culo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, Modelo 6, poder?o ser mantidos no ve?culo e no estabelecimento do tomador do servi?o, para emiss?o no local do in?cio da remessa dos valores, podendo os dados j? dispon?veis, antes do in?cio do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gr?fico indel?vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss?o (Ajuste SINIEF 04/03 e 14/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"? 5? Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por ve?culo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, poder?o ser mantidos no ve?culo para emiss?o no local da remessa dos valores, podendo os dados j? dispon?veis antes do in?cio do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gr?fico indel?vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss?o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.049, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, rep. DOE SE de 31.07.2003)"
??2) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.677, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste par?grafo.
??3) Ver artigo 3? do Decreto n? 22.437, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que d? efeitos para este par?grafo.
? 6? O registro no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, de que trata o ? 5? deste artigo, poder?, a crit?rio da SUPERGEST, ser substitu?do por listagem que contenha as mesmas informa??es (Ajuste SINIEF 02/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.795, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
Se??o XVI - -A Do Regime Especial para Acobertar o Tr?nsito de Bens do Ativo Permanente (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 634-A. Fica concedido regime especial ? empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOF?SICOS S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, n? 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o n? 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o n? 448.279432.01-75, no tocante ? emiss?o da nota fiscal relativa ? movimenta??o de bens de seu ativo permanente para presta??o de servi?o no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Prot. ICMS 96/07): (Acrescentado pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
I - como destinat?rio a pr?pria emitente da nota fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
II - no campo "Descri??o dos Produtos", a descri??o das m?quinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, s?rie, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o, inclusive, se for o caso, o n?mero da grava??o ou etiquetagem indel?vel, como pertencentes ao patrim?nio da empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
III - no campo "Informa??es Complementares", o Munic?pio do Estado de Sergipe onde realizar? a obra e o prazo de validade, mediante a aposi??o da express?o: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da sa?da, conforme Protocolo ICMS 96 /07". (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.508, de 20.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - no campo "Informa??es Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposi??o da express?o: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da sa?da, conforme Protocolo ICMS 96/07.". (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
? 1? Para acobertar o tr?nsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de c?pia do contrato de presta??o de servi?os que deu origem ? movimenta??o dos mesmos (Protocolo ICMS 64/08). (NR) (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.508, de 20.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O regime especial de que trata este artigo aplica-se apenas ?s opera??es de sa?das de bens do ativo permanente da referida empresa entre os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Cear?, Goi?s, Maranh?o, Minas Gerais, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, S?o Paulo e Sergipe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
? 2? A concess?o de regime especial aplicada neste artigo poder? ser denunciado por qualquer das partes, com anteced?ncia m?nima de 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 96/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.508, de 20.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)
Art. 634-B. Fica concedido regime especial ? empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, n? 87, Nova Bassano - RS, inscrita no CNPJ sob o n? 94.638.392/0006-77 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n? 207/000448.279432.01-75, no tocante ? emiss?o da nota fiscal relativa ? movimenta??o de bens de seu ativo permanente de M?quina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, destinado ? presta??o de servi?o no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Protocolo ICMS 65/08):
I - como destinat?rio a pr?pria emitente da nota fiscal;
II - no campo "Descri??o dos Produtos", a descri??o das m?quinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, s?rie, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o, inclusive, se for o caso, o n?mero da grava??o ou etiquetagem indel?vel, como pertencentes ao patrim?nio da empresa;
III - no campo "Informa??es Complementares", o Munic?pio do Estado de Sergipe onde realizar? a obra e o prazo de validade, mediante a aposi??o da express?o: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da sa?da, conforme Protocolo ICMS... /08".
? 1? Para acobertar o tr?nsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cl?usula deve estar acompanhada de c?pia do contrato de presta??o de servi?os que deu origem ? movimenta??o dos mesmos.
? 2? A concess?o de regime especial aplicada neste artigo poder? ser denunciado por qualquer das partes, com anteced?ncia m?nima de 90 (noventa) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.508, de 20.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)
Se??o XVII - Do Transporte de Mercadorias ou Bens Realizado por Empresa de "Courier"
Art. 635. As mercadorias ou bens contidos em encomendas a?reas internacionais transportadas por empresa de "courier" ou a ela equiparada, at? sua entrega no domic?lio destinat?rio ser?o acompanhadas, em todo territ?rio nacional, pelo Conhecimento de Transporte A?reo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de recolhimento do ICMS, quando devido (Conv. ICMS 59/95, 106/95 e 38/96).
Par?grafo ?nico. Nas importa??es de valor superior a US$ 50,00 (cinq?enta d?lares dos Estados Unidos da Am?rica) ou o seu equivalente em outra moeda, quando n?o devido o ICMS, o transporte ser? acompanhado pela declara??o de desonera??o do imposto, que poder? ser providenciada pela empresa de "courier".
Art. 636. O transporte das mercadorias ou bens s? poder? ser iniciado ap?s o recolhimento do ICMS incidente na opera??o, em favor da Unidade Federada do domic?lio do destinat?rio.
Art. 637. O recolhimento do ICMS, individualizado por cada destinat?rio, ser? efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hip?tese em que o destinat?rio esteja domiciliado neste Estado.
? 1? Fica dispensada a indica??o na GNRE dos dados relativos ?s inscri??es estadual e no CNPJ, ao Munic?pio e ao C?digo de Endere?amento Postal - CEP.
? 2? Fica autorizada a emiss?o da GNRE por processamento de dados.
? 3? No campo "Outras Informa??es", da GNRE, a empresa de "courier" far? constar, entre outras indica??es, sua raz?o social e seu n?mero de inscri??o no CNPJ do Minist?rio da Fazenda.
Art. 638. Caso o in?cio da presta??o ocorra em final de semana ou feriado, em que n?o seja poss?vel o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poder? ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solid?ria pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecada??o seja concedida ? empresa de "courier" devidamente inscrita no CACESE, por regime especial;
III - o imposto seja recolhido no primeiro dia ?til seguinte.
Par?grafo ?nico. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poder?, atrav?s de Regime Especial, desde que obedecidas as exig?ncias e condi??es estabelecidas neste Cap?tulo, autorizar o recolhimento do ICMS at? o dia 9 (nove) de cada m?s em um ?nico documento de arrecada??o, relativamente ?s opera??es realizadas no m?s anterior, ficando dispensada a exig?ncia do art. 636.
Art. 639. O regime especial a que alude o artigo anterior ser? requerido ? SEFAZ e deferido, conforme o caso, em observ?ncia aos modelos constantes do Anexo V deste Regulamento.
? 1? A concess?o do Regime Especial ser? feita pela Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST e produzir? efeitos imediatamente.
? 2? A SEFAZ remeter?, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, c?pia do ato concessivo do Regime Especial ? Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, ?s demais Unidades da Federa??o.
? 3? O Regime Especial ser? consolidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federa??o, ? vista da proposta formalizada pela Unidade Federada concedente.
CAP?TULO II - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Se??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 640. O Termo de Responsabilidade ? um documento que atribui responsabilidade ao transportador e destina-se:
I- ao controle do tr?nsito de mercadorias pelo territ?rio sergipano;
II - ao controle de sa?da de mercadorias do Estado de Sergipe;
III - a identificar o respons?vel pelo tributo devido ao Estado, nos casos especificados no incisos anteriores em que n?o fique comprovada a sa?da efetiva das mercadorias do territ?rio sergipano;
IV - ao controle de mercadorias remetidas para Sergipe a t?tulo de demonstra??o.
V - ao controle de mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe, cujas Notas Fiscais estejam dispensadas de etiquetagem nos postos fiscais em raz?o de as transportadoras estarem credenciadas junto a SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
? 1? O Termo de Responsabilidade - TR ser? emitido pelas Unidades de Fiscaliza??o de Tr?nsito de Mercadorias e conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - a denomina??o: "Termo de Responsabilidade - TR";
II - n?mero de ordem;
III - c?digo da Reparti??o Fiscal emitente;
IV - data, hora e local da emiss?o;
V - documento que originou o respectivo Termo, se nota fiscal ou manifesto de carga, juntamente com o referido n?mero;
VI - n?mero da etiqueta emitida pelo Projeto Fronteira, aposta no documento citado no inciso anterior;
VII - identifica??o da empresa transportadora,ou do transportador aut?nomo, e do condutor do ve?culo;
VIII - n?mero do renavam, n?mero da placa e Unidade da Federa??o do ve?culo transportador;
X - valor da mercadoria objeto do Termo de Responsabilidade - TR;
XI - assinatura do transportador/condutor do ve?culo, tanto na emiss?o quanto na baixa, que ser? conferida com a do documento de identifica??o;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.829, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XI - assinatura do transportador/condutor do ve?culo, que ser? conferida com a do documento de identifica??o;"
XII - assinatura do auditor emitente, firmada da mesma forma que no documento de identifica??o;
XIII - compromisso expresso do transportador/condutor de se responsabilizar pelo pagamento do imposto e da multa na hip?tese de n?o comprovar a sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano para o destinat?rio constante da nota fiscal.
XIV - quantidade de notas fiscais.
? 2? O Termo de Responsabilidade ser? emitido em 03 (tr?s) vias, que ter?o os seguintes destinos:
I - 1? via - transportador/condutor;
II - 2? via - Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem as mercadorias do territ?rio sergipano;
III - 3? via - Reparti??o Fiscal de Tr?nsito emitente.
? 3? As 1? e 2? vias seguir?o com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no ?ltimo Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem ?s mercadorias do territ?rio sergipano, ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra reparti??o fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que ser?o assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 2? via pela Unidade.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.829, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? As 1? e 2? vias seguir?o com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no ?ltimo Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem ?s mercadorias do territ?rio sergipano ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra reparti??o fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que ser?o visadas e retida a 2? via pela Unidade.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)"
??"? 3? As 1? e 2? vias seguir?o com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no ?ltimo Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem as mercadorias do territ?rio sergipano, momento em que ser?o visadas, e retida a 2? via pela Unidade de Fiscaliza??o. "
? 4? O visto aposto na hip?tese de que trata o par?grafo anterior ser? efetuado mediante carimbo e conter? o n?mero do Registro Geral e assinatura de 01 (um) auditor, na mesma forma que a exarada no documento de identifica??o.
? 5? Na emiss?o do Termo de Responsabilidade pelo auditor, dever? ser anexado junto ? 3? via deste, c?pia do documento que o originou.
? 6? Com a emiss?o do Termo de Responsabilidade ser?o apostos lacres ? carga, que somente poder?o ser removidos quando da baixa ou da transfer?ncia de responsabilidade.
Art. 640-A. Tratando-se de opera??es entre o Estado de Sergipe e outras Unidades da Federa??o signat?rias do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, em substitui??o ao disposto neste Cap?tulo II, deve ser aplicado o estabelecido no referido Protocolo (Prot. ICMS 10/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Se??o II - Do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR
Art. 641. O Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade ser? emitido em substitui??o a um Termo de Responsabilidade - TR anteriormente lavrado, sempre que houver:
I - a transfer?ncia de mercadorias de ve?culo transportador para um ou mais ve?culos;
II - a transfer?ncia de mercadorias de ve?culo transportador para o estabelecimento de empresa transportadora inscrita no CACESE;
III - a transfer?ncia de mercadorias do estabelecimento de empresa transportadora inscrita no CACESE para o(s) ve?culo (s) transportador(es).
? 1? O Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR destinar-se-?, al?m das hip?teses previstas nos incisos I e II do art. 640 deste Regulamento:
I - a comprovar a mudan?a de ve?culo transportador das mercadorias;
II - a identificar o novo respons?vel, ou os novos respons?veis, pelo tributo devido ao Estado, nos casos em que as mercadorias n?o tenham sa?do, tenham sido entregues ou forem comercializadas no territ?rio sergipano.
? 2? O Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade ser? emitido em 04 (quatro) vias e conter?, no m?nimo, os seguintes elementos:
I - denomina??o: Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade;
II - n?mero de origem, c?digo e o nome da reparti??o fiscal emitente ou da transportadora credenciada, quando for o caso;
III - data e hora da emiss?o;
IV - n?mero do RENAVAM, placa e Unidade da Federa??o do novo ve?culo transportador, quando for o caso;
V - n?mero da inscri??o estadual do novo transportador respons?vel, quando for o caso;
VI - n?mero do Registro Geral e assinatura do auditor emitente, firmada da mesma forma que no documento de identifica??o;
VII - raz?o social ou nome do novo transportador respons?vel, conforme o caso;
VIII - nome e n?mero da carteira de identidade do condutor do ve?culo;
IX - n?mero do Termo de Responsabilidade objeto da transfer?ncia;
X - n?mero das etiquetas emitidas pelo Projeto Fronteira, apostas nas notas fiscais das mercadorias ou no manifesto de carga, conforme o caso;
XI - quantidade de notas fiscais ou de manifesto de cargas transferidos, conforme o caso;
XII - valor das mercadorias;
XIII - carimbo do CNPJ/MF do novo transportador respons?vel, quando for o caso;
XIV - compromisso expresso do transportador/condutor de comprovar a sa?da do territ?rio sergipano ou a entrega ao destino final das mercadorias, objeto do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR, sob pena do pagamento do imposto e da multa;
XV - assinatura por extenso do condutor respons?vel pela carga;
XVI - quantidade de anexos ao TTR.
? 3? O Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR ser? emitido em 04 (quatro) vias, que ter?o os seguintes destinos:
I - na hip?tese prevista no inciso I do caput deste artigo:
a) 1? via - transportador/condutor substituto;
b) 2? via - ser? retida pela reparti??o fazend?ria ou pelo respons?vel pela transfer?ncia do Termo de Responsabilidade - TR para imediato envio ao Projeto Fronteira;
c) 3? via - Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem as mercadorias do territ?rio sergipano;
d) 4? via - transportador/condutor substitu?do, servindo de prova da transfer?ncia das mercadorias objetos do Termo de Responsabilidade original para outro ve?culo.
II - na hip?tese prevista no inciso II do caput dete artigo:
a) 1? via - empresa transportadora inscrita no CACESE, substituta do transportador original;
b) 2? e 3? vias - ser?o retidas pela reparti??o fazend?ria, ou pelo transportador respons?vel pela transfer?ncia do documento original, para envio imediato ao Projeto Fronteira;
c) 4? via - transportador/condutor substitu?do, servindo de prova da transfer?ncia das mercadorias objetos do documento original.
III - na hip?tese prevista no inciso III do caput deste artigo:
a) 1? via - transportador/condutor substituto;
b) 2? via - ser? retida pela reparti??o fazend?ria, ou pelo respons?vel pela transfer?ncia do documento original, para imediato envio ao Projeto Fronteira;
c) 3? via - ?ltimo posto fiscal por onde sa?rem as mercadorias do territ?rio sergipano;
d) 4? via - empresa transportadora inscrita no CACESE substitu?da, servindo de prova de transfer?ncia das mercadorias objetos do documento original.
? 4? Nas hip?teses previstas nos incisos I e III do "caput" deste artigo, as 1? e 3? vias seguir?o com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no ?ltimo Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem as mercadorias do territ?rio sergipano, momento em que ser?o assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 3? via pela Fiscaliza??o Estadual.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.829, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Nas hip?teses previstas nos incisos I e III, do caput deste artigo as 1? e 3? vias seguir?o com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no ?ltimo Posto Fiscal do Estado por onde sa?rem as mercadorias do territ?rio sergipano, momento em que ser?o visadas e retida a 3? via pela Fiscaliza??o Estadual."
? 5? O visto aposto na hip?tese de que trata o par?grafo anterior ser? efetuado mediante carimbo e conter? o n?mero do Registro Geral e assinatura de 01 (um) auditor, na mesma forma que a exarada no respectivo documento de identifica??o.
Art. 642. O Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR ser? emitido:
I - pela Reparti??o Fazend?ria vinculada ao munic?pio onde se realizar a transfer?ncia das mercadorias para outro ve?culo;
II - pelo Posto Fiscal localizado no munic?pio onde se realizar a transfer?ncia das mercadorias, na hip?tese de inexist?ncia de Unidade de Administra??o Regional de Gest?o Tribut?ria (AREGEST) ou, caso exista, nos dias em que n?o houver expediente na municipalidade;
III - pela transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
? 1? Qualquer transfer?ncia entre ve?culos de mercadorias objetos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia dever? ser obrigatoriamente comunicada, antes de efetu?-la, ? reparti??o fazend?ria do munic?pio onde essa ocorrer, conjuntamente pelos transportadores substitu?do e substituto, para que seja emitido o competente Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR, nos termos do "caput" deste artigo.
? 2? A inobserv?ncia ao disposto no par?grafo anterior implicar? infra??o ? legisla??o tribut?ria estadual, por dificultar a a??o da Fiscaliza??o, ficando os respons?veis sujeitos ?s penalidades previstas na Legisla??o Tribut?ria Estadual.
? 3? O disposto no ? 1? deste artigo n?o se aplica ?s empresas de transporte inscritas no CACESE e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para a emiss?o de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR nos termos do inciso III do caput deste artigo.
? 4? Aplica-se o disposto no ? 2? desse artigo ? transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda que n?o emitir Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR:
I - na hip?tese de transfer?ncia entre ve?culos pr?prios ou locados de mercadorias objetos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade;
II - na hip?tese da carga objeto de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade ficar armazenada em seu estabelecimento para posterior sa?da;
III - na hip?tese de ap?s emitido o Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade nos termos dos incisos anteriores n?o seja emitido um novo Termo de Transfer?ncia na ocasi?o da sa?da dos bens do seu estabelecimento.
Se??o III - Da Baixa de Termo de Responsabilidade - TR e de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR Subse??o I - Da Baixa
Art. 643. A baixa de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR pendentes ser? procedida:
I - automaticamente:(NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federa??o, por onde ocorrer ? efetiva sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano, observada as regras dos ??3?e 4? do art. 640 e ??4? e 5? do art. 641, deste Regulamento;(NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.829, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federa??o, por onde ocorrer ? efetiva sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)"
b) pelo CEAC-Aracaju ou outra reparti??o fiscal indicada pela SEFAZ, no caso de transportadora credenciada; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
II - administrativamente:
a) pelo pagamento espont?neo do imposto devido pela comercializa??o das mercadorias em Sergipe;
b) pela comprova??o documental da sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano;
c) pela comprova??o documental de ocorr?ncia de sinistro de qualquer natureza, impeditivo da continuidade do transporte da carga;
d) pela comprova??o documental de qualquer outra ocorr?ncia que n?o a prevista na al?nea anterior, impeditiva ou retardadora da viagem, envolvendo o ve?culo, seu condutor ou a mercadoria transportada;
e) pela comprova??o documental da sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano, quando ficar evidenciada falha funcional dos servidores lotados na Unidade de Fronteira respons?vel pela baixa autom?tica ou falha no Sistema Projeto Fronteira;
f) pela comprova??o da efetiva entrada das mercadorias no Estado de destino, verificada atrav?s do Portal Interestadual de Informa??es Fiscais, na INTERNET.
g) por autua??o fiscal, sempre que for lavrado Auto de Infra??o nas hip?teses previstas no Regulamento do ICMS e art. 645 deste Regulamento.
? 1? Considerar-se-? pendente o Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR que na sa?da interestadual e no tr?nsito de mercadorias por Sergipe, os controles administrativos do Sistema do Projeto Fronteira acusem a sua emiss?o sem a respectiva baixa.
? 2? A baixa autom?tica, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, ser? procedida nas formas dispostas no art. 640, ?? 3? e 4? e art. 641, ?? 4? e 5?.
? 3? A baixa administrativa, prevista no inciso II do "caput" deste artigo, ser? procedida:
I - pela Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Mercadorias em Tr?nsito - GERFITRAN da Administra??o Regional de Gest?o Tribut?ria - AREGEST nas hip?teses das al?neas b, c e d;
II - no Posto Fiscal onde for constatada a pend?ncia obrigatoriamente pelo Supervisor Fiscal, observando-se a documenta??o e os procedimentos espec?ficos previstos neste Regulamento nas hip?teses das al?neas a, e e f.
? 4? S?o documentos necess?rios ? baixa administrativa prevista no inciso II do "caput" deste artigo:
I - no caso previsto na al?nea a, o DAE relativo ao pagamento;
II - nos casos previstos na al?nea b, para comprova??o da sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano, quando o destinat?rio dos bens for contribuinte do imposto:
a) Certid?o da Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade de Federa??o de destino dos bens, lavrada em papel timbrado, confirmando o ingresso da mercadoria em seu territ?rio; e/ou
b) fotoc?pia autenticada em Cart?rio do Livro Registro de Entradas do destinat?rio dos bens, onde conste o lan?amento da respectiva nota fiscal, bem como do seu Termo de Abertura;
c) fotoc?pia autenticada em Cart?rio da 1? via do documento fiscal que acobertou as mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade;
d) declara??o do destinat?rio dos bens, com firma reconhecida em cart?rio, confirmando o recebimento das mercadorias;
e) fotoc?pia autenticada em Cart?rio do Cart?o de Inscri??o estadual e do cart?o de inscri??o no CNPJ do destinat?rio dos bens;
III - nos casos previstos na al?nea b, para comprova??o da sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano, quando o destinat?rio dos bens n?o for contribuinte do imposto ou for consumidor final:
a) Certid?o da Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade da Federa??o de destino dos bens, lavrada em papel timbrado, confirmando o ingresso das mercadorias em seu territ?rio; e/ou
b) fotoc?pia autenticada em Cart?rio de um comprovante de resid?ncia, nos casos de pessoa f?sica;
c) fotoc?pia autenticada em Cart?rio da 1? via do documento fiscal que acobertou as mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade;
d) declara??o do destinat?rio dos bens, com firma reconhecida em Cart?rio, confirmando o recebimento das mercadorias;
e) fotoc?pia autenticada em Cart?rio do cart?o do cart?o de inscri??o no CNPJ, de inscri??o municipal ou cart?o do CPF do destinat?rio dos bens, conforme o caso;
IV - nos casos previstos na al?nea c, laudo pericial ou documento similar lavrado pela autoridade policial competente;
V - nos casos previstos na al?nea d, quaisquer documentos id?neos que, a crit?rio da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Mercadorias em Tr?nsito, justifiquem o impedimento tempor?rio da mercadoria sair do territ?rio sergipano;
VI - no caso previsto na al?nea e, a 1? via do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade constando a assinatura do servidor do Fisco Estadual, bem como o carimbo padronizado da SEFAZ/SE utilizadopela Unidade de Fiscaliza??o por onde ocorreu a sa?da da mercadoria.
? 5? Considerar-se-? pagamento espont?neo, para efeito do previsto no, inciso II, al?nea a do caput deste artigo, aquele efetuado pelo respons?vel antes do in?cio do procedimento fiscal tendente a apurar o cr?dito tribut?rio devido na opera??o.
Subse??o II - Da Baixa Administrativa
Art. 644. A baixa administrativa de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR pendentes, prevista no inciso II do "caput" do art. 643, obedecer?, no m?nimo, os seguintes procedimentos:
I - no caso previsto na al?nea a do sobredito dispositivo legal:
a) a reparti??o fazend?ria respons?vel pelo recolhimento do imposto devido dever? visar, sempre que poss?vel, ambas as vias do Termo de Responsabilidade - TR ou do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR com o carimbo padronizado, devendo o visto ser acompanhado da assinatura e n?mero do Registro Geral (R.G.) do funcion?rio respons?vel pelo recolhimento;
b) reter uma das vias do TR ou do TTR e envi?-la ? GERFITRAN, juntamente com uma via da nota fiscal avulsa emitida na opera??o, quando for o caso, e fotoc?pia do Documento de Arrecada??o emitido na cobran?a do imposto;
c) baixar a pend?ncia no Sistema do Projeto Fronteira.
II - nos casos previstos nas al?neas "b", "c", e "d" do caput do art. 643, ser? observado:
a) requerimento do transportador/condutor ou do propriet?rio do ve?culo possuidor de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR pendente, dirigido ? Coordenadoria Regional de Fiscaliza??o de Mercadorias em Tr?nsito, pedindo a baixa administrativa da pend?ncia, ou da Notifica??o emitida nos termos do art. 645, inciso I deste Regulamento;
b) apresenta??o dos documentos citados no art. 643, ? 4?, incisos II, III, IV, V e VI, conforme o caso;
c) an?lise da documenta??o pela Coordenadoria Regional de Fiscaliza??o de Mercadorias em Tr?nsito;
d) baixa da pend?ncia no Sistema do Projeto Fronteira e encaminhamento do requerimento e da documenta??o a ele anexa para juntada ? via do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade arquivada.
? 1? O requerimento a que alude a al?nia "a" do inciso II deste artigo s? poder? ser analisado pela Coordenadoria Regional de Fiscaliza??o de Mercadorias em Tr?nsito caso o TR ou TTR n?o tenha sido baixado administrativamente por pagamento espont?neo, falha funcional ou autua??o fiscal, hip?tese em que, neste ?ltimo caso, dever? ser juntado ao respectivo Processo Administrativo Fiscal para an?lise pelas Inst?ncias Administrativas de julgamento.
? 2? Caso seja constatado erro nos c?lculos do imposto arrecadado nos termos da al?nea a, inciso II do "caput" do art. 643, que tenha resultado na diminui??o do valor devido, a GERFITRAN enviar? a documenta??o a Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, a fim de que esta convoque o funcion?rio respons?vel pela cobran?a para recolher a diferen?a.
? 3? O funcion?rio do Fisco Estadual que n?o observar os procedimentos legais para a efetua??o da baixa do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade, estar? sujeito as puni??es previstas no Estatuto dos Servidores P?blicos do Estado de Sergipe.
Se??o IV - Da Pend?ncia de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR
Art. 645. Na hip?tese de ser verificada a exist?ncia de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR pendente, o Fisco Estadual dever?:
I - no Posto Fiscal, notificar o transportador ou o propriet?rio do ve?culo para que seja apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a via do Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR visada, nos termos do art. 640, ?? 3? e 4? e art. 641, ?? 4? e 5?, ou para que seja comprovada a sa?da das mercadorias do territ?rio sergipano atrav?s da documenta??o citada no art. 643, ? 4?, inciso II;
II - na hip?tese de vencimento do prazo estipulado na notifica??o sem que as exig?ncias tenham sido atendidas, ou em caso de atendimento parcial, a GERFITRAN, diligenciar? para que o servidor respons?vel pela sua emiss?o lavre Auto de Infra??o para lan?amento do cr?dito tribut?rio.
? 1? A notifica??o de que trata o inciso I e II do "caput" deste artigo obedecer? o modelo aprovado em ato da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria.
? 2? O auto de infra??o de que trata este artigo ser? lavrado contra:
I - a empresa de transportes, quando o ve?culo transportador for de sua propriedade, ou estiver a ela arrendado, ou pertencer a terceiros e estiver a esta locado ou por ela subcontratado;
II - o propriet?rio ou arrendat?rio do ve?culo, quando se tratar de transporte aut?nomo de mercadorias;
III - o recebedor das mercadorias em Sergipe, quando o transportador denunciar e comprovar a entrega dos bens a ele.
? 3? Na hip?tese de autua??o fiscal, ser?o fornecidas fotoc?pias do Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR ao autuado, bem como dos documentos fiscais que integrem o Processo Administrativo Fiscal, caso este as solicite por escrito.
Se??o V - Do Cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR e de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR
Art. 646. O cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade- TTR ser? procedido pelo servidor emitente, sujeito a homologa??o obrigat?ria pelo Supervisor da respectiva Unidade de Fiscaliza??o.
? 1? O cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transfer?ncia de responsabilidade - TTR ser? admitido nas seguintes hip?teses:
I - quando o documento tenha sido emitido em rela??o a opera??o que n?o comporte tal controle;
II - quando houver erro na identifica??o do ve?culo transportador ou do seu condutor;
III - outras situa??es justific?veis pelo Supervisor da respectiva Unidade de Fiscaliza??o.
? 2? Na hip?tese de cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR, dever? ser observado, no m?nimo, o seguinte procedimento:
I - o servidor respons?vel dever? registrar em todas as vias do pr?prio documento o motivo do cancelamento, assin?-lo e apor o n?mero do RG;
II - o Supervisor da respectiva Unidade de Fiscaliza??o dever? homologar no pr?prio documento, assinando em todas as vias, o cancelamento procedido de acordo com o inciso anterior;
III - todas as vias do documento ser?o remetidas a Coordena??o do Projeto Fronteira para arquivamento.
Se??o VI - Das Disposi??es Finais
Art. 647. Considerar-se presumida a entrega ou comercializa??o das mercadorias em territ?rio sergipano:
I - se n?o houver ocorrido o previsto no ? 3? do art. 640 e ? 4? do art. 641;
II - em caso de, no percurso ou na sa?da do ve?culo transportador do territ?rio sergipano, ser constatada a exist?ncia de Termo de Responsabilidade ou de Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade anteriormente emitido e:
a) estando o ve?culo sem as correspondentes mercadorias e n?o comprovando a transfer?ncia de responsabilidade para outro ve?culo;
b) estando o ve?culo transportando mercadorias diversas ou com especifica??es diferentes das indicadas nos documentos fiscais objetos do respectivo Termo de Responsabilidade ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade;
III - nos casos em que a documenta??o apresentada atrav?s de requerimento do contribuinte seja insuficiente ou esteja em desacordo com o estabelecido neste Cap?tulo.
Art. 648. Ato da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria:
I - especificar? as esp?cies de mercadorias que dever?o ter o tr?nsito pelo territ?rio sergipano obrigatoriamente controlado atrav?s de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR, bem como os produtos que nas opera??es de sa?da de mercadorias de Sergipe ser?o sujeitas as mesmo controle;
II - disciplinar? os demais procedimentos operacionais relativos a emiss?o, baixa e arquivamento de Termo de Responsabilidade e Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade;
III - disciplinar? o credenciamento das empresas de transportes inscritas no CACESE que poder?o emitir Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade, bem como os demais procedimentos operacionais relativos.
Art. 649. Responder?o solidariamente perante o Fisco a transportadora inscrita no CACESE e o transportador aut?nomo quando a este for transferida a respectiva responsabilidade da primeira.
Art. 650. A transportadora credenciada dever? emitir o Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade -TTR a que alude o art. 642, inciso III omitindo os dados do ve?culo e do condutor quando a carga ficar armazenada para posterior sa?da da mercadoria, ocasi?o em que ser?o emitidos tantos novos Termos de Transfer?ncias de Responsabilidade quantos forem necess?rios.
Par?grafo ?nico. Na hip?tese da emiss?o do TTR na forma indicada acima, a transportadora credenciada dever? fazer constar no campo pr?prio a sua inscri??o no CACESE e a sua raz?o social, bem como a assinatura e n?mero do Registro Geral (R.G.) do funcion?rio respons?vel pela emiss?o.
Art. 651. A GERFITRAN diligenciar? para verifica??o das pend?ncias oriundas de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade - TTR.
CAP?TULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) Se??o I - Do Credenciamento (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-A. A empresa de transporte que pretenda usufruir dos benef?cios da dispensa provis?ria de etiquetagem de notas fiscais e pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, nos moldes do art. 640, V e art. 783, ?1? deste Regulamento, dever? solicitar o credenciamento junto a SEFAZ, acessando o "site" www.sefaz.se.gov.br, portal "transportadora", selecionando o link "solicitar credenciamento", preenchendo os campos exigidos.
Par?grafo ?nico. A solicita??o ser? submetida ? homologa??o e ap?s verificado pela SEFAZ o atendimento das condi??es estabelecidas neste Cap?tulo ser? credenciada a transportadora que estiver apta junto a SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente v?lido o "Termo de Dep?sito" institu?do nos termos da lei, emitido de modo autom?tico pelo Sistema de Informa??es de Tr?nsito - SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das opera??es de circula??o de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle atrav?s desse documento. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente v?lido o "Termo de Dep?sito" emitido de modo autom?tico pelo Sistema de Informa??es de Tr?nsito - SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das opera??es de circula??o de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle atrav?s desse documento. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005)"
??"Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente v?lido o "Termo de Apreens?o e Termo de Dep?sito" emitido de modo autom?tico pelo Sistema do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, quando das opera??es de circula??o de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle atrav?s de tal documento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
?1? Nas opera??es de circula??o de mercadorias transportadas pela credenciada em que for devido o pagamento de tributo nas reparti??es fazend?rias por onde as mesmas transitarem, o Sistema do Projeto Fronteira emitir? uma etiqueta, contendo, no m?nimo os seguintes dados:
I - nome do Posto Fiscal emitente;
II - n?mero identificador da etiqueta;
III - data e hora da emiss?o;
IV - n?mero do documento fiscal a que ela se refere;
V - n?mero do CNPJ ou CPF, nome do emitente do documento fiscal e Unidade da Federa??o de origem das mercadorias;
VI - n?mero da inscri??o estadual e nome do destinat?rio das mercadorias;
VII - valor total do documento fiscal;
VIII - valor do ICMS destacado no documento fiscal;
IX - valor do ICMS devido na opera??o;
X - n?mero da inscri??o estadual e o nome da credenciada;
XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou n?o com d?bito do imposto. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou n?o liberadas para entrega ao destinat?rio. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
? 2? As informa??es constantes na etiqueta de que trata o ?1? deste artigo poder?o ser substitu?das por c?digo de barras, hip?tese em que as informa??es ser?o obtidas por meio do Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento que dever? ser consultado, por meio da INTERNET, no endere?o eletr?nico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br". (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
? 3?. Havendo indica??o na etiqueta ou no Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento que h? imposto devido na opera??o, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, ter? natureza jur?dica de dep?sito legal, nos termos do art. 647, I e art. 648 do C?digo Civil e do art. 58-A da Lei n? 3.796/96, passando a credenciada, desde a emiss?o do documento, ? qualidade de fiel deposit?rio das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Havendo indica??o na etiqueta ou no Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento que as mercadorias somente podem ser entregues ap?s o recolhimento do imposto devido, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, ter? natureza jur?dica de dep?sito volunt?rio, nos termos da Se??o I, do Cap?tulo IX, T?tulo VI, Livro I da Parte Especial do C?digo Civil, institu?do pela Lei n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002, elidindo-se desde j? as disposi??es dos seus artigos 643 e 644, passando a credenciada, desde a emiss?o do documento, ? qualidade de fiel deposit?rio das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
? 4?. Na hip?tese do ? 3? deste artigo, o ?nus decorrente da condi??o deposit?rio legal persiste at? que haja a comprova??o do pagamento do tributo devido na opera??o, mediante apresenta??o do Documento de Arrecada??o, cujo valor encontrar-se-? grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar c?pia do respectivo Documento de Arrecada??o. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Na hip?tese do ? 3? deste artigo, a credenciada somente poder? efetuar a entrega das mercadorias mediante a apresenta??o pelo contribuinte do Documento de Arrecada??o, comprovando o pagamento do tributo devido na opera??o, cujo valor encontrar-se-? grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar c?pia do respectivo Documento de Arrecada??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
? 5?. Para efeito do disposto no ? 4? deste artigo a credenciada dever? entregar ao destinat?rio da mercadoria c?pia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o respectivo pagamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Para efeito do disposto no ? 4? deste artigo a credenciada dever? entregar ao destinat?rio da mercadoria apreendida c?pia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o pagamento ou libera??o junto ? Reparti??o fazend?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
? 6?. O pagamento dos tributos devidos p?e fim ao dep?sito legal constitu?do atrav?s da aposi??o da etiqueta. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? O pagamento dos tributos devidos p?e fim ao contrato de dep?sito constitu?do atrav?s da aposi??o da etiqueta, ficando a credenciada autorizada a entregar as mercadorias a quem de direito. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
? 7? A credenciada obriga-se a apresentar ? Coordenadoria do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, mensalmente, at? o dia 10 (dez) de cada m?s:
I - rela??o em papel timbrado contendo o n?mero do documento fiscal e n?mero da respectiva etiqueta nele aposta, referente ?s mercadorias que ainda se encontram depositadas em seu estabelecimento;
II - rela??o contendo o n?mero do documento fiscal e n?mero da respectiva etiqueta nele aposta, referente ?s mercadorias que tiverem sido entregues a quem de direito, sem que tenha havido pagamento dos tributos devidos na opera??o, por for?a do previsto nos incisos I a IV do ?1? do art. 651-E, especificando os respectivos motivos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-C. Os Postos Fiscais Ant?nio Manoel de Carvalho Dantas, localizado no Munic?pio de Cristin?polis(SE) e Propri?-Fronteira, situado no Munic?pio de Pr?pria(SE) ter?o a faculdade de dispensar a digita??o e aposi??o de etiquetas nas Notas Fiscais de entrada nas seguintes situa??es:
I - quando no Manifesto de Cargas apresentado constar quantidade de notas fiscais acima de 30(trinta);
II - quando estas derem entrada em nosso Estado nos dias de segunda ?s quintas-feiras. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
? 1? Mesmo com a dispensa de que trata o "caput" deste artigo os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2? via do Manifesto de Cargas. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Mesmo com a dispensa de que trata o par?grafo anterior os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2? via do Manifesto de Cargas. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
? 2? Os Postos Fiscais enumerados no "caput" deste artigo ficam obrigados a digitar e etiquetar todas as Notas Fiscais relativas ? carga, n?o podendo usar da faculdade de dispensar a digita??o e conseq?ente aposi??o de etiquetas nos citados documentos fiscais, quando estiverem sob a??o fiscal as respectivas notas, bem como as mercadorias transportadas pela credenciada no momento de sua passagem pela referida reparti??o fazend?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
? 3? Ocorrendo a dispensa da digita??o e etiquetagem nos Postos de que trata o "caput" deste artigo, as notas fiscais da referida carga devem ser digitadas e etiquetadas no Cento de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado no munic?pio de Aracaju, hip?tese em que deve ser dada a baixa no Termo de Responsabilidade - TR emitido por ocasi?o da dispensa da etiquetagem na entrada das mercadorias neste Estado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
? 4? Na hip?tese da entrada de mercadorias ocorrer ap?s as 12:00h do ?ltimo dia ?til da semana e at? o mesmo hor?rio do dia anterior ao primeiro dia ?til da semana seguinte, os Postos Fiscais referidos no ? 2? deste artigo devem proceder ? digita??o e etiquetagem das Notas Fiscais apresentadas em suas pr?prias instala??es, independentemente de quantidade, havendo sobrecarga de tr?nsito nestes Postos durante o per?odo descrito, poder? o supervisor da equipe de fiscaliza??o transferir o processo de digita??o e etiquetagem para o Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, localizado no Munic?pio sergipano de Nossa Senhora do Socorro. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-D. A exce??o dos Postos Fiscais especificados no "caput" do art. 651-D, os demais Postos n?o poder?o usar da faculdade de dispensar a digita??o e etiquetagem de notas fiscais no momento da entrada de mercadorias neste Estado.
?1? Excepcionalmente, com a autoriza??o do Gerente Especial de A??es no Tr?nsito, supervisor e subgerente de postos fiscais, estes Postos poder?o efetuar a dispensa da etiquetagem e digita??o em suas instala??es, para que sejam feitas nas reparti??es fazend?rias de que tratam os ?? 3? ou 4? do art. 651-C, a depender do per?odo que as Notas fiscais deram entrada territ?rio Sergipano, procedendo da mesma forma estabelecida no ?1? do art. 651-C.
? 2? A dispensa de que trata os par?grafos anteriores somente abrange as Notas Fiscais apresentadas ao Posto fiscal por transportadora credenciada que apresente o Manifesto de Cargas para ser visado, contendo as indica??es e destina??es estabelecidas no art. 262 deste Regulamento.
? 3? A credenciada que tiver o seu manifesto visado pelo Posto Fiscal e que tenha sido dispensada provisoriamente da digita??o de suas notas fiscais fica obrigada a entregar no hor?rio de funcionamento normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte-CEAC, localizado no Munic?pio de Aracaju(SE), ou no Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, conforme prescreve o ?3? do art. 651-C, as notas fiscais para serem digitadas por esta reparti??o fiscal, antes da entrega da mercadoria ao destinat?rio, como tamb?m entregar? na citada reparti??o fazend?ria c?pia do Certificado de Registro de Licenciamento de Ve?culo - CRLV, da habilita??o e identidade do motorista respons?vel pelo transporte da carga que teve as notas fiscais dispensadas da digita??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-E. A entrega das mercadorias sem que tenha havido o recolhimento dos tributos implicar? a responsabilidade solid?ria da credenciada pelos valores devidos na opera??o, bem como ?s san??es administrativas previstas no art. 72, inciso IX, al?nea "b" da Lei n 3.796/96, al?m das demais que possam vir a ser apuradas atrav?s de procedimento administrativo pr?prio.
? 1? As mercadorias poder?o ser entregues pela credenciada a quem de direito nos seguintes casos:
I - seja depositado administrativa ou judicialmente o valor do d?bito, hip?tese em que dever? ser arquivada c?pia do comprovante de dep?sito para exibi??o ao Fisco;
II - seja expedida ordem judicial determinando a libera??o dos bens depositados e a sua entrega a quem de direito, hip?tese em que dever? ser arquivada c?pia da respectiva ordem ou despacho para exibi??o ao Fisco;
III - as mercadorias depositadas sejam de r?pida e f?cil deteriora??o e a credenciada n?o disponha de instala??es adequadas para armazen?-las sem risco de perecimento, durante o prazo para pagamento do d?bito;
IV - sempre que a Administra??o Tribut?ria Estadual autorizar por escrito a libera??o e entrega dos bens a quem de direito, hip?tese em que a autoriza??o referida dever? ser arquivada para exibi??o ao Fisco.
? 2? Na hip?tese do inciso III do ? 1? deste artigo, a responsabilidade solid?ria da credenciada, prevista no "caput" deste artigo, subsistir? at? que seja efetuado o pagamento do d?bito pelo devedor principal. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Se??o II - Da Suspens?o (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte ser? suspenso, automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hip?teses:
I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 782 deste Regulamento;
II - quando da entrega de mercadorias sem o recolhimento do imposto.
Par?grafo ?nico. Caso a credenciada regularize sua situa??o no prazo de que trata o "caput" deste artigo, seu credenciamento ser? reativado automaticamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Se??o III - Da inabilita??o (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-G. (Revogado pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 651-G. A empresa de transporte ser? considerada inabilitada pelo prazo de 03 (tr?s) meses se n?o resolver a pend?ncia junto a SEFAZ, no prazo estabelecido no "caput" do artigo anterior, hip?tese em que perder? os benef?cios decorrentes do credenciamento.
??Par?grafo ?nico. Uma vez inabilitada, mesmo resolvendo suas pend?ncias, a transportadora somente voltar? a usufruir dos benef?cios do credenciamento, ap?s o cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
Se??o IV - Do Descredenciamento (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Art. 651-H. A empresa de transporte ser? descredenciada quando: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.017, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 651-H. A empresa de transporte ser? descredenciada caso n?o regularize suas pend?ncias no prazo estabelecido no "caput" do art. 651-G, ou na hip?tese de reincid?ncia do disposto no inciso II do artigo 651-F deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
I - (Revogado pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - n?o regularizar as suas pend?ncias no prazo estabelecido no "caput" do art. 651-G; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.017, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
II - reincidir no disposto no inciso II do artigo 651-F deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.017, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
III - efetuar pedido de exclus?o, voluntariamente. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.017, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Par?grafo ?nico. Uma vez descredenciada a transportadora poder? solicitar novo credenciamento na forma estabelecida no art. 651-A deste Regulamento, ap?s decorrido o prazo de 06 (seis) meses contados da data do seu descredenciamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.879, de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)